Acórdão de 2º Grau

Citação 0001230-18.2014.8.18.0032


Ementa

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). APLICAÇÃO DO ART. 68 DA LEI Nº. 1.729/93 DO MUNICÍPIO DE PICOS/PI. DEVIDO ADICIONAL DESDE O INGRESSO NO CARGO. ADICIONAL DE 1% (UM POR CENTO) POR CADA ANO DE SERVIÇO DEVIDO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PERMISSIVO DE APLICABILIDADE AOS SERVIDORES INTEGRADOS EM PLANO DE CARREIRA. LEI ESPECIAL MUNICIPAL Nº 2.292/08 (PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE PICOS-PI). TEMA NÃO TRATADO. OMISSÃO QUE NÃO CARACTERIZA REVOGAÇÃO DA VERBA. NÃO HÁ DISPOSIÇÃO EXPRESSA QUE AFASTE OS DIREITOS ADQUIRIDOS COM A LEI GERAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos, contata-se inexistir o vício de incongruência entre a sentença e o pedido, sob a modalidade de julgamento ultra petita, uma vez que as questões submetidas a julgamento foram decididas dentro dos limites do pedido inicial, observando-se a prescrição. 2. No mérito, o direito pleiteado pela parte autora encontra fundamento na disposição constante no art. 68 da Lei Municipal nº. 1.729/93 (Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Picos-PI). 3. Em respeito ao princípio da continuidade das leis (art. 2º, da LINDB), o adicional por tempo de serviço só poderia ser extinto se outra lei o modificasse ou revogasse, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que não há disposição expressa no Estatuto dos Trabalhadores em Educação Básica do Munício de Picos que afaste a aplicação da Lei nº 1.729/93, ou, ao menos, o seu art. 68, como bem observou a sentença recorrida. 4. Assim sendo, em havendo dispositivo legal que permite a aplicabilidade da lei geral aos servidores em planos de carreira (art. 2º, da Lei nº 1.729/93), bem como deferindo o adicional por tempo de serviço/anuênio a todos os servidores, incluindo os professores (art. 68, da Lei nº 1.729/93), em respeito ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0001230-18.2014.8.18.0032 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001230-18.2014.8.18.0032

APELANTE: MARIA EUCELIA DE OLIVEIRA SILVA

Advogado(s): GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA, MARTHA MADEIRA MARTINS MOURA

APELADO: MUNICIPIO DE PICOS

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 

 

 


EMENTA


ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). APLICAÇÃO DO ART. 68 DA LEI Nº. 1.729/93 DO MUNICÍPIO DE PICOS/PI. DEVIDO ADICIONAL DESDE O INGRESSO NO CARGO. ADICIONAL DE 1% (UM POR CENTO) POR CADA ANO DE SERVIÇO DEVIDO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PERMISSIVO DE APLICABILIDADE AOS SERVIDORES INTEGRADOS EM PLANO DE CARREIRA. LEI ESPECIAL MUNICIPAL Nº 2.292/08 (PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE PICOS-PI). TEMA NÃO TRATADO. OMISSÃO QUE NÃO CARACTERIZA REVOGAÇÃO DA VERBA. NÃO HÁ DISPOSIÇÃO EXPRESSA QUE AFASTE OS DIREITOS ADQUIRIDOS COM A LEI GERAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos, contata-se inexistir o vício de incongruência entre a sentença e o pedido, sob a modalidade de julgamento ultra petita, uma vez que as questões submetidas a julgamento foram decididas dentro dos limites do pedido inicial, observando-se a prescrição. 2. No mérito, o direito pleiteado pela parte autora encontra fundamento na disposição constante no art. 68 da Lei Municipal nº. 1.729/93 (Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Picos-PI). 3. Em respeito ao princípio da continuidade das leis (art. 2º, da LINDB), o adicional por tempo de serviço só poderia ser extinto se outra lei o modificasse ou revogasse, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que não há disposição expressa no Estatuto dos Trabalhadores em Educação Básica do Munício de Picos que afaste a aplicação da Lei nº 1.729/93, ou, ao menos, o seu art. 68, como bem observou a sentença recorrida. 4. Assim sendo, em havendo dispositivo legal que permite a aplicabilidade da lei geral aos servidores em planos de carreira (art. 2º, da Lei nº 1.729/93), bem como deferindo o adicional por tempo de serviço/anuênio a todos os servidores, incluindo os professores (art. 68, da Lei nº 1.729/93), em respeito ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e improvido.


