PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração Tutela Cautelar Antecedente à Apelação interposta por MARIA DE JESUS MESQUITA ALVES, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº. 0800314-61.2022.8.18.0034).
Na sentença recorrida (Id 32186283 - MS nº 0800314-61.2022.8.18.0034), o Juízo a quo denegou a segurança requerida, sob o fundamento de que “que a impetrante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos que embasaram a decisão proferida pelo poder legislativo, o que faz subsistir o entendimento nela externado. Além disso, não foi observado, como bem pontuou o Ministério Público, qualquer exame de ilegalidade no trâmite processual administrativo, restando obedecidos os princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa”.
A requerente, então, interpôs recurso de Apelação (Id 33290288 - MS nº 0800314-61.2022.8.18.0034), e ajuizou o presente pedido de Tutela Cautelar Antecedente ao recurso, com base no art. 1.012, § 3º, I do CPC, o qual foi indeferido por Decisão de Id 9358951.
A apelante, Sra. MARIA DE JESUS MESQUITA ALVES requereu, todavia, no Id 10185459, a reconsideração da Decisão de indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal. Aduz que “a vereadora Apelante comprovou juntamente com a defesa apresentada no processo de perda do mandato não ter se ausentado a esta quantidade de sessões legislativas. Além disso, a própria denúncia apresentada pelo suplente informa que a vereadora denunciada teria se ausentado a 12 (doze) reuniões e justificado, por meio de atestado médico, a ausência a 01 (uma) destas reuniões. Portanto, pela própria observação da denúncia a vereadora teria se ausentado de apenas 11 (onze) reuniões ordinárias no ano de 2021, não sendo caso de extinção de mandato.”
Acrescenta que “não há qualquer prova nos autos administrativos que demonstrem a ausência da Apelante nas sessões ordinárias em quantidade superior a prevista na legislação, inexistindo fatos que deem substrato fático a acusação proposta pelo suplente, que tenta por meio desta demanda ocupar irregularmente mandato para o qual não foi eleito pela população.”
Destacou, ainda, que não houve qualquer justificativa para a ausência de oitiva das testemunhas arroladas na defesa administrativa que provam os fatos alegados na mesma e evitam a perda do seu mandato.
Com isso, pugna pelo deferimento da antecipação da tutela recursal, com a imediata reconsideração da decisão recorrida.
Vieram-me os autos.
A despeito dos argumentos expendidos pela apelante, em seu pedido de reconsideração, deixo de exercer, neste momento processual, o juízo de retratação, ante aos fundamentos já assentados na decisão recorrida.
Como frisado na decisão recorrida, a documentação trazida pelo apelante, numa cognição sumária própria deste procedimento, não se revela suficiente para infirmar os fundamentos da sentença recorrida, a qual, a propósito, restou embasada na documentação acostada ao feito, à luz da legislação federal e municipal aplicável ao caso.
No juízo de cognição sumária, exercido na análise da decisão de indeferimento do pedido antecedente recursal, não restou devidamente vislumbrada a probabilidade do direito alegado pela apelante.
Ademais, uma vez distribuída a referida Apelação Cível sob nº. 0800314-61.2022.8.18.0034, e recebida apenas no efeito devolutivo, entendo que a alteração superveniente no estado fático termina por esvaziar o objeto do presente pedido.
O sistema processual pátrio prevê no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
“Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.”
Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485 do Diploma Processual Civil Brasileiro.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, ao tempo em que, já tendo sido interposta a Apelação Cível referente à presente Tutela Antecedente, distribuída sob o nº 0800835-58.2021.8.18.0028, JULGO EXTINTO o presente pedido de Tutela Antecedente Recursal, em face da perda superveniente do objeto, nos termos do que dispõe o art. 485, VI, e §3º do Código de Processo Civil.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos da Apelação Cível nº 0800835-58.2021.8.18.0028. Após, arquive-se o presente feito, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 24 de março de 2023.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0760062-21.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialTUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMARIA DE JESUS MESQUITA ALVES
RéuMUNICIPIO DE HUGO NAPOLEAO- CAMARA MUNICIPAL
Publicação24/03/2023