TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028638-82.2013.8.18.0140
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO MOURA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA, EDSON LUIZ GOMES MOURAO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES DE CONSUMO DE ENERGIA. HIPÓTESE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ONEROSIDADE EXCESSIVAS NÃO DEMONSTRADA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A controvérsia dos autos se encaixa na hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II – Inquestionável que a presente demanda deve ser analisada à luz da legislação protetiva do consumidor.
III – Faturas de energia elétrica constituem prova escrita hábil a instruir o pleito monitório, vez que gozam de razoável e suficiente confiabilidade. Onerosidade excessiva não demonstrada.
IV – Parcelamento do débito. Possibilidade. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
V – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO MOURA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Monitória ajuizada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou da seguinte forma (ID 6332068) “Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios e procedente a ação monitória, na forma do art. 487, I, do CPC, ao passo que declaro por sentença a conversão do mandado inicial em mandado executivo. Condeno a requerida no pagamento das custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando tais despesas sob condição suspensiva ante a gratuidade judiciária deferida.”
Irresignada com a r. sentença a parte apelante apresentou o presente recurso (ID 6332071) suscitando, em suma: i) A inobservância do princípio da cooperação, em face da ausência de audiência de conciliação; ii) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova; iii) A necessidade de revisão do consumo; iv) Da possibilidade do parcelamento da dívida. Pugnou, ao final, seja reformada totalmente a sentença singular.
A parte apelada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões.
O recurso foi recebido, apenas, em seu efeito devolutivo (ID 7860026).
Deixei de enviar os autos ao Ministério Público Superior em virtude de que a questão discutida nos autos não está inserida nas hipóteses obrigatórias de intervenção ministerial.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, conheço, pois, do recurso apelatório.
Sem preliminares
II – MÉRITO
Em relação à violação ao princípio da cooperação, sendo o juiz o destinatário da prova, os elementos constantes dos autos já se revelaram suficientes para o deslinde da controvérsia, não se revelando necessária a produção de qualquer outra prova.
Ademais, desnecessária a realização de audiência diante do contexto da demanda, pois a convocação das partes para acordo somente tem sentido diante da possibilidade de sua ocorrência, situação essa não presente nos autos e, se não bastasse, restando incontroversa a matéria, circunstância essa que enseja prontamente a realização do julgamento.
Assim, entendo que a controvérsia dos autos se encaixa na hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Portanto, a circunstância de ter o Juiz a quo julgado antecipadamente a lide, não implicou em cerceamento de defesa, não violando o devido processo legal, uma vez que esta ocorre somente quando, havendo a necessidade de produção de provas, estas são indevidamente indeferidas, o que não ocorreu no presente caso.
Com efeito, é inquestionável que a presente demanda deve ser analisada à luz da legislação protetiva do consumidor, haja vista que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo, pois a parte apelante se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2° CDC), enquanto que a parte apelada, ao de fornecedor (art. 3° CDC).
Em relação à onerosidade excessiva, a recorrente se limita a alegar que não possui condições financeiras para arcar com a dívida cobrada, que alega ser abusiva, razão pela qual considera que deveria ter sido determinada a revisão de consumo pelo Juízo a quo, que certamente haveria a alteração dos valores cobrados.
Ressalte-se, desde logo, que as faturas de energia elétrica constituem prova escrita hábil a instruir o pleito monitório, vez que gozam de razoável e suficiente confiabilidade.
No tocante a sua correção, porém, nada impede que o consumidor, na constância do fornecimento do serviço, aponte inexatidões eventualmente observadas na medição do consumo, o que deve abrir espaço a um processo de apuração, iniciativa que jamais foi tomada pela parte apelante.
Some-se a isso o fato de que o considerável valor do débito pode ser observado do uso prolongado dos serviços fornecidos pela parte apelada sem o pagamento da contraprestação devida, o que ocasionou o acúmulo da dívida.
Por seu turno, no âmbito da ação monitória, não merecem guarida as arguições genéricas de abusividade ou exorbitância dos valores cobrados, sob a alegação de que se acham inquinados excessiva onerosidade.
A respeito da oposição de embargos na via monitória, dispõe a lei processual civil que:
“Art. 702.
[...]
§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.”
Portanto, incumbe ao devedor a demonstração específica do excesso, com a exposição do valor efetivo da dívida, sob pena de rejeição liminar da questão levantada.
No presente caso, a parte apelante não logrou êxito em demonstrar justificativa razoável para a revisão do débito, se limitando a reproduzir argumentos genéricos e superficiais a respeito da abusividade dos valores cobrados, afirmações desprovidas de qualquer lastro probatório. Nesse ponto, as alegações carecem de eficácia jurídica, haja vista não terem o condão de afastar a exigibilidade dos títulos que lastreiam a ação da apelada.
Sendo assim, a parte apelante não se desincumbiu de seu ônus legal no tocante à impugnação específica da cobrança, de modo que não incorreu em erro a decisão que apenas deixou de acolher a argumentação expendida em sede de embargos. Inexistindo causa jurídica para a revisão ou desconsideração da dívida, a ação monitória merece prosseguir, nos moldes em que determinou a sentença.
Finalmente, a parte apelante requer o parcelamento do débito aduzindo ser pessoa reconhecidamente pobre na forma da lei, devendo o pagamento da dívida ocorrer através de um parcelamento condizente com sua realidade financeira, sugerindo o valor de R$ 100,00 (cem reais) por mês.
Neste aspecto, entendo que deve ser acolhido parcialmente o pedido, pois observo a precariedade financeira em que se encontra a parte apelante, devendo prevalecer o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, para o fim de assegurar o direito à manutenção de serviço essencial na vida de qualquer cidadão, in casu o fornecimento de energia elétrica, mediante o adimplemento das faturas de consumo, concomitante ao parcelamento.
Destarte, acolho parcialmente o apelo para determinar o parcelamento da dívida em apreço em 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas, que deverão ser adimplidas juntamente com as faturas de consumo mensal.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIALMENTO PROVIMENTO para determinar o parcelamento da dívida em 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIALMENTO PROVIMENTO para determinar o parcelamento da dívida em 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceder com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0028638-82.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorMARIA DA CONCEICAO MOURA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação10/05/2023