 

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Anuênios nº 0000869-98.2014.8.18.0032, ajuizada por MARIA CLEIDE BORGES MOURA E OUTRAS, em face do MUNICÍPIO DE PICOS - PI, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial (id. 726866 - pág. 21/25), para condenar o Município/Apelante a pagar á parte Apelada o valor correspondente aos adicionais por tempo de serviço/anuênios compreendidos entre 02/06/2009 e junho de 2011, a serem apurados em liquidação. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.

Nas suas razões (id. 726867- Pág. 01/08), a parte Apelante aduz, em suma, a inexistência de direito adquirido a regime remuneratório, e que após a criação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Trabalhadores em Educação Básica do Município de Picos-PI, não caberia qualquer valor aos mesmos.

Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.

Nas contrarrazões (id 726867 – pág 21/23), a parte apelada argumentam que “a presente demanda é uma cobrança de anuênios não pagos anteriormente à criação da nova Lei em comento, razão pela qual descabe o Recorrente falar em alteração salarial ou incorporação de qualquer percentual posteriormente à mencionada Lei, até mesmo porque devemos considerar o fato de que a extinção do referido adicional somente se deu em 19/11/2011, ou seja, a demanda apenas trata de retroativos, sendo mais um dos motivos pelos quais as alegações do Recorrente não devem prosperar”. Requer, ao final, o desprovimento do recurso apelatório.

O recurso fora recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id. 1263855).

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção, em consonância a parecer do Ministério Público do 1º grau, ID nº726664 – Pág.21. (id. 1565429).

Despacho (id. 2555541) proferido pelo então Relator, Des. Jose Ribamar Oliveira, que observando a possibilidade de reconhecer de ofício da nulidade da sentença, por se caracteriza ultra petita, portanto matéria cognoscível de ofício pelo TJPI determinou a intimação das partes no prazo de 05(cinco) dias para que se manifeste, conforme o art. 933 do CPC.

Embora devidamente intimadas, apenas a parte apelada apresentou manifestação (id. 3968431) afirmando que o julgamento fora proferido dentro dos limites do pedido, não havendo que se falar em sentença ultra petita e, ao final, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO DO RELATOR


 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

  

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 

  

2 – DA PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA 

 

Em sede de preliminar, o então Relator, Des. Jose Ribamar Oliveira, determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre uma possível preliminar de sentença ultra petita.  

O princípio da congruência ou adstrição, previsto nas normas dos artigos 141 e 492 do CPC/15, refere-se à necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita; a propósito, colaciono o teor dos referidos dispositivos: 


"Art. 141 - O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". 
"Art. 492 - É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." 

"Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional." 



Compulsando os autos, contata-se inexistir o vício de congruência entre a sentença e o pedido, sob a modalidade de julgamento ultra petita, uma vez que as questões submetidas a julgamento foram decididas dentro dos limites do pedido inicial, observando-se a prescrição 

Tal conclusão se observa a partir da análise dos pedidos iniciais, uma vez que a parte autora/apelada requereu a cobrança do Adicional por Tempo de Serviço/Anuênio no período de JAN/2007 a JUN/2011 e a sentença determinou a condenação da parte ré/apelante o valor correspondente aos adicionais por tempo de serviço/anuênios compreendidos entre 02/06/2009 e junho de 2011, já sendo observado o prazo prescricional.  

