Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803307-17.2021.8.18.0033


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POR E-MAIL. NAVAL IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE RECUSA ADMINISTRATIVA. DOCUMENTO PLEITEADO APRESENTADO EM CONSTESTAÇÃO. SEM PRETENSÃO JUDICIAL RESISTIDA - SUCUMBÊNCIA AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA. 1.- Infere-se que a demonstração do envio de e-mail, está desacompanhada de elementos que evidenciem o êxito comunicativo em comprovar a efetiva ciência da instituição bancária, bem como não há nos autos comprovação da recusa administrativa ao requerimento formulado. Destacando-se ainda, que a via eleita de comunicação não se trata de canal próprio para essa finalidade. 2. Fixação dos ônus sucumbenciais aplicam-se os princípios da causalidade e da sucumbência, ao exigirem que a parte vencida tenha no âmbito administrativo ou judicial, manifestado recusa em apresentar o documento reclamado na demanda preparatória, de sorte a configurar uma resistência capaz de, por si só, justificar a condenação nos encargos sucumbenciais.3. Nos autos, não fora evidenciado a resistência administrativa, bem como não resta caracterizada a resistência judicial a pretensão da parte autora, uma vez que na ocasião do prazo de resposta, a parte requerida apresentou a documentação pleiteada, qual seja, o contrato de empréstimo nº 187207449. 4. ausente a pretensão resistida no âmbito administrativo e judicial não são devidos honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, ora apelante. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803307-17.2021.8.18.0033 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2023 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803307-17.2021.8.18.0033

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI

APELANTE: MARIA IZAINA SANCHO

ADVOGADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL  (OAB/PI Nº. 12.084-A)

APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.

ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB/MG Nº. 44.243-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POR E-MAIL. NAVAL IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DE  DOCUMENTO APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE RECUSA ADMINISTRATIVA. DOCUMENTO PLEITEADO APRESENTADO EM CONSTESTAÇÃO. SEM PRETENSÃO JUDICIAL RESISTIDA - SUCUMBÊNCIA AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA. 1.- Infere-se que a demonstração do envio de e-mail, está desacompanhada de elementos que evidenciem o êxito comunicativo em comprovar a efetiva ciência da instituição bancária, bem como não há nos autos comprovação da recusa administrativa ao requerimento formulado. Destacando-se ainda, que a via eleita de comunicação  não se trata de canal próprio para essa finalidade. 2. Fixação dos ônus sucumbenciais aplicam-se os princípios da causalidade e da sucumbência, ao exigirem que a parte vencida tenha no âmbito administrativo ou judicial, manifestado recusa em apresentar o documento reclamado na demanda preparatória, de sorte a configurar uma resistência capaz de, por si só, justificar a condenação nos encargos sucumbenciais.3.  Nos autos, não fora evidenciado a resistência administrativa, bem como não resta caracterizada a resistência judicial a pretensão da parte autora, uma vez que na ocasião do prazo de resposta, a parte requerida apresentou a documentação pleiteada, qual seja, o contrato de empréstimo nº 187207449. 4. ausente a pretensão resistida no âmbito administrativo e judicial não são devidos honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, ora apelante. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença recorrida. Nesta instância recursal, deixam de arbitrar honorários advocatícios ante a sua não fixação em primeiro grau. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL(ID.8077979) interposta por  MARIA IZAINA SANCHO em face da sentença (ID.8077975) proferida nos autos do PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS proposta pela ora apelante em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.

Na sentença o d. juízo de 1º grau homologou a produção antecipadas de provas consubstanciada nos documentos apresentados, para que,  produza seus  efeitos jurídicos e legais, contudo, entendeu incabível, no caso, a condenação em custas e honorários advocatícios.

Irresignada com a sentença, a autora interpôs a presente apelação pleiteando que sejam arbitrados honorários advocatícios ao causídico da apelante, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso de apelação.

A parte apelada apresentou suas contrarrazões recursais ( ID.8077987), nas quais, alega que a autora optou pelo ingresso do seu pleito no Judiciário, ao revés de transigir diretamente com a instituição.

Aduz, ainda, que a sentença não deve sofrer qualquer alteração, sob pena de causar enriquecimento ilícito.

Em Despacho (ID.8205833) fora determinada a intimação do advogado subscritor do presente recurso para, no prazo de 5(cinco) dias, comprovar os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do § 5º, artigo 99 do Código de Processo Civil.

Deferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o recurso fora recebido em seu duplo efeito, com a remessa dos autos ao  Ministério Público Superior.( ID. 8817428).

Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não haver  interesse público que justifique sua intervenção( ID.8976792 ).

