Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801264-02.2021.8.18.0068


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C\C REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DE EFETUADO O PRIMEIRO DESCONTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS ALEGADOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INCABÍVEIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801264-02.2021.8.18.0068 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801264-02.2021.8.18.0068

RECORRENTE: MARIA DALVA PINHEIRO SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C\C REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DE EFETUADO O PRIMEIRO DESCONTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS ALEGADOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INCABÍVEIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801264-02.2021.8.18.0068
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DALVA PINHEIRO SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS proposta por MARIA DALVA PINHEIRO SANTOS, em desfavor de BANCO C6 sob o fundamento de que é aposentado pelo INSS e que percebeu que foi realizado descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença (ID 9718802) que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

A recorrente alega em suas razões (ID 9718804): Ilegalidade da contratação, ausência de contrato – comprovação documental, existência de danos morais e materiais. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Aduz a autora que não celebrou contrato nº 010018530595 no valor de R$ 3.000,00(TRÊS MIL REAIS), tampouco usufruiu dos valores abrangidos no empréstimo aqui discutido.

In casu, verifica-se nos documentos acostados à inicial, em especial o histórico de descontos no INSS, o qual consta que o contrato de empréstimo iniciou-se em 05-04-2021, e foi excluído em 13/04/2021, ou seja, os descontos jamais foram efetuados, vez que se encerraram antes da data da primeira parcela do desconto.

Assim, em que pese a possibilidade de concessão de inversão do ônus probatório em razão da evidente relação de consumo de que se trata a lide, não fica a autora eximido do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, I, do CPC.

Observa-se que o contrato denunciado na inicial, não causou prejuízo à recorrente, porquanto os descontos sequer foram iniciados, ademais o contrato foi excluído logo em seguida, como demonstra o extrato juntado pela própria autora.

Dessa forma, ausente a prova de qualquer desconto no benefício da autora referente ao contrato questionado, impossível reconhecer como indevida qualquer tipo de cobrança, por ser inexistente, e condenar o banco, ora recorrente, a devolver, em dobro, o alegado indébito.

Como a autora-recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, não há outra solução para o caso do que a que fora tomada, com a iminente improcedência de seus pedidos.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente

 



Teresina, 09/05/2023

Detalhes

Processo

0801264-02.2021.8.18.0068

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DALVA PINHEIRO SANTOS

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

10/05/2023