Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800756-31.2022.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS. ALEGADA ALTA COMPLEXIDADE DA CAUSA. CABE A INSTITUIÇÃO RECORRIDA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TESE FIXADA NO RESP Nº 1.846.649. COMPLEXIDADE AFASTADA.AUSENTE PROVA DE SAQUE O COMPRAS NO CARTÃO. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do Piauí. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800756-31.2022.8.18.0162 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800756-31.2022.8.18.0162

RECORRENTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO SOARES RIBEIRO GONCALVES

Advogado(s) do reclamado: LAIS DE MOURA LEAO CARVALHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS. ALEGADA ALTA COMPLEXIDADE DA CAUSA. CABE A INSTITUIÇÃO RECORRIDA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TESE FIXADA NO RESP Nº 1.846.649. COMPLEXIDADE AFASTADA.AUSENTE PROVA DE SAQUE O COMPRAS NO CARTÃO. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do Piauí. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800756-31.2022.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO SOARES RIBEIRO GONCALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: LAIS DE MOURA LEAO CARVALHO - PI18024-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimos de cartão de crédito consignado que não celebrou. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato guerreado nos autos, determinando que o requerido se abstenha de efetuar descontos no contracheque da autora, sob pena de multa no valor equivalente ao dobro do montante descontado, com limite de quarenta salários-mínimos; Condenou o réu a devolver, em dobro, o valor descontado; Condenou também ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

O recorrente alega em suas razões, em suma: alega, preliminarmente, a incompetência dos juizados especiais para julgar causas de alta complexidade; Alega que houve observância da celebração do negócio jurídico e que não há comprovação de descontos que cause prejuízo à recorrida, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos morais e devolução de valores em dobro. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença combatida.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a extinção sem resolução de mérito pela necessidade de perícia no juízo a quo, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Todavia, compulsando os autos, verifico a existência de outras provas capazes de formar o convencimento, não podendo este se limitar apenas ao contrato questionado, mas sim a todo o conteúdo probatório produzido nos autos que, no presente caso, autorizam adentrar ao mérito da demanda. Desse modo, afasto a complexidade da causa reconhecida em sentença.

Trata-se de ação objetivando a anulação de contrato de empréstimo consignado na modalidade Reserva de Margem Consignada (RMC), bem como indenização por danos morais e repetição de indébito decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não anuiu com o referido contrato.

Alega o recorrente que houve observância da celebração do negócio jurídico e que não há comprovação de descontos que cause prejuízo à recorrida, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos morais e devolução de valores em dobro.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

 

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:

 

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.

 

Ademais, não restou comprovada a disponibilização em favor da parte autora do correspondente valor objeto do respectivo contrato, bem como não se demonstrou saque.

Assim, constato a existência de conduta ilícita do Banco recorrido, pois o contrato não foi cumprido integralmente.

No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão da parte recorrente quanto à legalidade do contrato, pois este não logrou êxito em demonstrar a disponibilização dos valores ou saque, conforme contrato juntado.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0800756-31.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA DO SOCORRO SOARES RIBEIRO GONCALVES

Publicação

10/05/2023