Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800290-13.2021.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS CONTA. CONTRATO NOS AUTOS. TARIFAS BANCÁRIAS. “PACOTE DE SERVIÇOS”. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco Recorrido (art. 373, II do CPC). (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800290-13.2021.8.18.0149 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 30/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800290-13.2021.8.18.0149

RECORRENTE: BENEDITO FRANCISCO RIBEIRO FILHO

Advogado(s) do reclamante: ALCENOR LOPES MARTINS

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS CONTA. CONTRATO NOS AUTOS. TARIFAS BANCÁRIAS. “PACOTE DE SERVIÇOS. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco Recorrido (art. 373, II do CPC).

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800290-13.2021.8.18.0149
Origem: 
RECORRENTE: BENEDITO FRANCISCO RIBEIRO FILHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ALCENOR LOPES MARTINS - PI16834-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Cuida-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a tarifas bancarias. Alega que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevidas, além de repetição do indébito.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (ID. N° 6968451).

Recorreu a parte autora, pugnando pela reforma da sentença (ID. N° 6468453).

A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. N° 6968458).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

No que se refere à tarifa, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a prestação de serviços pelas instituições financeiras, dispõe que a cobrança de tarifas deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.

In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco Recorrente (art. 373, II do CPC), documento (ID. N° 6968438).

Assim, é forçoso reconhecer que a cobrança das tarifas PACOTE DE SERVIÇOS devidamente contratadas se mostram abusivas, não merecendo retoque a sentença.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, julgando improcedentes os pedidos autorais, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 25/05/2023

Detalhes

Processo

0800290-13.2021.8.18.0149

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BENEDITO FRANCISCO RIBEIRO FILHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

30/05/2023