TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760273-57.2022.8.18.0000
Agravante: LUÍSA MARIA DANTAS COSME
Advogado: Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa (OAB/PI nº 3.993) e Outro
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores possibilita ao magistrado ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 3. No caso em tela, a agravante não trouxe ao processo elementos suficientes para negar tal afirmativa e confirmar a sua presunção de pobreza. 4. Ausência de qualquer fundamento de fato ou de direito capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento. 5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por LUISA MARIA DANTAS COSME, em face da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752600-81.2020.8.18.0000, que negou a gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a agravante aduz que a declaração de hipossuficiência constitui presunção de veracidade, sendo o ônus probatório de demonstrar a inadequação à justiça gratuita, da parte contrária. Portanto, requer que seja reconhecida a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência, sendo-lhe concedido seu direito à gratuidade da justiça, e o consequente processamento do agravo de instrumento.
O agravado, em sede de contrarrazões, requer o não conhecimento/provimento do agravo interno, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
É o relatório
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O art. 374, do RITJPI, dispõe que o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.
Assim, interposto o Agravo Interno cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento, in casu, pelo órgão colegiado.
A princípio, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara.
II – MÉRITO
Conforme relatado, a agravante aduz que a declaração de hipossuficiência constitui presunção de veracidade, sendo o ônus probatório de demonstrar a inadequação à justiça gratuita, da parte contrária.
Cumpre mencionar que não basta à parte agravante apenas alegar a necessidade do benefício, sendo necessária comprová-la através de documentos hábeis que demonstrem a sua real situação, para que seja possível analisar se é realmente merecedor do benefício.
Na espécie, não há a demonstração da hipossuficiência alegada. Pelo contrário, as circunstâncias revelam que a agravante possui padrão de vida incompatível com o benefício pretendido, conforme endereço declarado no Id. 1668687.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O presente Recurso Especial insurge-se contra o não conhecimento do recurso de Apelação, na origem, em razão do não recolhimento do preparo. Segundo consta do acórdão recorrido, à míngua de prova de que o recorrente se encontre efetivamente em situação de miserabilidade ou não disponha de condições para arcar ao menos com parte do valor das custas, foi-lhe facultado o pagamento de metade das custas e despesas de preparo, no prazo de cinco dias, posteriormente prorrogado por mais quarenta e oito horas. No entanto, deixou o apelante, ora recorrente, transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020. IV. No caso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1683149/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).”
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA. ADEMAIS, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO DEVEM DEMONSTRAR NOS AUTOS A HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Não há falar em violação do art. 535 Código de Processo Civil/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1592645/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)”
Assim, a aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça. Logo, torna-se inviável responder ao dilema apresentado dado a incompletude dos elementos de convicção disponibilizados pela agravante.
Não é outro o entendimento desta corte, no sentido de que declaração de pobreza é relativa, admitindo-se prova em contrário, conforme preconiza o julgado, in verbis:
“PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO 1. A declaração de pobreza gera presunção “juris tantum”, passível de relativização, como se deu no caso, com o indeferimento em decisão judicial devidamente fundamentada. 2. Para a concessão e manutenção do benefício da Justiça Gratuita deve ser observada a capacidade financeira do requerente, se permite ou não a quitação dos dispêndios judiciais, evitando, assim, que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, de modo a desnaturar o instituto. 3. Não há que se falar em preclusão em se tratando de gratuidade da justiça sendo possível a modificação do entendimento, uma vez evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade ao requerente. 4. Constatando a inexistência dos elementos para a concessão de gratuidade e tendo sido dada ao agravante a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais sem que ele tenha se desincumbido do encargo, entendemos que o pedido deve ser indeferido. 5. Recurso conhecido para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.004991-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/06/2017).”
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em favor da pessoa natural milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC). 2. Cabe ao julgador, quando da análise do caso concreto, aferir o potencial econômico do requerente da gratuidade de justiça. 3. Constato que o requerente possui renda mensal suficiente para fazer frente as despesas processuais, não há falar em benefício da assistência judiciária gratuita. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0712567-83.2019.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/03/2020).”
Ao analisar detidamente os autos, entendo ser o caso de manter na integralidade a decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária à agravante, vez que esta não comprovou a hipossuficiência alegada.
Em face do exposto, conheço do Agravo Interno, porquanto tempestivo, mas lhe nego provimento, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 10 a 17 de março, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 abril de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0760273-57.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorLUISA MARIA DANTAS COSME
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/04/2023