Decisão Terminativa de 2º Grau

Dano ao Erário 0712160-14.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

APELAÇÃO CÍVEL nº 0712160-14.2018.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: Vara Única da Comarca de Esperantina

Apelante: ANTÔNIO FELIPE SANTOLIA RODRIGUES

Apelado: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA

Advogados: David Oliveira Silva Júnior (OAB/PI nº 5.764) e outros

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            

DECISÃO TERMINATIVA

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível (ID. 265845, pág. 71) interposta por ANTONIO FELIPE SANTOLIA RODRIGUES, que é réu da demanda, contra sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina (ID. 265844, págs 72-79, e ID. 265845, págs. 01-27), proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa com Pedido de Ressarcimento ao Erário Público proposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA.

Da análise dos autos, tem-se que, após a interposição da apelação e sua respectiva remessa ao presente juízo ad quem, os patronos de ANTÔNIO FELIPE SANTOLIA RODRIGUES peticionaram renunciando o mandato do recorrente (ID. 706734 e ID. 706735), ocasião em que informaram que haveriam notificado extrajudicialmente, por meio de AR, o apelante. Conforme informado, as notificações teriam sido enviadas para 03 (três) endereços distintos previamente informados pela parte, restando todos sem êxito em o contatar. Os advogados observam, ainda, que teriam buscado informar o apelante da renúncia por meio de e-mail e de Whatsapp, porém não obtiveram qualquer resposta. 

Uma vez deferida a renúncia dos causídicos, determinou-se a intimação pessoal do apelante para constituir novo advogado (ID. 1252565). 

Intentada a intimação por meio do oficial de justiça, o mandado de intimação retornou não cumprido (ID. 2186075). Após nova determinação deste juízo (ID. 2908603), buscou-se realizar a intimação via correios (ID. 4975827), porém o AR também não logrou êxito em razão da parte ter mudado de endereço (ID. 5136725). 

Vieram-me os autos. É o breve relatório.


FUNDAMENTAÇÃO

Uma vez que após a interposição da apelação houve renúncia dos causídicos da recorrente, o conhecimento do recurso estaria vinculado à regularização processual. In casu, não regularizada a representação do apelante, a inadmissibilidade da apelação é medida que se impõem, senão vejamos. 

Nos termos do art. 112 do CPC/15, independentemente do momento processual, o advogado pode renunciar o mandato, ocasião em que deverá comprovar que comunicou a renúncia ao mandante, in verbis:  


Art. 112, CPC/2015. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.


Conforme previamente relatado, os causídicos da apelante tiveram o pedido de renúncia deferido (ID. 1252565), havendo previamente buscado notificar a parte pelos seguintes meios: 03 (três) AR, cada qual enviado para um endereço distinto, tendo dois retornado com a informação de que o outorgante se mudou e um, após três tentativas de entrega pelo carteiro, não logrado êxito em sua entrega; após, notificação via Whatsapp; e, por fim, através de e-mail. 

Após o deferimento do pedido de renúncia dos patronos, realizou-se tentativa de intimação pessoal do apelante por meio de oficial de justiça, que não conseguiu cumprir o mandado (ID. 2186013). Buscou-se, ainda, realizar a intimação da apelante via AR, que retornou com a informação de que o apelante havia mudado de residência (ID. 5136725) – tal qual ocorreu com os 03 (três) AR enviados pelos causídicos renunciantes. Sendo assim, nos termos do art. 77, inc. V, do CPC/2015 , resta imperativo reconhecer que o recorrente descumpriu com  seus deveres. 


 Art. 77, CPC/2015. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

(...)

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;


Ao não manter seu endereço atualizado nos autos, tem-se que o apelante perpetuou injustificadamente a manutenção da irregularidade de sua representação processual. Logo, tendo em vista que não se desimcumbiu de ônus que lhe competia convalescer, a inércia do recorrente na constituição de novo patrono não pode perpetuar, pois o obste da ação beneficia apenas o apelante. 

Observe-se, então, o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a presente matéria: 


RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INÉRCIA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL CARACTERIZADA . PRECEDENTES. 1. Diante da inexistência de advogado cadastrado nos autos para representação processual da empresa ora recorrente, em virtude de renúncia ao mandato após a interposição do especial, não pode ser conhecido o recurso, por ausência de pressuposto processual . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1375098/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDO RECONVENCIONAL. RENÚNCIA DE MANDATO PELO PATRONO DO APELANTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 76, § 2º, DO CPC. Cuida-se de apelação manejada contra sentença de improcedência de pedido reconvencional formulado pelo ora apelante em face do apelado, no bojo de ação de cobrança. Ante a renúncia do mandato pelos patronos, o juízo de origem determinou a intimação pessoal da apelante para o último endereço informado pela apelante. Intimação que não se perfez, por não mais se localizar o estabelecimento comercial recorrente no endereço indicado nos autos. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 274, do CPC (Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço). Válida a intimação no endereço informado nos autos, ainda que desatualizado, por se tratar de dever da parte comunicar eventual alteração. Não regularizada a representação processual, a teor do art. 76, § 2º, I, do CPC, impõe-se o não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00189227120118190205, Relator: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 18/06/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)


APELAÇÃO. SENTENÇA CONJUNTA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA LOCATÁRIA EM DEMANDA DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA DAS CHAVES E PROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO REALIZADO EM AÇÃO DE DESPEJO, DECLARANDO PREJUDICADO O DECRETO DE DESALIJO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. IRRESIGNAÇÕES. RENÚNCIA DOS PATRONOS DA APELANTE APÓS A INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. INÉRCIA NA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAR A PROCURAÇÃO QUE APESAR DE DESNECESSÁRIA, RESTOU INFRUTÍFERA, POR ENCONTRAR-SE A RECORRENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. DEVER DAS PARTES EM INFORMAR A MUDANÇA DE ENDEREÇO (ART. 77, V, DO CPC/15). PERDA DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PRECEDENTES DA C. CORTE SUPERIOR. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC/15. (TJ-RJ - APL: 00123199120168190209, Relator: Des(a). MAURO DICKSTEIN, Data de Julgamento: 14/12/2020, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)


Ora, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Conclui-se, então, que a presente decisão terminativa é a medida que se impõe, uma vez que o não conhecimento do recurso por perda superveniente da capacidade postulatória está manifesto nos autos.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, DENEGO-LHE seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Intimem-se e cumpra-se.


Teresina, 24 de março de 2022.


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0712160-14.2018.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/03/2023 )

Detalhes

Processo

0712160-14.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

ANTONIO FELIPE SANTOLIA RODRIGUES

Réu

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Publicação

24/03/2023