TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008952-70.2014.8.18.0140
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Embargante: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
Embargada: SONIA MARIA FREITAS SOUSA
Advogado: Fernando de Sousa Reis (OAB/PI nº 8.347)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO ÀS TARIFAS DE TERCEIRO E AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS À ESPÉCIE. RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões. 2. Havendo omissão no acórdão, no que concerne às Tarifas de Serviços de Terceiros e aos índices de correção monetária aplicáveis à espécie, subjugo a supressão apontada. 3. Embargos acolhidos parcialmente, com vista a manter a sentença objurgada em sua integralidade, reconhecendo a abusividade na cobrança da comissão de permanência, assim como a ilegalidade nas cobranças das tarifas de cadastro e de avaliação do bem, porquanto pactuadas em desacordo com a legislação vigente à época da avença.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos para, de ofício, atribuindo-lhes efeito modificativo, manter a sentença objurgada em sua integralidade, reconhecendo a abusividade na cobrança da comissão de permanência, assim como, a ilegalidade nas cobranças das tarifas de cadastro e de avaliação do bem, porquanto pactuadas em desacordo com a legislação vigente à época da avença, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, Id. Num. 6976468 - Pág. 1/5, opostos pelo Banco Votorantim em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente apelo, tendo este provido parcialmente o recurso, somente para afastar a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, mantendo a sentença nos seus demais termos.
Opostos Embargos, Id. Num. 6976468, aduz o embargante que o referido acórdão foi omisso no que concerne à tarifa de avaliação do bem porquanto expressamente prevista no instrumento contratual, e ainda quanto à fixação do índice a ser aplicado no caso de eventual condenação, pugnando pela aplicação da SELIC como fator de atualização monetária. Com isso, requer o acolhimento dos embargos, com o fim de sanar o vício indicado.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões nestes autos.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo ou constitutivo, por ser instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante nos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a insurgência, quanto à solução adotada, deverá ser dirigida à instância recursal própria, pois de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).
Na espécie, o recorrente se insurgiu em face da sentença primeva em que o juízo de primeiro grau, além de afastar a comissão de permanência prevista no contrato, afastou a cobrança das Tarifas de Cadastro e de Avaliação do Bem.
Analisando detidamente o presente recurso, verifica-se que as partes avençaram um contrato de financiamento no ano de 2013, Id. Num. 3526897 - Pág. 160/166.
Pois bem, em casos como o presente, deve-se observar a legislação vigente à época do contrato aqui discutido, assim como os parâmetros estabelecidos pela Corte Superior no julgamento da Rcl n. 14.696/RJ. Havendo omissão no acórdão, no que concerne às Tarifas de Serviços de Terceiros, passo a analisar o mérito deste recurso.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Reclamação nº 14696/RJ, DJe 09/04/2014, ratificou o entendimento de que "Conforme estabelecido no REsp n. 1.251.331/RS, o exame da legalidade das tarifas bancárias deve partir da observância da legislação, notadamente as resoluções das autoridades monetárias vigentes à época de cada contrato questionado. Deve-se verificar a data do contrato bancário; a legislação de regência do pacto, as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros de mercado.”(AgInt no AREsp n. 928.346/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 3/10/2016.).
Por meio das Resoluções nº 3.518/2007 e nº 3.919/2010, o BACEN autorizou às instituições financeiras efetuarem a cobrança pelos custos tidos como serviços de terceiros, as famigeradas Tarifas de Serviços de Terceiros. Posteriormente, em 2011, o BACEN editou a Resolução nº 3.954 vedando a cobrança, pela instituição contratante, de qualquer valor referente ao ressarcimento de serviços prestados por terceiros.
Dessa maneira, evidencia-se que a cobrança das Tarifas de Serviços de Terceiros é possível se o contrato tiver sido celebrado até a vigência da Resolução nº 3.954/2011 do BACEN, na medida em que era autorizada pelas Resoluções nº 3.518/2007 e 3.919/2010, também do BACEN.
Neste âmbito, importa ressaltar que o colendo STJ firmou a legalidade das tarifas de Avaliação de Bem, de Serviços de Terceiro e de Registro de Contrato (Gravame Eletrônico), no julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, representativo da controvérsia, sendo cabível a revisão do valor estipulado, caso se verifique a ocorrência de abusividade, senão vejamos:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (" serviços prestados pela revenda "). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (Resp. 1578553/SP, Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, D. J. 28/11/2018).”
Apesar disso, considerando os critérios estabelecidos pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo n. 1.251.331/RS e a legislação de regência do pacto, entendo que, no presente caso, as cobranças das tarifas de cadastro e de avaliação do bem são indevidas, uma vez que o contrato aqui discutido fora entabulado em 2013. Assim, supero a omissão indicada no acórdão para, em consonância com o entendimento do magistrado primevo, reconhecer a abusividade da Comissão de Permanência e a ilegalidade nas cobranças das “Tarifa de Cadastro” e “Tarifa de Avaliação de Bem”, porquanto pactuadas ao alvedrio da legislação vigente à época da contratação.
Em relação à compensação de valores e a repetição do indébito, entendo que são consequência lógica da revisão dos encargos contratuais abusivos. Admitida a repetição do indébito pelo juízo de primeiro grau, os valores deverão ser apurados oportunamente, aplicando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), como fator de atualização monetária, conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste e. TJPI, em casos semelhantes à presente demanda.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos para, de ofício, atribuindo-lhes efeito modificativo, manter a sentença objurgada em sua integralidade, reconhecendo a abusividade na cobrança da comissão de permanência, assim como, a ilegalidade nas cobranças das tarifas de cadastro e de avaliação do bem, porquanto pactuadas em desacordo com a legislação vigente à época da avença.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0008952-70.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuSONIA MARIA FREITAS SOUSA
Publicação19/04/2023