TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006354-80.2013.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA
APELADO: KERLA KESSY BARBOSA DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS RANGEL SANTOS DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Considerando que a presente insurgência já fora devidamente analisada por esta Egrégia Corte nos autos da Apelação Cível primeva, bem como que o referido feito já transitou em julgado, não resta mais o que se discutir nos presentes autos.
2. Recurso conhecido e desprovido
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0006354-80.2013.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE - PI7861-A, PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A
APELADO: KERLA KESSY BARBOSA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS RANGEL SANTOS DE CARVALHO - PI8525-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 2529724 – págs. 121/127) interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença do Juízo da 6a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 2529724 – págs. 115/117) que, após acolhimento dos Embargos de Declaração, julgou procedentes os Embargos à Execução movidos pelo ora apelado, ADEMAR DE JESUS ALMEIDA DE SOUSA, neste feito representado por sua curadora KERLA KESSY ALMEIDA DE CARVALHO, por entender adimplida a dívida e inexigível a obrigação objeto da demanda, pondo fim a Ação de Execução nº 0023882-64.2012.8.18.0140.
Nas razões do recurso (ID 2529724 – págs. 121/127), sustenta o apelante que o ajuizamento da Ação de Execução se deu pelo inadimplemento de outro título executivo firmado com o apelado, dando causa ao vencimento antecipado de todas as outras obrigações firmadas pelo emitente do título, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei n. 167/1967. Pugna, assim, pela reforma da sentença recorrida, a fim de ser declarada a improcedência dos Embargos à Execução, reconhecendo-se como judicialmente exigível à execução.
Em sede de contrarrazões (ID 2529724 – págs. 136/140), o apelado assevera não existir qualquer inadimplência dos títulos de créditos firmados com o apelante, requerendo a manutenção da sentença recorrida e a condenação do apelante ao pagamento das custas e honorários em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Instado a se manifestar, o douto representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por ausência de matéria que justifique sua intervenção no feito (ID 3927639).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data e assinatura registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Ratifico a decisão de ID 9564304 e conheço do presente recurso, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Consoante relatado, insurge-se o apelante contra sentença que, após acolhimento dos Embargos de Declaração, julgou procedentes os Embargos à Execução movidos por Ademar de Jesus de Almeida de Sousa, ora apelado, por considerar adimplida a dívida e inexigível a obrigação objeto da demanda, nos termos do art. 917, I, e 925, ambos do CPC, pondo fim a Ação de Execução nº 0023882-64.2012.8.18.0140.
Afirma o ora apelante, em sua irresignação, que o ajuizamento da Ação de Execução se deu pelo inadimplemento de outro título executivo firmado com o apelado, dando causa ao vencimento antecipado de todas as outras obrigações firmadas pelo emitente do título, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei n. 167 de 14/02/1967.
Sucede que, a questão posta nos autos já fora devidamente analisada nos autos da Apelação Cível nº 0023882-64.2012.8.18.0140, interposta contra a sentença prolatada nos autos da Ação de Execução, que, por sua vez, utiliza os mesmos fundamentos da sentença proferida nos autos dos presentes Embargos à Execução.
Na ocasião, esta corte de justiça, à unanimidade, entendeu que, diante de mais de um pedido expresso formulado pelo ora apelante de extinção da Ação de Execução considerando a liquidação extrajudicial do débito, estaria precluído seu direito de discordar em relação à quitação do débito e dar continuidade à Ação Executória.
A propósito, transcrevo parte do acórdão:
“(…) Por sua vez, consta nos autos em duas ocasiões distintas (Id 1313680, fls. 58/59 e 83/97), o pedido expresso de extinção do feito considerando a liquidação extrajudicial do débito.
Ora, a concordância expressa de que houve o cumprimento da obrigação e o pedido de extinção do feito é incompatível com a irresignação posterior pelo apelante, tendo precluído seu direito de discordar em relação à quitação do débito e dar continuidade à ação executória.
Sobre o tema, com pena de ouro, esclarece o professor Fredie Didier Junior[1]:
A preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal exercido. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. Observa-se que a prática de um ato processual implica a impossibilidade de praticar um outro ato com ele logicamente incompatível.
Sobre a matéria, os julgados a seguir transcritos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO. FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO ELABORADO PELO CONTADOR JUDICIAL. CONCORDÂNCIA DAS PARTES. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (). PAGAMENTO RPV EFETUADO. PLEITO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO CREDOR QUE APRESENTOU NOVO CÁLCULO ALEGANDO AUSÊNCIA DE JUROS DE MORA EM CÁLCULO PRETÉRITO. DISCORDÂNCIA DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA VERBA HONORÁRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, DE PRECLUSÃO. DECISÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO. PLEITO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. CONCORDÂNCIA ANTERIOR DO CREDOR COM O CÁLCULO PRETÉRITO. PAGAMENTO EFETUADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONCRETIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível – 0007812-48.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J.A21.08.2018). (sem grifos no original).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (ART. 924,II, NCPC). I). JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. APELANTE QUE EFETUOU O PREPARO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADO. II). PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS APÓS EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. CREDOR QUE ANTERIORMENTE CONCORDOU EXPRESSAMENTE COM O DEPÓSITO DOS VALORES DEPOSITADOS PELO DEVEDOR, PLEITEANDO, INCLUSIVE, A EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO ALVARÁ. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DO NOVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE UM SUSPOSTO SALDO REMANESCENTE. PERDA DA FACULDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRETENSÃO QUE EVIDÊNCIA VERDADEIRO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. COMPORTAMENTO VEDADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001013-26.2013.8.16.0109 – VARA CÍVEL DE MANDAGUARI, em que é apelante FABRÍCIO LANDIM GAJO e Apelado ROMAGNOLE PRODUTOS ELÉTRICOS S/A. (TJ-PR - APL: 00010132620138160109 PR 0001013-26.2013.8.16.0109 (Acórdão), Relator: Desembargador Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 12/02/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2020) (sem grifos no original)
Ademais, o pedido de reforma da sentença - após sua concordância inicial com pagamento dos valores pelo devedor, inclusive, com requerimento de extinção da execução -, consubstancia verdadeiro comportamento contraditório pelo apelante, sendo este comportamento vedado pelo Código de Processo Civil em seu artigo 5º:
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
A proibição de comportamentos contraditórios – venire contra factum proprium – está relacionada com o princípio da segurança jurídica e classificada como uma das variantes da boa-fé objetiva.
Portanto, não há como dar provimento ao recurso, devendo ser mantida integralmente a sentença que extinguiu a Execução”.
Ademais, verifica-se que o supramencionado recurso transitou em julgado no dia 14 de julho de 2022.
Logo, considerando que a presente insurgência já fora devidamente analisada por esta Egrégia Corte nos autos da Apelação Cível primeva (Processo nº 0023882-64.2012.8.18.0140), bem como que o referido feito já transitou em julgado, não resta mais o que se discutir nos presentes autos.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE provimento, para manter íntegra a sentença recorrida.
É como voto.
Teresina, 17/05/2023
0006354-80.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuKERLA KESSY BARBOSA DE ALMEIDA
Publicação18/05/2023