Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0754789-95.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – LIMINAR INDEFERIDA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DOCUMENTOS INAPTOS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELA AGRAVANTE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Acerca da gratuidade processual, cabe mencionar que se trata de benefício que pode ser concedido à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas, cuja matéria encontra-se disciplinada nos arts. 98 a 102 do CPC; 2. Nesse sentido, o STF entende que “a presunção da miserabilidade jurídica para os que simplesmente a declaram, com amparo na Lei nº 1.060/50” (RE 205.746-RS e RE 204.305-PR Rel. Min. MOREIRA ALVES), não é absoluta; 3. In casu, embora o magistrado singular tenha oportunizado prazo à Agravante para a juntada de prova da sua condição financeira, indeferiu o benefício sob o fundamento de que não ficou demonstrado a insuficiência financeira alegada na inicial. 4. A propósito, a Súmula nº 481 do STJ estabelece que, para obter o benefício da assistência judiciária gratuita, a pessoa jurídica precisa comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo próprio, independentemente da natureza lucrativa ou não de suas atividades. Vale dizer, exige-se a comprovação da hipossuficiência para o deferimento do benefício. 5. Da analise detida dos autos, verifica-se que os documentos são inaptos para demonstrar a condição de hipossuficiência alegada pela Agravante, o que torna inviável a concessão da benesse pleiteada. Precedentes; 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754789-95.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo Interno no Agravo de Instrumento 0754789-95.2021.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI– PO-0800386-07.2020.8.18.0038)

Agravante: SOWELU CONSTRUÇÕES EIRELI-ME

Advogado: SILAS BARBOSA DE MENEZES – OAB/PI N° 216-A

Agravado: MUNICÍPIO DE AVELINO LOPES (PROCURADORIA GERAL)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER LIMINAR INDEFERIDA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA DOCUMENTOS INAPTOS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELA AGRAVANTENÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Acerca da gratuidade processual, cabe mencionar que se trata de benefício que pode ser concedido à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas, cuja matéria encontra-se disciplinada nos arts. 98 a 102 do CPC;

2. Nesse sentido, o STF entende que “a presunção da miserabilidade jurídica para os que simplesmente a declaram, com amparo na Lei nº 1.060/50” (RE 205.746-RS e RE 204.305-PR Rel. Min. MOREIRA ALVES), não é absoluta;

3. In casu, embora o magistrado singular tenha oportunizado prazo à Agravante para a juntada de prova da sua condição financeira, indeferiu o benefício sob o fundamento de que não ficou demonstrado a insuficiência financeira alegada na inicial.

4. A propósito, a Súmula nº 481 do STJ estabelece que, para obter o benefício da assistência judiciária gratuita, a pessoa jurídica precisa comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo próprio, independentemente da natureza lucrativa ou não de suas atividades. Vale dizer, exige-se a comprovação da hipossuficiência para o deferimento do benefício.

5. Da analise detida dos autos, verifica-se que os documentos são inaptos para demonstrar a condição de hipossuficiência alegada pela Agravante, o que torna inviável a concessão da benesse pleiteada. Precedentes;

6. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a decisão agravada na sua integralidade. Sem manifestação ministerial. Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor da decisão colegiada, na forma do voto do Relator.” 

RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SOWELU CONSTRUÇÕES EIRELI-ME, em face da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação Ordinária (PO-0800386-07.2020.8.18.0038).

Alega a Agravante, em síntese, que faz jus à concessão da justiça gratuita, em razão das complicações e excepcionalidades geradas pela pandemia, ressaltando que “é Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI – ou seja, depende ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE do seu administrador para que as atividades sejam desempenhadas”. Portanto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de ser reformada a decisão agravada.

Acosta à exordial os documentos que reputa pertinentes.

Por sua vez, o Agravado rechaça, em sede de contrarrazões (Id. 8099350), os argumentos trazidos pela Agravante, requerendo então que seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a decisão singular.

A liminar vindicada foi indeferida, negando-se o efeito suspensivo ao presente recurso (Id. 6187013).

Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de opinar, por entender desnecessária sua intervenção na matéria de mérito (Id. 8721150).

É o relatório.



 


VOTO


 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

1.1. Do Agravo de Instrumento.

Inicialmente, cabe destacar que o recurso é admissível, conforme o disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o qual estabelece que "cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias”.

