TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820006-58.2018.8.18.0140
APELANTE: MARINEZ TAJRA LOPES, VALERIA LOPES OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ CARLOS LAMAS DE MELO
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMENTA - OMISSÃO - VOTO – TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – CONFIGURADOS. EDcl – CONHECIDO E ACOLHIDO. 1 A embargante, faz jus ao acolhimento dos aclaratórios presentes, uma vez que constatados tais vícios, a obrigação legalmente vigente é a de que a decisão esclareça os fundamentos de fato e de direito que fundamentam. 2 Salutar a reforma do acórdão – id 10392854, tendo em vista que a “ementa”, faz referência a “possibilidade de concessão da tutela antecipada contra a fazenda pública”, todavia, no voto, percebe-se ausência de fundamentação consoante o art. 300 e 932, II, ambos do CPC, e, ainda, caracterizando omissão e erro material com fulcro no art. 1.022, II e III, também, do CPC. 3 DIANTE O EXPOSTO, ACOLHO os Embargos de Declaração com fulcro no art. 1.022, II e III, do CPC, para suprir o erro material e omissão apontado no acórdão id – 10392854, bem como, atribuir efeitos modificativos, mediante a concessão de tutela de urgência nos moldes dos arts. 300 e 932, II, ambos do CPC, com a finalidade que seja incluída na pensão da embargante, ora, apelante, das parcelas “vencimentos” e “vantagens pessoais”, ou quaisquer outras que tenham substituído estas, mas guardem a mesma natureza, seja qual for a denominação a elas ora atribuída, tudo nos termos requeridos na exordial de ingresso da apelação. Por consequência, atribuo multa por dia de descumprimento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no valor máximo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), até ulterior deliberação da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, com fulcro no art. 536, §1º do CPC. INTIME-SE a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, apresentar impugnações ao presente recurso, em conformidade com o art. 1.022, II, CPC.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO.
MARINEZ TAJRA LOPES E OUTROS, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o acórdão – id 10392854, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS – EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO DO ART. 2º – B DA LEI Nº 9.494/97 – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 O cerne deste Recurso de Apelação, resumidamente, versa sobre o inconformismo da apelante, acerca da decisão – id 1197811, que julgou improcedente o pedido de cumprimento provisório de sentença, que deferiu o direito de correção de valor de pensão por morte, em razão do falecimento de seu esposo (JOSÉ RIBAMAR LOPES), ex – Fiscal de tributos do Município, ora, recorrido. 2 O título executivo continua exigível, até mesmo pela restrição do artigo 2º – B da lei 9494/97 não caber em casos em que a condenação contra Fazenda Pública se trata de pagamentos referentes à aposentadoria de servidor. É pacífico o entendimento do STJ que nos casos de verbas de natureza alimentar, como a previdenciária, é dispensada a prestação de caução para execução provisória contra Fazenda Pública. 3 Conclui-se que é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público, uma vez que a situação não está inserida nas vedações do art. 2º – B da Lei nº 9.494/1997, de modo que, a interpretação é restritiva. Ademais, embora acarrete, por via reflexa, a liberação de recursos públicos, não se trata de concessão de aumento ou extensão de vantagem. 4 Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a decisão ora objurgada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, e, ainda, não obstante a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do CPC/15, fixo honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento), com fulcro no artigo 85, §§1º e 2º, IV, do CPC. 5 O Ministério Público, opinou pelo conhecimento e provimento do presente apelo, para que a decisão de piso seja reformada, consequentemente, dado o prosseguimento do pedido de execução provisória. (id 4799091)
Em síntese, alega que o acórdão proferido apresenta erro material, isto é, ausência na fundamentação e no dispositivo da decisão, de parte do julgado expressamente registrada na ementa, qual seja, concessão da tutela antecipatória, por aparente erro material, não se viu inserido no corpo do julgado as passagens relativas à análise daquele ponto.
Ademais a embargante sustenta omissão quanto a ausência de manifestação judicial quanto ao pedido de fixação de multa por dia de descumprimento da ordem de inclusão na pensão da apelante, ora, embargante, relativo as parcelas “vencimentos e vantagens pessoais”, ou quaisquer outras que tenham substituído estas.
Nessa toada, alude que o acórdão vergastado, não tratou do tema, mantendo-se silente quanto o pedido apresentado na petição inicial do Recurso de Apelação, qual seja, o de que para garantir a efetividade do provimento jurisdicional antecipatório requerido, fosse fixada multa por dia de descumprimento da ordem deste Tribunal, como determina o art. 536, § 1°, do CPC, revertida tal multa em favor da então embargante.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes aclaratórios, consoante os apontamentos elencados no id 10513921.
É o relatório.
Passo ao voto.
I ADMISSIBILIDADE
Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.
II MÉRITO
MARINEZ TAJRA LOPES E OUTROS, ora, embargante, resumidamente, sustenta que houve erro material e omissão no acórdão – id 10392854, contendo ausência na fundamentação e no dispositivo, de parte do julgado expressamente registrada na ementa, qual seja, concessão da tutela antecipatória, por aparente erro material, de modo que, não se viu inserido no corpo do julgado as passagens relativas à análise daquele ponto, conforme as alegações inseridas no id – 10513921.
Mediante releitura do acórdão objurgado – id 10392854, constata-se que a “ementa” faz referência a “possibilidade de concessão da tutela antecipada contra a fazenda pública”, entretanto, no voto, percebe-se ausência de fundamentação consoante o art. 300 e 932, II, ambos do CPC, e, ainda, caracterizando omissão e erro material com fulcro no art. 1.022, II e III, também, do CPC.
