Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0760062-21.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE N° 0760062-21.2022.8.18.0000

Requerente: MARIA DE JESUS MESQUITA ALVES.

Advogado: Francisco Sobrinho de Sousa (OAB/PI nº. 11.119).

Requerido: MUNICÍPIO DE HUGO NAPOLEÃO – CÂMARA MUNICIPAL

Relator: SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



DECISÃO


Trata-se de pedido de reconsideração  Tutela Cautelar Antecedente à Apelação interposta por MARIA DE JESUS MESQUITA ALVES, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº. 0800314-61.2022.8.18.0034).

Na sentença recorrida (Id 32186283 - MS nº 0800314-61.2022.8.18.0034), o Juízo a quo denegou a segurança requerida, sob o fundamento de que “que a impetrante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos que embasaram a decisão proferida pelo poder legislativo, o que faz subsistir o entendimento nela externado. Além disso, não foi observado, como bem pontuou o Ministério Público, qualquer exame de ilegalidade no trâmite processual administrativo, restando obedecidos os princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa”.

A requerente, então, interpôs recurso de Apelação (Id 33290288 - MS nº 0800314-61.2022.8.18.0034), e ajuizou o presente pedido de Tutela Cautelar Antecedente ao recurso, com base no art. 1.012, § 3º, I do CPC, o qual foi indeferido por Decisão de Id 9358951.

A apelante, Sra. MARIA DE JESUS MESQUITA ALVES requereu, todavia, no Id 10185459, a reconsideração da Decisão de indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal. Aduz que “a vereadora Apelante comprovou juntamente com a defesa apresentada no processo de perda do mandato não ter se ausentado a esta quantidade de sessões legislativas. Além disso, a própria denúncia apresentada pelo suplente informa que a vereadora denunciada teria se ausentado a 12 (doze) reuniões e justificado, por meio de atestado médico, a ausência a 01 (uma) destas reuniões. Portanto, pela própria observação da denúncia a vereadora teria se ausentado de apenas 11 (onze) reuniões ordinárias no ano de 2021, não sendo caso de extinção de mandato.”

Acrescenta que “não há qualquer prova nos autos administrativos que demonstrem a ausência da Apelante nas sessões ordinárias em quantidade superior a prevista na legislação, inexistindo fatos que deem substrato fático a acusação proposta pelo suplente, que tenta por meio desta demanda ocupar irregularmente mandato para o qual não foi eleito pela população.”

Destacou, ainda, que não houve qualquer justificativa para a ausência de oitiva das testemunhas arroladas na defesa administrativa que provam os fatos alegados na mesma e evitam a perda do seu mandato.

Com isso, pugna pelo deferimento da antecipação da tutela recursal, com a imediata reconsideração da decisão recorrida.

Vieram-me os autos.  

A despeito dos argumentos expendidos pela apelante, em seu pedido de reconsideração, deixo de exercer, neste momento processual, o juízo de retratação, ante aos fundamentos já assentados na decisão recorrida.

Como frisado na decisão recorrida, a documentação trazida pelo apelante, numa cognição sumária própria deste procedimento, não se revela suficiente para infirmar os fundamentos da sentença recorrida, a qual, a propósito, restou embasada na documentação acostada ao feito, à luz da legislação federal e municipal aplicável ao caso.

No juízo de cognição sumária, exercido na análise da decisão de indeferimento do pedido antecedente recursal, não restou devidamente vislumbrada a probabilidade do direito alegado pela apelante.

Ademais, uma vez distribuída a referida Apelação Cível sob nº. 0800314-61.2022.8.18.0034, e recebida apenas no efeito devolutivo, entendo que a alteração superveniente no estado fático termina por esvaziar o objeto do presente pedido.

O sistema processual pátrio prevê no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:

“Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.”

Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485 do Diploma Processual Civil Brasileiro.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, ao tempo em que, já tendo sido interposta a Apelação Cível referente à presente Tutela Antecedente, distribuída sob o nº 0800835-58.2021.8.18.0028,  JULGO EXTINTO o presente pedido de Tutela Antecedente Recursal, em face da perda superveniente do objeto, nos termos do que dispõe o art. 485, VI, e §3º do Código de Processo Civil.

Junte-se cópia da presente decisão nos autos da Apelação Cível nº 0800835-58.2021.8.18.0028. Após, arquive-se o presente feito, dando-se baixa na distribuição.

Intime-se. Cumpra-se.

 Teresina, 24 de março de 2023.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


(TJPI - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE 0760062-21.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/03/2023 )

Detalhes

Processo

0760062-21.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MARIA DE JESUS MESQUITA ALVES

Réu

MUNICIPIO DE HUGO NAPOLEAO- CAMARA MUNICIPAL

Publicação

24/03/2023