
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0004475-41.2011.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: EMPRESA DE INFORMACOES, DIVULGACOES E NOTICIAS LTDA - ME
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO GONCALVES
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração manejados por ISABEL MARIA TORRES DE CARVALHO, representante do espólio de FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO GONÇALVES , em face De decisão terminativa ID. 7860033, que, homologou acordo extrajudicial firmado entre as partes, com fundamento no artigo 932, I, do novo CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Em sede de embargos declaratórios (ID. 8183760), alega o patrono da embargante que não participou do acordo celebrado entre a representante do espólio e a parte requerida, tendo sido a sentença homologatória omissão quanto a fixação dos honorários de sucumbência. Ressalta que referida situação não exclui o direito a recebimento dos honorários sucumbenciais, ao contrário, a redação do art. 24, §4º, da Lei 8.906/1994, explicita que, quando tal cenário tomar lugar, resta protegido o direito do advogado de receber a verba honorária. Ao final pleiteia pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos.
A parte embargada, apesar de regularmente intimada, deixa de apresentar manifestação no prazo legal.
É o relatório. Decido.
Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela parte embargante.
No presente caso, a embargante alegou a existência de omissão na decisão combatida, razão pela qual requereu que fosse suprida, com a integração do decisum para que seja garantido o direito de execução dos honorários de sucumbência devidos pelo Embargado, dentro dos parâmetros previamente estabelecidos na lide.
Pois bem.
Percebo que o acordo constante nos autos e firmado entre as partes litigantes não contempla a anuência do advogado da parte embargante.
"A exegese do preceito legal é a de que o acordo firmado entre as partes, sem a concordância do advogado, não atinge o direito ao recebimento dos honorários advocatícios fixados em sentença judicial transitada em julgado" ( REsp 1851329/RJ , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020)
Nos termos dos arts. 23 e 24 , § 4º , da Lei n.º 8.906 /94, o advogado tem direito autônomo de executar a sentença no tocante aos honorários de sucumbência, sendo certo, ainda, essas verbas não se confundem com os honorários advocatícios arbitrados entre a parte e seu patrono, por instrumento particular.
A renúncia ou acordo entre as partes não presume a dissolução do direito dos advogados à percepção dos honorários advocatícios, porquanto esses são decorrentes de sentença transitada em julgado" ( REsp 898.316/RJ , 5ª Turma, DJe 11/10/2010).
Assim, necessária a integração para fazer constar no julgado que fica resguardado o direito do escritório Almeida e Costa Advogados Associados, representante da requerente, conforme consta na procuração Id 6865949, de executar os honorários de sucumbência garantidos em sentença de primeira instância.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso para acolher os embargos de declaração opostos, ficando resguardado o direito do escritório Almeida e Costa Advogados Associados, representante da requerente, conforme consta na procuração Id 6865949, de executar os honorários de sucumbência garantidos em sentença de primeira instância.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 24/03/2023.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0004475-41.2011.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEMPRESA DE INFORMACOES, DIVULGACOES E NOTICIAS LTDA - ME
RéuFRANCISCO DE ASSIS CARVALHO GONCALVES
Publicação26/03/2023