Pois bem.
A lide em síntese, consiste em cumprimento provisório de sentença que deferiu o direito de correção de valor de pensão por morte, em razão do falecimento do esposo da embargante, senhor JOSÉ RIBAMAR LOPES, ex – fiscal de Tributos do Município.
Diante dessas considerações, a embargante, faz jus ao acolhimento dos aclaratórios presentes, uma vez que constatados tais vícios, a obrigação legalmente vigente é a de que a decisão esclareça os fundamentos de fato e de direito que fundamentam.
Nesse contexto, verifica-se que o Juízo de piso negou o cumprimento provisório sob o fundamento, de que, por se tratar de sentença que concede vantagem a pensionista, sua execução somente poderia se dar de maneira definitiva, isto é, depois do trânsito em julgado da decisão exequenda, com fundamento na Lei nº 9.494/17, art. 2º – B, verbis:
“Art. 2º – B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado”.
Todavia, há julgamentos deste Tribunal, em sentido contrário, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO – EFEITO DEVOLUTIVO – COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS – EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA – NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO DO ART. 2º-B DA LEI N.º 9.494/97 – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (grifamos) 1. O art. 520, inciso V, do CPC/15, prevê que a apelação cível decorrente de sentença que julga improcedentes embargos à execução deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. 2. O título executivo continua exigível, até mesmo pela restrição do artigo 2º-B da lei 9494/97 não caber em casos em que a condenação contra Fazenda Pública se trata de pagamentos referentes à aposentadoria de servidor. 3. É pacífico o entendimento do STJ que nos casos de verbas de natureza alimentar, como a previdenciária, é dispensada a prestação de caução para execução provisória contra Fazenda Pública. 4. A partir do advento do Código Civil de 2002, os juros moratórios sem previsão especial passaram de seis por cento (6%) ao ano à taxa de doze por cento (12%) ao ano. 5. Quanto ao excesso de honorários advocatícios, tem-se que estes devem incidir sobre o valor da causa, como estipulado em sentença em sede de execução, para que não exista ofensa à coisa julgada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.002134-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018) (negritamo e grifamos).
Nesse ínterim, conclui-se que o cumprimento provisório do acórdão que reconheceu à pensão por morte não importará na liberação de recursos inexistentes, uma vez que o julgado não concedeu novo benefício, mas apenas restituiu quantia suprimida da pensão da ora apelante.
Desse modo, por força do disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que reversível o provimento pretendido.
Neste diapasão, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Outrossim, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris), ou seja, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Em corolário, conforme se depreende do presente recurso, a embargante, demonstra que o acórdão ora vergastado seja reformado, uma vez que logrou êxito quanto o fumus boni iuris e periculum in mora ante tais exigências e demais fundamentações enaltecidas no id 1197817.
Com essas considerações, aceitável à análise e posterior deferimento da tutela de urgência sem manifestação prévia do réu (inaudita altera pars) tendo em vista a urgência que o caso requer, isto é, as tutelas de urgência surgiram no ordenamento jurídico pátrio com o objetivo de, assegurando a duração razoável do processo, impedir que as partes sejam penalizadas pelo decurso do tempo em quanto não tiver sido concedida a prestação jurisdicional definitiva.
Assim, salutar a reforma do acórdão – id 10392854, tendo em vista que a “ementa”, faz referência a “possibilidade de concessão da tutela antecipada contra a fazenda pública”, todavia, no voto, percebe-se ausência de fundamentação consoante o art. 300 e 932, II, ambos do CPC, e, ainda, caracterizando omissão e erro material com fulcro no art. 1.022, II e III, também, do CPC, para o cumprimento imediato por parte do embargado, ora, recorrido, com a finalidade que seja incluída na pensão da embargante, ora, apelante, das parcelas “vencimentos” e “vantagens pessoais”, ou quaisquer outras que tenham substituído estas, mas guardem a mesma natureza, seja qual for a denominação a elas ora atribuída, tudo nos termos requeridos na exordial de ingresso da apelação.
Consequentemente, plausível o deferimento de “astreintes”, isto é, multa por dia de descumprimento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no valor máximo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), até ulterior deliberação da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, com fulcro no art. 536, §1º do CPC, e, ainda, o acolhimento dos presentes declaratórios, sob o amparo do art. 1.022, II e III do CPC.
III DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, ACOLHO os Embargos de Declaração com fulcro no art. 1.022, II e III, do CPC, para suprir o erro material e omissão apontado no acórdão id – 10392854, bem como, atribuir efeitos modificativos, mediante a concessão de tutela de urgência nos moldes dos arts. 300 e 932, II, ambos do CPC, com a finalidade que seja incluída na pensão da embargante, ora, apelante, das parcelas “vencimentos” e “vantagens pessoais”, ou quaisquer outras que tenham substituído estas, mas guardem a mesma natureza, seja qual for a denominação a elas ora atribuída, tudo nos termos requeridos na exordial de ingresso da apelação.
Por consequência, atribuo multa por dia de descumprimento desta decisão no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no valor máximo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), até ulterior deliberação da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, com fulcro no art. 536, §1º do CPC.
INTIME-SE a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, apresentar impugnações ao presente recurso, em conformidade com o art. 1.022, II, CPC.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 290/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023, em razão de Impedimento/Suspeição do Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 24 abril de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0820006-58.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorMARINEZ TAJRA LOPES
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação26/04/2023