Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800989-96.2020.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO PARA ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COMINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO E ANTECIPAÇÃO DO DÉBITO VINCENDO. CONFIRMAÇÃO DA SOLICITAÇÃO POR PREPOSTO DO BANCO. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DAS FATURAS VINCENDAS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. COBRANÇA POSTERIORES INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA DOBRADA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considero que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovada a responsabilidade civil objetiva do banco requerido. 2. O dano moral configura-se em razão da teoria do desvio produtivo do consumidor, que tentou, mediante contato via whatsapp, por várias vezes solucionar os problemas gerados por maus fornecedores. 3. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800989-96.2020.8.18.0162 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 17/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800989-96.2020.8.18.0162

RECORRENTE: TEREZA MICHELE SOARES VALE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: DANIELLY PEREIRA DE ARAUJO

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO PARA ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COMINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO E ANTECIPAÇÃO DO DÉBITO VINCENDO. CONFIRMAÇÃO DA SOLICITAÇÃO POR PREPOSTO DO BANCO. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DAS FATURAS VINCENDAS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. COBRANÇA POSTERIORES INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA DOBRADA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Considero que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovada a responsabilidade civil objetiva do banco requerido.

2. O dano moral configura-se em razão da teoria do desvio produtivo do consumidor, que tentou, mediante contato via whatsapp, por várias vezes solucionar os problemas gerados por maus fornecedores.

3. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800989-96.2020.8.18.0162

RECORRENTE: TEREZA MICHELE SOARES VALE DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELLY PEREIRA DE ARAUJO - PI14898-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO PARA ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COMINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS em que a parte autora aduz que, em virtude do diagnóstico de gravidez com risco de parto prematuro mantendo-a em repouso constante, solicitou, via aplicativo, o encerramento do seu Cartão de Crédito Smile, efetuando o cálculo da antecipação das parcelas para pagamento e encerramento. Alega que na oportunidade a atendente Sra. Francisca informou sobre os valores e sugeriu a realização de um empréstimo para quitação da dívida diante de juros melhores que o do parcelamento do cartão de crédito, tendo a autora concordado, combinando com a atendente o pagamento em duas parcelas, uma sendo na fatura já fechada e outra por meio de boleto enviado pela atendente. Ocorre que, mesmo após o pagamento, a dívida não foi adimplida, sendo obrigada a pagar mais R$ 4.214,36 (quatro mil duzentos e catorze reais e trinta e seis centavos). Em razão disto, requer a repetição do indébito e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC.

O recorrente alega em suas razões: breve resumo dos fatos; razões para reforma. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, entendo que assiste razão ao recorrente quanto a extinção do feito sem resolução de mérito por necessidade de perícia, tendo em vista que a presente demanda trata de falha na prestação de serviço, não havendo nenhum questionamento quanto a taxa de juros cobrados.

Desse modo, afasto a complexidade da causa reconhecida em sentença. Passo ao mérito.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que a parte autora solicitou encerramento do seu Cartão de Crédito Smile à preposta do banco recorrido, oportunidade em que ficou acordado o pagamento da fatura já fechada e posterior pagamento por meio de código de barras.

Compulsando os autos, resta incontroverso a solicitação de antecipação das faturas, bem como o pagamento do débito do cartão de crédito na forma acordada no referido atendimento. Ocorre que, por falha desta, as parcelas não foram antecipadas na forma pleiteada pela consumidora, obrigando-lhe a pagar faturas posteriores.

Assim, diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

Quanto aos danos morais, no caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente procurou solucionar a lide administrativamente, buscando resolver o problema diretamente com a recorrida.

O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011).

Segundo o autor,

 

O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.

 

Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento para afastar a complexidade da causa reconhecida em sentença e, no mérito, julgo procedente em parte o pedido inicial, para: declarar inexistente o débito objeto da demanda; condenar a parte recorrida a restituir os valores cobrados indevidamente, na forma dobrada, a ser apurada por simples cálculo aritmético, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir da data do efetivo prejuízo e acrescido de juros legais desde o vencimento; condenar a parte recorrida ao pagamento do montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária da data do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 10/05/2023

Detalhes

Processo

0800989-96.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

TEREZA MICHELE SOARES VALE DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/05/2023