Acórdão de 2º Grau

Cruzados Novos / Bloqueio 0754813-89.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NA SENTENÇA EXEQUENDA. COISA JULGADA MATERIAL. INCLUSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que se refere aos juros remuneratórios incidentes na espécie, o Superior Tribunal de Justiça fixou teses em sede de recursos repetitivos no sentido de que não tendo havido condenação expressa de pagamento dessa parcela remuneratória na ação coletiva que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários, é incabível a sua inclusão na fase de cumprimento individual de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada material, em razão da indevida ampliação dos seus limites objetivos. 2. Assim, é descabida a inclusão de juros remuneratórios no caso sob análise, por absoluta ausência de menção no título executivo judicial, em homenagem ao instituto da coisa julgada material, substância de ordem pública, cognoscível de ofício, inclusive, sem prejuízo do manejo da ação de conhecimento própria para a discussão da referida verba. 3. Agravo conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754813-89.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754813-89.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIO CORREIA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: DANILO DE MARACABA MENEZES

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NA SENTENÇA EXEQUENDA. COISA JULGADA MATERIAL. INCLUSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. No que se refere aos juros remuneratórios incidentes na espécie, o Superior Tribunal de Justiça fixou teses em sede de recursos repetitivos no sentido de que não tendo havido condenação expressa de pagamento dessa parcela remuneratória na ação coletiva que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários, é incabível a sua inclusão na fase de cumprimento individual de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada material, em razão da indevida ampliação dos seus limites objetivos.

2. Assim, é descabida a inclusão de juros remuneratórios no caso sob análise, por absoluta ausência de menção no título executivo judicial, em homenagem ao instituto da coisa julgada material, substância de ordem pública, cognoscível de ofício, inclusive, sem prejuízo do manejo da ação de conhecimento própria para a discussão da referida verba.

3. Agravo conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0754813-89.2022.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: MÁRIO CORREIA SANTOS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MÁRIO CORREIA SANTOS em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento Definitivo da Sentença Coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº. 1998.01.1.016798-9, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A.


O juízo a quo modificou a decisão de ID 13869187, determinando a retirada dos juros remuneratórios, sem que houvesse qualquer tipo de impugnação a decisão anterior.


A agravante aduz que a regra é a de que os juros remuneratórios integram a remuneração da poupança e devem incidir em 0,5% ao mês, desde a data em que devida a diferença pleiteada até o efetivo pagamento, e devem se dar na forma capitalizada, uma vez que tal capitalização decorre da própria natureza da poupança. Assim, os valores apresentados pela contadoria está correto pois realizou a inclusão do juros remuneratórios, desta forma requer que seja mantido os referidos cálculos.


Sustenta que a manutenção da decisão agravada impõe a Agravante um evidente prejuízo, qual seja, não satisfação do seu crédito da forma correta. Além de gerar prejuízo tanto processual quanto econômico aos exequentes que buscam há anos a satisfação do crédito que fazem jus, cuja quantia fora subtraída pelo Agravado. Aduz que o fumus boni iuris é evidente, posto que deva ser aplicado ao caso em comento não só o direito, mas princípios constitucionais e o próprio Artigo 99 e parágrafos do novo CPC, que resguarda a Agravante.


Assim, requer seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito com homologação dos cálculos realizados com a inclusão dos juros remuneratórios.


Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo por meio da decisão de ID 7495033.


Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina, 24 de março de 2023.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

  

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

 

II – MÉRITO

 

No presente caso, insurge-se a parte agravante contra a decisão que determinou a retirada dos juros remuneratórios do cálculo da contadoria, tendo em vista que o título judicial que dá origem à execução não contempla juros remuneratórios, o que impossibilita sua inclusão na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença.


Em sede de cognição sumária, vislumbro que pretensão recursal não merece agasalho, uma vez que a jurisprudência da Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento, em julgamento de recurso repetitivo, acerca da impossibilidade de inclusão, na fase de cumprimento de sentença, dos juros remuneratórios não previstos na sentença proferida no processo cognitivo, em respeito à coisa julgada.


Nesse sentido, o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual a inclusão de juros remuneratórios, sem expressa previsão no título, na fase de cumprimento de sentença condenatória para pagamento de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, é vedada por força do princípio da fidelidade ao documento judicial. Vejamos:


“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA RELATIVA A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL E DA SEGUNDA SEÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão embargado, em autos de cumprimento individual de sentença coletiva, na qual houve condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de expurgos inflacionários sobre caderneta de poupança, entendeu que os juros remuneratórios não previstos no título executivo não podem ser objeto de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Não há similitude fático-jurídica entre os casos comparados, eis que os acórdãos paradigmas da Primeira Seção nos autos do REsp 1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS (Tema 64, em recurso repetitivo) não trataram de inclusão de juros remuneratórios em caderneta de poupança em sede de liquidação, mas sim das diferenças de correção monetária e juros remuneratórios em Empréstimo Compulsório de Energia Elétrica, na forma do Decreto-Lei nº 1.512/76. Já o paradigma da Corte Especial no REsp 1.112.524/DF (Tema 235, em recurso repetitivo), tratou da correção monetária plena em repetição de indébito tributário (concluindo pela possibilidade de inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos da correção monetária, mesmo quando não expressamente postulados pelo autor) e não da inclusão de juros remuneratórios não previstos no título executivo em sede de liquidação. 3. O acórdão embargado está alinhado com entendimento adotado nesta Corte Especial nos autos do AgRg nos EREsp nº 1.327.781/BA, de relatoria do eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29/6/2017, no sentido de que a inclusão de juros remuneratórios - sem expressa previsão no título executivo -, no cumprimento de sentença condenatória para pagamento de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, é vedada por força do princípio da fidelidade do título, sendo certo que tal entendimento reafirma orientação consolidada no âmbito da Seção Seção desta Corte nos autos do REsp 1.392.245/DF, de relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 7/5/2015, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 887). 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.643.618/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 22/4/2022)”


Nesse sentido, mostra-se evidente no caso em análise o não cabimento da inclusão dos juros remuneratórios no cálculo apresentado pelo exequente na ação originária, por absoluta ausência de previsão no título executivo judicial emanado da Ação Civil Pública nº 1998.01.016798, tudo em observância da coisa julgada material. Vejamos julgados do STJ acerca da temática:


DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (…). (STJ, REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015)”.


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.016798-9 DE BRASÍLIA/DF. IDEC VS. BANCO DO BRASIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. “1. Não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na ação civil pública n. 1998.01.016798-9 (Idec vs. Banco do Brasil), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual, sob pena de indevida ampliação do alcance objetivo da coisa julgada (REsp 1349971/DF, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 15/09/2014) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 351.431/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 21/11/2014)”


Assim, é descabida a inclusão de juros remuneratórios no caso sob análise, por absoluta ausência de menção no título executivo judicial, em homenagem ao instituto da coisa julgada material, substância de ordem pública, cognoscível de ofício, inclusive, sem prejuízo do manejo da ação de conhecimento própria para a discussão da referida verba.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


É o voto.

 



Teresina, 20/04/2023

Detalhes

Processo

0754813-89.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cruzados Novos / Bloqueio

Autor

MARIO CORREIA SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/04/2023