Decisão Terminativa de 2º Grau

1/3 de férias 0024607-09.2017.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0024607-09.2017.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [1/3 de férias]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ERISTOTELES PEGADO ANDRADE

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


Vistos.

Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no artigo 1.042 e parágrafos do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que negou seguimento de recurso extraordinário com fundamento no artigo 1.030, I, a, do CPC.

Aduz a parte agravante, em síntese, do equívoco da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, que houve fundamentação, na peça recursal, suficiente para a total compreensão da controvérsia, fundamentando a violação aos artigos 37, X; 2º; 61, §1º, II, A; 84 e 97 da Constituição Federal, que o juízo de valor feito pela Presidência da Turma Recursal não se encontra na sua esfera de competência jurisdicional, pois está fora da matéria sujeita ao juízo de admissibilidade previsto no art. 1.030, do NCPC, da inaplicabilidade da Súmula 279/STF, da repercussão geral. Por fim, requer o provimento do agravo, reformando a decisão de inadmissibilidade, determinando o regular julgamento do recurso extraordinário interposto, pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório. DECIDO.

Primeiramente, deve ser ressaltado que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1400787, pacificou de vez o entendimento a ser seguido em demandas como a discutida no presente processo e fixou no Tema 1.241 de Repercussão Geral a tese de que “o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias”, tese esta adotada no acórdão ora impugnado.

Ademais, importante consignar que o Estado do Piauí vem peticionando nos processos referentes à mesma matéria o pedido de renúncia a prazos recursais em razão da edição da Súmula 48 da Procuradoria-Geral do Piauí, a qual dispõe que:

São dispensados a Apelação e os Recursos Excepcionais contra sentença ou acórdão que reconheça o direito de professores, orientadores educacionais, supervisores pedagógicos e técnicos em gestão, quando no exercício das atividades dos respectivos cargos, a receberem adicional correspondente a 1/3 (um terço) de todo o período de férias a que têm direito, com base no estatuto da categoria, salvo se por outro motivo, devendo o Procurador explicitar essa conformação à Chefia.

Nesta esteira, diante da ciência deste juízo sobre a existência do enunciado acima transcrito, foi proferido despacho (ID 9896567) determinando a intimação do Estado do Piauí para manifestar interesse no prosseguimento do recurso.

Em resposta, a parte recorrente afirmou “que não interporá recurso contra a decisão retro, tendo em vista o que dispõe a Súmula n° 48 da PGE/PI” (ID 10020012), o que considero como verdadeiro desinteresse no prosseguimento do presente Agravo e aceitação da decisão combatida.

Portanto, ante o exposto, não conheço do recurso, em razão da ausência de interesse processual, com fundamento no artigo 1.000 do CPC.

À Secretaria das Turmas Recursais para a certificação do trânsito em julgado no processo.

Após, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0024607-09.2017.8.18.0001 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 24/03/2023 )

Detalhes

Processo

0024607-09.2017.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ERISTOTELES PEGADO ANDRADE

Publicação

24/03/2023