TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000196-25.2015.8.18.0112
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: VALDIMAR DELFINO NUNES DOS SANTOS, JOVILINO NUNES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA, WELKER MENDES DE OLIVEIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE RETROATIVA. DECURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE.
1. In casu, os apelantes foram condenados pela prática do crime descrito no art. 304 do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
2. A denúncia foi recebida em 06/07/15. Com o curso da ação penal, sobreveio a sentença condenatória em 19/05/2021.
3. Como a pena aplicada foi de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, o seu prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, conforme dispõe o art. 109, V, do Código Penal.
4. Assim sendo, verifica-se que decorreu período superior a 05 (cinco) anos, ou seja, mais do que o necessário para o aperfeiçoamento da prescrição da pena em concreto.
5. Recurso prejudicado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na sua modalidade retroativa, declarando-se extinta a punibilidade dos demandados VALDIMAR DELFINO NUNES DOS SANTOS e JOVILINO NUNES DE CARVALHO, restando prejudicadas as demais irresignações defensivas, na forma do voto do(a) Relator(a).”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por VALDIMAR DELFINO NUNES DOS SANTOS e JOVILINO NUNES DE CARVALHO, em face da sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI (ID 6518815), que, julgando procedente a denúncia, condenou os réus como incursos nas sanções do art. 304 do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime aberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em seu valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, conforme art. 44, do CP.
Nas razões recursais (ID 8101276), busca a defesa, em síntese, a absolvição dos apelantes por ausência probatória ou o reconhecimento da prescrição retroativa.
Ofertadas as contrarrazões ministeriais (ID 8814450), opinou a d. Procuradoria Geral de Justiça, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV c/c art. 109, inciso V e o §1°, do art. 110, todos do Código Penal (ID 9905040).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por VALDIMAR DELFINO NUNES DOS SANTOS e JOVILINO NUNES DE CARVALHO, em face da sentença que os condenou como incursos nas sanções do art. 304 do Código Penal.
Pois bem, in casu, impõe-se a análise dos autos para a verificação acerca da existência de causa de extinção da punibilidade, as quais se encontram previstas no art. 107 e incisos do Código Penal, destacando-se como mais frequente a prescrição.
Os apelantes foram condenados pela prática do crime descrito no art. 304, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Observa-se que a sentença transitou em julgado para a acusação que, apesar de ciente, deixou transcorrer in albis o prazo recursal.
Conforme dispõe o art. 110, §1º, do Código Penal, o prazo prescricional, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada.
No caso presente, a denúncia foi recebida em 06/07/2015 (ID 6518556), não ocorrendo mais nenhuma causa interruptiva da prescrição.
Com o curso da ação penal, sobreveio sentença condenatória em 17/05/2021 (ID 6518815).
Como a pena aplicada foi de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, o seu prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, conforme dispõe o art. 109, V, do Código Penal.
Assim sendo, verifica-se que decorreu período superior a 05 (cinco) anos, ou seja, mais do que o necessário para o aperfeiçoamento da prescrição da pena em concreto, já que o prazo prescricional para o caso em tela é de 04 (quatro) anos.
Destarte, a punibilidade dos apelantes encontra-se extinta em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Portanto, é de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime tipificado no art. 304 do Código Penal, consoante os artigos 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, o voto é no sentido de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na sua modalidade retroativa, declarando-se extinta a punibilidade dos demandados VALDIMAR DELFINO NUNES DOS SANTOS e JOVILINO NUNES DE CARVALHO, restando prejudicadas as demais irresignações defensivas.
É como voto.
Teresina, 27/05/2023
0000196-25.2015.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFalsificação de documento público
AutorVALDIMAR DELFINO NUNES DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/05/2023