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento na modalidade virtual.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

 

II – DO MÉRITO


Restringe-se a controvérsia em examinar se a sentença recorrida incorreu em erro ao deixar de condenar a parte requerida, ora apelada, em honorários advocatícios.

Na origem, a parte autora promoveu um Pedido de Produção Antecipada de Provas em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado, para a apresentação em juízo dos contratos que deram origem aos descontos efetuados em seu benefício.

A princípio, a produção antecipada de provas, prevista nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, não tem o condão de discutir o mérito, mas, tão somente instruir um processo principal, possuindo, portanto, caráter satisfativo.

No presente apelo aduz a apelante o envio de requerimento administrativo para o requerido, todavia, infere-se que a demonstração do envio de e-mail, está desacompanhada de elementos que evidenciem o êxito comunicativo em comprovar a efetiva ciência da instituição bancária, bem como não há nos autos comprovação da recusa administrativa ao requerimento formulado. Destacando-se, ainda, que a via eleita de comunicação  não se trata de canal próprio para essa finalidade.

Ademais, no caso em tela verifica-se que a solicitação administrativa do contrato (ID. 8077800 ), além de ter sido formulada pelo patrono da parte autora, através de e-mail mpadvocacia@gmail.com , foi encaminhada para e-mail supostamente da parte ré, não tendo sido demonstrado que o pedido chegou ao conhecimento da demandada ou sequer sido mencionado um número de protocolo relativo à suposta requisição.

 A respeito da imprestabilidade de prévio requerimento nas condições acima indicadas, cito os seguintes julgados: 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RESP 1349453/MS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO IDÔNEO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O STJ, quando do julgamento do REsp 1.349.453/MS (Tema: 648), sob a égide dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”. 2. O e-mail acostado aos autos não se consubstancia como apto a comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento. 4. Assim, não há qualquer incorreção na sentença recorrida, que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da inércia da autora, ora apelante, em emendar a exordial na forma determinada, já que, de fato, não havia nos autos a comprovação de um dos requisitos exigidos para a propositura da tutela cautelar antecedente de exibição de documento bancário, qual seja, o prévio requerimento à instituição financeira. 5. Acertada a sentença de extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial, em razão de a apelante não ter promovido a sua emenda com documentos indispensáveis à propositura da demanda quando intimada para fazê-lo, nos termos em que preceitua a legislação processual civil. 6. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0817048-02.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Olimpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/06/2021).

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS. RESP. Nº 1.349.453/MS. RITO DO JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO. E-MAIL INSUFICIENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. I – O e-mail não consubstancia meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que lhe carece prova do seu efetivo recebimento pela Instituição. Precedentes. II – Se a Apelante, intimada para comprovar o prévio requerimento administrativo, quedou-se inerte, a improcedência da Ação e a extinção do feito foi correta, devendo a parte autora, ora Apelante, arcar com o ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade, não havendo falar em condenação dos Apelados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.004049-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2019).

No que concerne a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais em ações cautelares de exibição de documentos e nas ações de produção antecipada de provas, a jurisprudência adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, entende que são devidos honorários advocatícios, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO . APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1757147/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ENTREGA IMEDIATA DOS DOCUMENTOS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA OU RECUSA DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS . AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A jurisprudência desta Corte Superior assinala que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. Precedentes. 3. No caso, os honorários advocatícios são indevidos, porque a parte ré apresentou imediatamente os documentos solicitados com a contestação, não oferecendo resistência à pretensão autoral. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1603296/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020).

Desta feira, para a fixação dos ônus sucumbenciais aplicam-se os princípios da causalidade e da sucumbência, ao exigirem que a parte vencida tenha no âmbito administrativo ou judicial, manifestado recusa em apresentar o documento reclamado na demanda preparatória, de sorte a configurar uma resistência capaz de, por si só, justificar a condenação nos encargos sucumbenciais. 

Da análise dos autos, como já demonstrado, não fora evidenciado a resistência administrativa, bem como não resta caracterizada a resistência judicial a pretensão da parte autora, uma vez que, na ocasião do prazo de resposta, a parte ré apresentou a documentação pleiteada, qual seja, o Contrato de Empréstimo nº 187207449. Portanto, ausente a pretensão resistida no âmbito administrativo e judicial não são devidos honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, ora apelante.

 

III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE  PROVIMENTO mantendo-se  incólume a sentença recorrida.

Nesta instância recursal, deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a sua não fixação em primeiro grau.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção 

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença recorrida. Nesta instância recursal, deixam de arbitrar honorários advocatícios ante a sua não fixação em primeiro grau. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 

 


 

 

 

 

Detalhes

Processo

0803307-17.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA IZAINA SANCHO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

03/07/2023