TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803493-32.2019.8.18.0026
RECORRENTE: ADECIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: NADJA ISIS CASTELO BRANCO COSTA DANTAS
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: AILTON ALVES FERNANDES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO HONDA. VALOR REFERENTE À DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO EM RELAÇÃO AO VALOR DO CRÉDITO LIBERADO AO CONSORCIADO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. JUNTADA AO PROCESSO DE TERMO ASSINADO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DO VALOR RECLAMADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803493-32.2019.8.18.0026
RECORRENTE: ADECIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: NADJA ISIS CASTELO BRANCO COSTA DANTAS - PI11051-A
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: AILTON ALVES FERNANDES - GO16854-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE IN DEBITO na qual a parte autora afirma que celebrou um contrato de consórcio de veículo automotor e foi surpreendida com a cobrança de valores referente ao “valor da documentação”, o qual não tinha conhecimento no momento da contratação.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, CPC (ID 8567090).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a ilegalidade da cobrança e a procedência da demanda (ID 8567105).
Devidamente intimada a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 8567116).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/06/2023
0803493-32.2019.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorADECIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação29/06/2023