Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800084-33.2019.8.18.0128


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM AUTORA APOSENTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO JUNTADO AOS AUTOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800084-33.2019.8.18.0128 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 11/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800084-33.2019.8.18.0128

RECORRENTE: JOSE FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: CAIO FILIPE CARVALHO VALE

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM AUTORA APOSENTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO JUNTADO AOS AUTOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800084-33.2019.8.18.0128
Origem: 
RECORRENTE: JOSE FERREIRA DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO FILIPE CARVALHO VALE - PI12714-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento. Por fim, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença (ID nº 5655980) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a)Declarar a inexistência jurídica do contrato nº 806727908, devendo o banco demandado se abster de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da parte acionante quanto a esta consignação, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b)Condenar o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 21.065,88 (vinte e um mil e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) da data da citação; c) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) à acionante, com juros legais desde a citação e correção monetária (INPC) desde a data da sentença.

A parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões (ID nº 5655989): a condição de analfabeto e a possibilidade de celebração de contrato, a manutenção da relação contratual e respectivo débito, a inexistência de defeito na prestação do serviço, ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, a inexistência de ato ilícito, a inexistência de danos materiais, o enriquecimento sem causa. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida. 

É o sucinto relatório.

 

 

 

 


 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo, sob a alegação do autor/recorrente de desconhecimento da existência do referido contrato em razão de ser analfabeto, bem como a indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta desidiosa da instituição financeira.

De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:



Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.



Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. 

Desta feita, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, deveria o Réu/Recorrido ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor(a) ou de terceiro, situação esta não verificada nos autos, uma vez que a parte demandada se limitou a dizer que o contrato foi firmado de forma legal, que a responsabilidade pelos descontos é da parte autora, e que não há dano passível de indenização, apresentando para tanto, cópia do referido contrato (ID nº 8090838).

Destarte, ao analisar melhor o referido contrato, verifica-se que esse foi formalizado em inobservância ao que determina o art. 595, do CC, in verbis



Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.



A condição de analfabeta não torna a parte autora incapaz para os atos da vida civil, não se encontrando, portanto, impedida de contratar. No entanto, cabe à fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, e caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado.

Logo, não tendo o banco demandado provado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado, conforme exigência do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço e, por consequência, a necessidade de indenizar, haja vista ser inegável os transtornos suportados por quem tem descontados dos seus rendimentos valores decorrentes de empréstimo que tecnicamente não contraiu.

A redução do valor dos vencimentos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, ora recorrente, quem determinou o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido. 

Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. 

Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. Neste sentido é a jurisprudência:



RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora

(TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020).



De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.

Entretanto, torna-se necessário destacar a proibição da reformatio in pejus que, com apoio no princípio do dispositivo impede o Tribunal de piorar a situação processual do recorrente, vez que a parte autora/recorrida não recorreu da decisão a quo. Assim, mantém-se a restituição simples.

Para evitar o enriquecimento ilícito por parte da Recorrente, entendo devida a compensação dos valores disponibilizados na conta da autora, no montante de R$ 4.409,21 (quatro mil quatrocentos e nove reais e vinte e um centavos), conforme extrato juntado aos autos no ID nº 8090839. Desse modo, tal valor deverá ser compensado da condenação. 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe PROVIMENTO EM PARTE para: declarar nulo o contrato objeto da demanda, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado; bem como, CONDENAR o recorrido a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, a serem apurados por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação, compensando-se desse montante os valores disponibilizados na conta da autora, no importe de R$ 4.409,21 (quatro mil quatrocentos e nove reais e vinte e um centavos); e CONDENAR o recorrido ao pagamento, a título de danos morais.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 10/05/2023

Detalhes

Processo

0800084-33.2019.8.18.0128

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE FERREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

11/05/2023