Portanto, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

 

1.2. Do Agravo Interno.

A parte Agravante interpôs Agravo Interno, contra decisão monocrática que indeferiu o pleito de efeito suspensivo ativo.

Acerca da matéria, dispõe o art. 1.021 do CPC:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

(...)

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

 

Dessa forma, a Agravante utilizou-se do recurso adequado, em conformidade com o art. 373 da Resolução Nº 02/1987, e art.1.021 do CPC, de forma tempestiva.

Contudo, as razões recursais do Agravo Interno são as mesmas apresentadas no Agravo de Instrumento. Por isso, julgo prejudicado o Agravo Interno, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC, tendo em vista o julgamento de mérito no processo principal, o qual passo a analisar neste momento.

 

2. Do cabimento do Agravo de Instrumento.

 

Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.

Ressalte-se que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, a apreciação dos fundamentos da decisão agravada.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I – Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II – É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III– Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.

Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.

Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).

 

Em que pesem as alegações da Agravante, não há como prover o presente recurso, pelos motivos que passo a expor.

No caso vertente, o magistrado indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de que a Agravante não seria pessoa hipossuficiente.

Acerca da gratuidade processual, cabe mencionar que se trata de benefício que pode ser concedido à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas, cuja matéria encontra-se disciplinada nos arts. 98 a 102 do CPC, com destaque para os seguintes dispositivos:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º - § 8º Omissis;

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

 

Como é cediço, o direito à gratuidade da justiça decorre do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF.

Conforme sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, para a concessão da benesse basta a simples afirmação de insuficiência econômica na própria inicial, ante a presunção de veracidade da alegação deduzida (art. 99, §3º, do CPC).

Apesar do STF admitir que “a presunção da miserabilidade jurídica para os que simplesmente a declaram, com amparo na Lei nº 1.060/50” (RE 205.746-RS e RE 204.305-PR Rel. Min. MOREIRA ALVES), tal presunção não é absoluta.

Isso porque o juiz poderá indeferir o pedido quando constatar elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade processual, desde que possibilite à parte fazer prova de que foram preenchidos os requisitos necessários (art. 99, §2º, do CPC).

In casu, embora o magistrado singular tenha oportunizado prazo à Agravante para a juntada de prova da sua condição financeira, ele indeferiu o benefício sob o fundamento de que não ficou demonstrada a insuficiência financeira alegada na inicial.

A propósito, a Súmula nº 481 do STJ estabelece que, para obter o benefício da assistência judiciária gratuita, a pessoa jurídica precisa comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo próprio, independentemente da natureza lucrativa ou não de suas atividades. Vale dizer, exige-se a comprovação da hipossuficiência para o deferimento do benefício. Confira-se:

SÚMULA Nº 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

 

Da analise detida dos autos, verifica-se que a Agravante deixou de apresentar documentos aptos para demonstrar sua condição de hipossuficiência, o que torna inviável a concessão da benesse pleiteada.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência dos Tribunais Pátrios:

 

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não basta a mera alegação de que é entidade sem fins lucrativos ou beneficente, devendo ser comprovada a insuficiência de recursos, para solicitar a assistência judiciária gratuita. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - AgR MS: 27857 DF - DISTRITO FEDERAL 0000516-19.2009.1.00.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Data de Julgamento: 11/06/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-125 29-06-2015);

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1694271 SP 2020/0094986-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020);

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Ademais, para se chegar à conclusão de que a prova, cuja produção foi requerida pela parte, é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto tático probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso. 4. Conhecimento e improvimento do presente Agravo de Instrumento, para confirmar, em definitivo a liminar concedida (fls. 93/94v). O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do presente agravo de instrumento, a fim de que seja mantida a decisão agravada (fls. 103/106). Votação Unânime.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007434-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/10/2017).

 

3. DO DISPOSITIVO.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a decisão agravada na sua integralidade.

Sem manifestação ministerial.

Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor da decisão colegiada.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão, dando-se baixa do feito na Distribuição.

É como voto.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a decisão agravada na sua integralidade. Sem manifestação ministerial. Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor da decisão colegiada, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de março de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Teresina, 04/04/2023

Detalhes

Processo

0754789-95.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

SOWELU CONSTRUCOES EIRELI

Réu

MUNICIPIO DE AVELINO LOPES

Publicação

04/04/2023