Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800778-60.2020.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. CORTE EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA FATURA REGULAR. SUSPENSÃO DEVIDA. HIDRÔMETRO VIOLADO APÓS O CORTE. RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO POR CONTA PRÓPRIA. MULTA DEVIDA. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800778-60.2020.8.18.0162 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 30/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800778-60.2020.8.18.0162

RECORRENTE: GRACILENE DOS SANTOS SOUSA

 

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. CORTE EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA FATURA REGULAR. SUSPENSÃO DEVIDA. HIDRÔMETRO VIOLADO APÓS O CORTE. RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO POR CONTA PRÓPRIA. MULTA DEVIDA. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800778-60.2020.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: GRACILENE DOS SANTOS SOUSA 

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se ação judicial proposta pela parte recorrida, onde alega que está sendo cobrada indevidamente multa por religação por conta própria de fornecimento de água. Por fim, requereu anulação da cobrança e indenização pelos supostos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da lei 9.099/95.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a sentença seja reformada com a anulação do processo administrativo e a consequente inexistência do débito perante a empresa, relativo à multa no valor de R$ 426,75 (quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos), visto que a autora jamais cometeu o ato pelo qual está sendo responsabilizada, qual seja a violação do corte ou qualquer comprovação mínima de responsabilidade.  

Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ab initio, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.

Tratando-se de concessionária de serviço público, os atos praticados pela ré gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual a prova produzida pela demandada é tida como suficiente para amparar suas alegações. No entanto, tal presunção não é absoluta, podendo ceder diante de circunstâncias de prova que evidenciem a relativização do conteúdo dos elementos produzidos.

Igualmente, se reconhece que o morador é responsável pela guarda do equipamento da concessionária e pelos danos decorrentes da falta de cuidado ou desta guarda, desde que o hidrômetro encontre-se na parte interna de sua residência.

No caso dos autos, verifico através das fotos acostada aos autos pela parte ré, em sua contestação, que o hidrômetro encontrava-se violado após o corte datado de 25/09/2019. Cumpre destacar que é lícita a conduta da concessionária que suspende o abastecimento de água, ante a inadimplência do consumidor, por tratar-se de exercício regular do direito.

Diante o ocorrido, observo que foi gerado um Termo de Ocorrência, em 29/09/2019, para constatação do problema acima narrado, o qual houve recebimento da notificação em 08/12/2019, conforme Aviso de Recebimento.

No caso dos autos, o Termo de Deliberação que apurou a irregularidade no medidor se limitou a constatar a irregularidade e a atribuir a responsabilidade do consumidor, enquadrando a suposta conduta do mesmo no Art. 144, I e II do Decreto Municipal 14.426/14 - Regulamento de Serviços, qual seja:

Art. 144. Constitui infração a prática decorrente da ação ou omissão do USUÁRIO, relativa a qualquer dos seguintes fatos:

I - intervenção nas instalações dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário;

 

II - violação, danificação proposital, inversão ou retirada de hidrômetro, do limitador de consumo ou do ramal predial visando fraudar a medição do efetivo consumo.

 

Pois bem, as provas constantes nos autos demonstram a violação verificada no lacre, que restabelece de forma indevida a água no endereço, assim, a cobrança da multa se mostra legítima.

Ademais, tenho que restou evidenciada a culpa exclusiva da autora pelo evento, isto porque a religação do fornecimento de água tem como única beneficiada pelo consumo a própria autora.  

Desta forma, não se verificando irregularidades nas cobranças lançadas em desfavor do consumidor, seja no consumo mensal, seja na aplicação da multa, dada a presunção de veracidade emanada dos atos administrativos, impõe-se reconhecer a legitimidade delas, inexistindo direito à desconstituição da multa, revisão das faturas ou indenização por suposta falha na prestação do serviço.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

               

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator 

 

 

 



Teresina, 25/05/2023

Detalhes

Processo

0800778-60.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

GRACILENE DOS SANTOS SOUSA

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

30/05/2023