Assim, observa-se que o magistrado, ao sentenciar, se ateve aos pedidos formulados pelas partes, razão pela qual não há que se falar em sentença ultra petita. 

Rejeito, pois, a preliminar arguida. 
 
3 - DO MÉRITO DO RECURSO 

 

Inicialmente, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nas ações em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária de trato sucessivo - quando não tenha sido negado o próprio direito reclamado, como é o caso - a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, conforme determinado na sentença primeva. 

Conforme relatado, o cerne da questão diz respeito à possibilidade de pagamento em favor da parte apelada, PROFESSORA da rede municipal de Picos-PI, dos valores correspondentes ao Adicional por Tempo de Serviço/Anuênios pelo período de JAN/2007 a JUN/2011, nos termos do art. 68 da Lei n° 1.729, de 27 de abril de 1993. 

Sobre o tema, inicialmente, da análise a Lei Municipal nº 1.729/93, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Picos-PI, infere-se que seus arts. 1º e 2º, defendem a aplicabilidade do diploma legal a todos os servidores municipais de Picos-PI, mesmo aqueles integrados em planos de carreira, de modo que se incluem, também, os professores municipais, in verbis: 

  

“Art. 1º. Fica instituído, nos termos dos arts. 39, caput, da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, para os servidores da Administração Pública Municipal Direta, das autarquias e das fundações públicas, o regime de direito público administrativo regulado nesta lei. 

 §1º. Considera-se servidor municipal, para fins desta lei, a pessoa legalmente investida em cargo público”. 

 “Art. 2. Os servidores municipais alcançados por esta lei serão integrados em planos de carreira, na forma da lei específica, e “distribuídos em Quadro de Cargos Efetivos e Comissionados”. 


Assim sendo, mesmo diante da publicação de uma Lei que trata dos Planos de Carreira dos Professores do Município de Picos-PI (Lei nº 2.292/08), o art. 2º supracitado, estende a aplicabilidade da Lei nº 1.729/93 (Lei dos Servidores Públicos do Município de Picos-PI) aos integrados em planos de carreira. 

Outrossim, calha destacar que a mesma lei prescreve em seu art. 68 o direito ao adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos, in verbis: 


 “Art. 68. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47”. 


Vê-se, portanto, que, para cada ano de efetivo serviço público, é devido o adicional de 1% sobre o vencimento do servidor.  

Entretanto, em respeito ao princípio da continuidade das leis (art. 2º, da LINDB), o adicional por tempo de serviço só poderia ser extinto se outra lei o modificasse ou revogasse, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que não há disposição expressa no Estatuto dos Trabalhadores em Educação Básica do Munício de Picos (Lei nº  2.292/08) que afaste a aplicação da Lei nº 1.729/93, ou, ao menos, o seu art. 68, como bem observou a sentença recorrida. 

Desse modo, tendo o servidor público municipal cumprido as exigências da lei para a percepção da gratificação a ele garantida, incorpora-se o direito ao seu patrimônio jurídico de modo definitivo, recebendo proteção, nos termos do art. 6º, Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB). 

Portanto, considerando que não nos autos óbice a aplicação, em benefício da parte autora/apelada, do art. 68, caput da Lei nº 1.729/93 (Lei dos Servidores Públicos do Município de Picos-PI), resta devida a cobrança dos valores, a título do Adicional por Tempo de Serviço/Anuênios, respeitado o prazo prescricional, devendo ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos.  


4 – DISPOSITIVO 


Isto posto, conheço do recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença primeva em todos os seus termos. 

Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor da condenação atualizado.  

É como voto.  

 

 

 

 

 

DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Fez sustentação oral, através de vídeo gravado, o Dr. Giovani Madeira Martins Moura (OAB/PI nº 6.917). O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 17 abril de 2023.

 
 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0001230-18.2014.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

MARIA EUCELIA DE OLIVEIRA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE PICOS

Publicação

18/05/2023