TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753524-24.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: DELMA MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. INSERÇÃO. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DECISÃO SINGULAR REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Segundo o art. 300, do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não será concedida ainda se houver irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300, CPC).
2. Estando em discussão a existência da relação jurídica entre as partes, tendo em vista que a parte autora nega ter firmado os contratos de empréstimo com a instituição financeira que pudessem ensejar os descontos das parcelas efetuados em seu benefício previdenciário. Além disso, o beneficio da parte autora/agravante é a única fonte de renda, que tem caráter alimentar. Registra-se, por fim, que não há que se falar em irreversibilidade da medida, vez que em eventual revogação da liminar, poderá o banco agravado retomar com os descontos e inscrever o nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito.
3. Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, não sendo razoável permitir os descontos reputados como ilícitos, até final solução da lide.
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753524-24.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: DELMA MARIA DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO - PI11030-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por DELMA MARIA DE SOUSA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Processo nº 0801079-23.2022.8.18.0037 / Vara Única da Comarca de Amarante – PI), proposta contra BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática acima referida (ID 6866843 - Pág. 29), indeferiu pedido de tutela de urgência, deixando de determinar a abstenção de qualquer desconto, bem como de inserir o nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito, em razão do contrato em questão.
A agravante argumenta, em razões recursais (ID. 6866839) que se encontram presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, aduzindo que o dinheiro se encontrava na conta corrente e não foi utilizado, que não teria feito a contratação, bem como que a boa-fé restou demonstrada ao depositar em juízo o valor recebido na sua conta.
Na decisão monocrática (ID 6879703), fora deferido o pedido de efeito suspensivo formulado nas razões recursais.
Intimada para contrarrazoar o recurso, a parte agravada interpôs contrarrazões (ID 7211658) e Agravo Interno (ID 7263187 - Processo nº 0760116-84.2022.8.18.0000) contra a referida decisão.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade.
Verifico, de início, que a questão sob exame deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A parte agravante busca reforma da decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada pretendida na ação originária, não concedendo a abstenção dos descontos, bem como da inserção do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito.
Nesse contexto, em uma análise perfunctória dos autos, observo que merece ser atendida a pretensão da parte agravante.
Segundo o art. 300, do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não será concedida ainda se houver irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300, CPC).
Assim, estando em discussão a existência da relação jurídica entre as partes, tendo em vista que a parte autora nega ter firmado os contratos de empréstimo com a instituição financeira que pudessem ensejar os descontos das parcelas efetuados em seu benefício previdenciário. Além disso, o beneficio da parte autora/agravante é a única fonte de renda, que tem caráter alimentar.
Registra-se, por fim, que não há que se falar em irreversibilidade da medida, vez que em eventual revogação da liminar, poderá o banco agravado retomar com os descontos e inscrever o nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito.
Desta forma, conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, não sendo razoável permitir os descontos reputados como ilícitos, até final solução da lide.
Nesse sentido é o entendimento de diversos Tribunais, vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BLOQUEIO DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROBABILIDADE DO DIREITO DA AUTORA E O PERIGO DE DANO. EVIDENCIADOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA ABSTENÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento provido. (TJ-PR - AI: 00249537520218160000 Cascavel 0024953-75.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 09/08/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2021)”
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - TUTELA DE URGÊNCIA - ABSTENÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - CABIMENTO - REQUISITOS SATISFEITOS. Verificado o preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, do CPC, que exigem a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão dos descontos referente à contratação objeto desta demanda, recaídos sobre os proventos de aposentadoria mensalmente percebidos pela parte autora, que nega a contratação de empréstimo consignado. (TJ-MG - AI: 10000220057673001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022)”
Desta forma, até que se demonstre a higidez do débito, prudente a abstenção dos descontos e da inserção do nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito, em relação ao contrato objeto dos autos, até o julgamento final da demanda, posto que se verifica a presença dos requisitos do art. 300 do CPC no caso vertente.
Com relação as astreintes, previstas no artigo 536, § 1º do Código de Processo Civil, elas têm caráter coercitivo, sendo perfeitamente cabível a sua incidência como forma de compelir a parte ao cumprimento do comando jurisdicional.
Resulta, portanto, do poder geral de cautela do Juiz, para desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo.
No caso, mostra-se proporcional e razoável a decisão monocrática deste juízo (ID 6879703) que fixou a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia em caso de descumprimento da obrigação de não realizar os descontos na conta do autor.
Vale mencionar, que a fixação da multa por desconto mensal reduziria significativamente a força coercitiva da decisão, prejudicando o cumprimento de sua principal finalidade, qual seja, garantir com a máxima eficácia o cumprimento da ordem judicial. Afinal, o valor fixado levou em consideração a periodicidade diária e não mensal.
DO AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO.
A parte ora agravada, irresignada com a decisão monocrática proferida nos autos deste Agravo de Instrumento interpôs Agravo Interno (Processo nº 0760116-84.2022.8.18.0000), visando a reforma do referido ato com o fim de manter a decisão que indeferiu a tutela antecipada.
Ocorre que, com o julgamento do mérito do recurso principal (Agravo de Instrumento) por este eg. Colegiado, confirmando-se a decisão monocrática objeto do recurso incidental, não há mais interesse (necessidade) no julgamento deste último, restando inequívoca a perda superveniente do seu objeto.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, confirmando o pedido de antecipação da tutela recursal, para a abstenção de descontos no benefício da autora, bem como para a inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude do contrato em questão, sob pena de multa diária no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00), até o julgamento final da demanda.
VOTO, ainda, pela perda do objeto do Agravo Interno nº 0760116-84.2022.8.18.0000, haja vista que, julgado o mérito deste Agravo de Instrumento, a decisão monocrática atacada está sendo substituída pelo entendimento colegiado ora firmado, devendo constar cópia deste acórdão nos autos do referido recurso incidental.
É o voto.
Teresina, 25/04/2023
0753524-24.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorDELMA MARIA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/04/2023