TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800830-40.2020.8.18.0135
APELANTE: DEUSENI MARIA DOS REIS, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES PAULO
APELADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO – PROFESSOR - INCIDÊNCIA DAS VERBAS COM BASE NO PISO NACIONAL E NA LEGISLAÇÃO LOCAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS CALCULADO COM BASE NO PERÍODO A QUE O SERVIDOR FAZ JUS. CONCESSÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS PELA LEGISLAÇÃO LOCAL.
Segundo o STF o terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído, sendo vedada interpretação restritiva da norma constitucional.
Conforme entendimento pacificado na jurisprudência, havendo previsão legal de 45 dias de férias anuais (Lei Municipal nº 153/2010), é devida a concessão do terço constitucional sobre a totalidade do período e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Recurso provido, por unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800830-40.2020.8.18.0135
Origem:
APELANTE: DEUSENI MARIA DOS REIS, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A
APELADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada pelo DEUSENI MARIA DOS REIS a fim de modificar sentença pela qual fora julgada improcedente a ação de cobrança versada nestes autos, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PI, ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em, julgar improcedente o pedido formulado na inicial extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos de art. 487, I, do CPC.
Condenou, ainda, o apelante em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspenso e razão do deferimento da justiça gratuita.
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, resumidamente, que o embora plano de cargos e salários dos profissionais do magistério prevejam férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias isso não indica a possibilidade de pagamento do terço constitucional de férias durante todo o período, devendo haver previsão expressa que indique o pagamento durante os 15 dias adicionais.
Inconformado, o apelante, antes de clamar pela reforma da sentença, com os devidos consectários legais, alega, em suma: i) que os professores da rede municipal de ensino do Santa Rita têm direito a 45 dias de férias por ano, como determina a Lei n.º 153/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério, de forma que teriam direito constitucional ao pagamento do adicional de férias sobre o período de 45 dias de férias, mas somente têm recebido sobre o período de 30 dias; ii) nestes termos requer o pagamento da diferença, ou seja, o direito ao terço constitucional de férias sobre os 15 dias remanescente, correspondente ao período de 2015 a 2020.
Sem contrarrazões.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
Analisando o caso dos autos, observa-se que o apelante comprova ser professor desde 2014, sujeitando-se a uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais (Id. 5193319)
Nos termos do art. 7º, XVII, c/c com art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, é garantido aos servidores o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sem qualquer limitação quanto ao cálculo do terço constitucional de férias. Confira-se:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Por sua vez, no âmbito do município de Santa Rita, a Lei Municipal n° 153/2010, alterada pela Lei nº 229/2018, garante aos profissionais da educação o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais (id. Num. 5193321).
Conforme entendimento jurisprudência, o terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído, sendo vedada interpretação restritiva da norma constitucional, cito o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ABONO DE FÉRIAS DE UM TERÇO (1/3) SOBRE O SALÁRIO NORMAL – LEI 8.870/89 E LEI 8.874/89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. De ordinário, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal já assentou sua posição em relação ao objeto desta demanda ao julgar as Ações Originárias 527 e 623, de relatoria do Min. Maurício Corrêa (DJ 3.3.2000), declarando a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.870/89, da expressão “mensal” contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.874/89, bem como a inconstitucionalidade da expressão "vedada no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", contida no art. 3º da Lei 8.874/89, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. 2. Como visto, o Supremo entende que a limitação do adicional de férias anuais dos membros da magistratura e do ministério público constitui flagrante ofensa ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores em geral férias anuais remuneradas com adicional mínimo de um terço calculado sobre o salário normal. Desse modo, se as férias forem de sessenta dias (dois períodos de trinta dias), o adicional de um terço incidirá sobre o valor correspondente a dois salários, pois, caso contrário, se o adicional incidisse apenas sobre um período de trinta dias (salário mensal), as férias de sessenta dias seriam remuneradas pela metade (um sexto), em flagrante ofensa à Constituição Federal. 3. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “mensal” contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.870/89, da expressão “mensal” contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.874/89 e da expressão “vedada, em caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem”, contida no art. 3º da Lei 8.874/89, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. (STF ADI 2964, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 0108-2019)
Desse modo, se há norma prevendo a concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores municipais, é devido o pagamento do terço constitucional sobre a remuneração equivalente a todo o período de férias da autora, ora apelada, e não sobre apenas 30 (trinta) dias. No mesmo sentido, cito precedente deste e. TJPI:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA EFETIVA. DIREITO A FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. ABONO DE FÉRIAS PAGO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE 30 (TRINTA) DIAS. ART. 7.º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Nos termos do art. 7º, XVII, c/c com art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, é garantido aos servidores o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sem fazer qualquer limitação quanto ao cálculo do terço constitucional de férias. 2. No âmbito do Município de Jerumenha, a Lei Municipal 136/2010, garante aos profissionais da educação o direito a 45 dias de férias anuais. 3.O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. 4. Compete ao Poder Judiciário, quando provocado, efetivar os direitos dos servidores públicos, notadamente quando se trata de direito previsto constitucionalmente - como é o caso do terço de férias, não podendo o seu exercício ser preterido pela vontade do Administrador. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0800093-45.2018.8.18.0058 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 04/06/2021)
Insta salientar que não cabe falar, no presente caso, em violação ao princípio da Separação de Poderes. Isso porque compete ao Poder Judiciário, quando provocado, efetivar os direitos dos servidores públicos, notadamente quando se trata de direito previsto constitucionalmente - como é o caso do terço de férias, não podendo o seu exercício (gozo) ser preterido pela vontade do Administrador (art. 7º, XVII, da CF).
Assim, o terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, sobre os 45 dias, devendo ser efetuado o pagamento da diferença do terço constitucional de férias relativa aos quinze dias não bonificados em relação aos exercícios de 2015 a 2020.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DADO PROVIMENTO ao recurso, reformando-se a sentença.
Teresina, 26/04/2023
0800830-40.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorDEUSENI MARIA DOS REIS
RéuMUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
Publicação26/04/2023