Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803803-28.2021.8.18.0039


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA - DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As relações jurídicas entre os particulares e as instituições bancárias submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2. O excesso de formalismo é medida destoante às proteções principiológicas do Código de Defesa do Consumidor, in casu, destaco que a ausência de comprovante de residência em nome próprio, bem como a exigência de procuração atualizada, não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos do Arts. 319, II e Art. 320, ambos do CPC. 3. Documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação. 4. A anulação da sentença hostilizada que tende a limitar o direito de ação dos legalmente vulneráveis é medida que se impõe. 5. Não estando presentes todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido do demandante, impossível se torna o julgamento do mérito nesta instância superior. 6. Apelação conhecida e provida determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803803-28.2021.8.18.0039 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803803-28.2021.8.18.0039

APELANTE: FRANCISCO DA ROCHA NETO

Advogado(s) do reclamante: ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE, FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA - DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. As relações jurídicas entre os particulares e as instituições bancárias submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

2. O excesso de formalismo é medida destoante às proteções principiológicas do Código de Defesa do Consumidor, in casu, destaco que a ausência de comprovante de residência em nome próprio, bem como a exigência de procuração atualizada, não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos do Arts. 319, II e Art. 320, ambos do CPC.

3. Documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.

4. A anulação da sentença hostilizada que tende a limitar o direito de ação dos legalmente vulneráveis é medida que se impõe.

5. Não estando presentes todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido do demandante, impossível se torna o julgamento do mérito nesta instância superior.

6. Apelação conhecida e provida determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários sucumbenciais por não ser caso de aplicação dos dispostos ao Art. 85, do CPC. Manter, em grau recursal, o benefício da assistência Judiciária gratuita, na forma da Lei 1.060/1950 c/c Art. 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (CPC), nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO DA ROCHA NETO, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Barras- PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, em questionamento a validade do contrato n.º 2019005792000012000. 

Na Sentença (ID 7568193), o Magistrado a quo indeferiu a Petição Inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, I, do CPC/2015, ante o descumprimento da determinação de emenda à inicial para a juntada de documentos atualizados.

Nas razões recursais (ID 7568197), o apelante alega, em síntese, que não há razão para indeferimento da inicial, já que foram juntados os  documentos necessários para a propositura da ação, e inexiste menção legal a um prazo certo de validade para estes. Assim, mostra-se exacerbado o formalismo do juízo de primeiro grau em exigir documentos atualizados. Por tudo, sejam acolhidas suas razões, cassando a v. sentença recorrida, declarando sua nulidade, ante o evidente prejuízo causado à parte apelante, determinando-se o regular prosseguimento do feito.

Em sede de contrarrazões (ID 7568199), o Apelado vem requerer que seja negado provimento ao recurso de apelação ora interposto, tendo em vista a patente ausência dos elementos capazes de reformar a sentença.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique a sua intervenção (ID 8268524). 


É o relatório.

Passa ao voto.


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Ratifico a Decisão (ID 8042240) e conheço do presente recurso, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DOS FUNDAMENTOS 

2.1. Do Excesso de Formalismo

O magistrado a quo em Despacho de id 7568186 determinou a intimação da parte autora, através de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, obedecendo ao disposto nos art. 319 e 320 do NCPC, apresentando os documentos indispensáveis a propositura da ação, qual seja, comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) em nome da parte autora ou de parente direto, com comprovação do grau de parentesco, bem como procuração do ano da propositura da ação devidamente assinada. (art. 321, NCPC), sob pena de indeferimento. Logo após, diante da inércia da parte, indeferiu a petição, extinguindo o processo sem resolução do mérito.

Contudo, a sentença (ID 7568193) proferida não deve prevalecer, pois o caput Art. 320, do Código de Processo Civil, dispõe, tão somente, que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.

Isso significa dizer que a melhor forma de resolver esta situação é entender que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.

Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).

À guisa do já explanado, a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada de comprovante de endereço e procuração atualizados, não é essencial para fins de recebimento da inicial. É certo que o Magistrado deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve-se evitar o excesso de formalismo, já que poderá impactar negativamente o trâmite do processo.

Apreciando os Arts. 319, II e Art. 320, ambos do CPC, destaco que a ausência de comprovante de documento em nome próprio não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos.

Art. 319. A petição inicial indicará:

(…) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

(...) Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Da análise da exordial, a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados.

O Art. 320, do CPC, exige que seja reunida com a inicial apenas os documentos relacionados com os fatos e com o fundamento jurídico do pedido, ou melhor, documentos através dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos que são alegados.

A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome do requerente. Dessa forma, sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a sentença não merece prosperar.

Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu.

Os diversos tribunais de justiça já se manifestaram no mesmo sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA. - Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.085948-8/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 23/01/2020) - negritei

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO. O comprovante de endereço não é documento essencial à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000180719858001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/06/0019, Data de Publicação: 27/06/2019) - negritei

Apelação Cível. Ação de cobrança de seguro DPVAT. Extinção por ausência de comprovante de endereço. Impossibilidade. 1. A ausência de apresentação de comprovante de endereço não há de implicar no indeferimento da inicial, não competindo ao Judiciário, à revelia do CPC e da legislação específica (in casu, a Lei 6.194/1974) exigir documentos não elencados como indispensáveis à propositura da demanda, a exemplo da comprovação de endereço. 2. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada.” (TJGO – 2ª Câmara Cível – Ac nº 0353116-42.2016.8.09.0006 – Relator: Des. Carlos Alberto França – DJe de 11/04/2018) – negritei

 Em razão do exposto, entendo que a indicação do endereço do apelante na inicial é o necessário para o preenchimento do requisito relacionado à informação quanto ao domicílio e residência, sendo desnecessário à propositura da demanda a juntada de comprovante de endereço em nome próprio. Em casos como o dos autos, deve-se valorizar a boa-fé, principalmente por ser o apelante o maior interessado na solução do conflito submetido a apreciação do poder judiciário.

Ademais, a exigência de procuração ad judicia atualizada também revela-se desarrazoada, vez que esta não se expira pelo decurso do tempo. Com efeito, o Código Civil traz as causas de extinção do mandato, nos termos do art. 682. In litteris:

Art. 682. Cessa o mandato:

I - pela revogação ou pela renúncia;

II - pela morte ou interdição de uma das partes;

III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

Dessa forma, inexistentes os indícios de que houve revogação, há presunção de que este continue em vigência.

Sob esses fundamentos, verifico que a extinção prematura do presente feito é inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.

Assim, não merece subsistir a decisão vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie, impondo-se, como medida de justiça, a anulação da sentença proferida pelo juízo de 1º grau. Não tendo havido a adequada instrução processual na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.


3.DISPOSITIVO

Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem honorários sucumbenciais por não ser caso de aplicação dos dispostos ao Art. 85, do CPC.

Mantenho, em grau recursal, o benefício da assistência Judiciária gratuita, na forma da Lei 1.060/1950 c/c Art. 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (CPC). 


É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0803803-28.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO DA ROCHA NETO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/04/2023