TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800290-13.2021.8.18.0149
RECORRENTE: BENEDITO FRANCISCO RIBEIRO FILHO
Advogado(s) do reclamante: ALCENOR LOPES MARTINS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS CONTA. CONTRATO NOS AUTOS. TARIFAS BANCÁRIAS. “PACOTE DE SERVIÇOS”. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco Recorrido (art. 373, II do CPC).
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800290-13.2021.8.18.0149
Origem:
RECORRENTE: BENEDITO FRANCISCO RIBEIRO FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ALCENOR LOPES MARTINS - PI16834-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a tarifas bancarias. Alega que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevidas, além de repetição do indébito.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (ID. N° 6968451).
Recorreu a parte autora, pugnando pela reforma da sentença (ID. N° 6468453).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. N° 6968458).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
No que se refere à tarifa, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a prestação de serviços pelas instituições financeiras, dispõe que a cobrança de tarifas deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.
In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco Recorrente (art. 373, II do CPC), documento (ID. N° 6968438).
Assim, é forçoso reconhecer que a cobrança das tarifas “PACOTE DE SERVIÇOS” devidamente contratadas se mostram abusivas, não merecendo retoque a sentença.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, julgando improcedentes os pedidos autorais, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 25/05/2023
0800290-13.2021.8.18.0149
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBENEDITO FRANCISCO RIBEIRO FILHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/05/2023