TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000505-46.2017.8.18.0057 (Jaicós/ Vara Única)
Apelante: José Genário da Silva
Defensora Pública: Priscila Poegere Rodrigues da Silva
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – DESACATO (ART. 331, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – As declarações dos policiais são válidas como elemento de prova, sobretudo quando firmes, coesos e ausente qualquer dúvida acerca da sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.
2 – As provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que o apelante foi autor do delito, razão pela qual se justifica a manutenção da sentença condenatória.
3 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Genário da Silva (id. 6457868), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI (id. 6457760) que o condenou à pena de 6 (seis) meses de detenção, pela prática do crime tipificado no art. 331, caput, do Código Penal (desacato), consoante narrativa fática extraída da denúncia (pág. 40/43 – id. 6457742), a saber:
(…)
No dia 03/06/2017, por volta das 20h30min, no centro de Campo Grande do Piauí, o denunciado JOSÉ GENÁRIO DA SILVA desacatou funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
Consta nos autos que, na data e local supramencionados, a Polícia Militar estava realizando rondas pelo centro da cidade de Campo Grande do Piauí, quando passaram próximo ao denunciado e ouviram quando este falou "esses pau no cu...".
Ouvindo isto, a guarnição deu a volta na praça, parou e pediu para que o denunciado repetisse o que havia dito, momento em que este apenas falou "vai com Deus", porém, no momento em que os policiais entraram na viatura, ouviram quando o delatado afirmar "nunca perdi nenhuma parada para os polícia, vou perder para esses pau no cu.
Logo em seguida, os agentes desceram da viatura e deram voz de prisão para José Genário da Silva, conduzindo-o para a Central de Flagrantes de Picos-PI para a realização dos procedimentos legais.
Agindo do modo antes detalhado, o denunciado José Genário da Silva infringiu a norma penal incriminadora contida no artigo 331, do Código Penal Brasileiro, restando ele incurso nas sanções penais ali cominadas.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 48/49 – id. 6457742) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 2/8 – id. 6457868), a absolvição do apelante, tendo em vista a inexistência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.
O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 6457871), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 6753155).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com pena de detenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia a absolvição do apelante, diante da fragilidade das provas para a condenação.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o trecho da sentença do juízo a quo que atribui a autoria do delito ao apelante:
(...)
A autoria vem demonstrada, não só através do procedimento administrativo do auto de prisão em flagrante, bem como da prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório. É de se ver, então, que o crime de desacato se tipifica quando há o desrespeito, ofensa, menosprezo ao funcionário público no exercício de sua função, ou, em razão dela.
Portanto, a atitude do acusado demonstrou seu dolo inequívoco em ofender os policiais militares envolvidos na operação.
Por conseguinte, sua conduta se subsume ao tipo do art. 331 do Código Penal.
(...)
Acerca da prova oral, destacam-se as declarações prestados pelas vítimas Francisco Césio de Sousa Silva e Raimundo Nonato Barbosa da Silva, ambos policiais militares, os quais informam de maneira uníssona tanto na fase inquisitiva, como na judicial, de forma detalhada como se deu a prisão do acusado, dando conta de que “ao passarem próximo a José Genário, ouviram quando ele falou ‘esses pau no cu…’, ocasião em que retornaram e pediram que ele repetisse tal expressão, quando então alegou ter dito apenas: ‘vão com Deus’. Ao retornarem à viatura, ouviram José Genário dizer ‘nunca perdi nenhuma parada para os polícia, vou perder para esses pau no cu’, e então desembarcaram do veículo e deram voz de prisão.
Ainda a respeito da matéria, cumpre destacar que as declarações dos policiais são válidas como elemento de prova, sobretudo quando firmes, coesos e ausente qualquer dúvida acerca da sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.
A propósito, colaciono jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE DESACATO - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE. Imperiosa a condenação do acusado pelo crime de desacato quando devidamente comprovado que proferiu palavras desrespeitosas e ofensivas aos policiais militares no exercício da função. Em recente decisão do STF, foi reconhecida a constitucionalidade ao fundamento de que o desacato foi recepcionado pelo ordenamento jurídico brasileiro e não fere o conteúdo do art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos.
(TJ-MG - APR: 10625180049367001 São João del-Rei, Relator: Guilherme de Azeredo Passos, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/03/2022) [grifo nosso]
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. RECURSO EM FACE DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DESACATO (ART. 331 DO CÓDIGO PENAL). NEGATIVA DE AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RÉU QUE TENDO CIÊNCIA DA PROFISSÃO DE POLICIAL DAS VÍTIMAS PROFERIU PALAVRAS DE BAIXO CALÃO CONTRA ELAS, BEM COMO CONTRA A INSTITUIÇÃO DA POLÍCIA. DECLARAÇÃO DE UMA DAS VÍTIMAS EM SEDE INQUISITORIAL E EM JUÍZO CONFIRMANDO A PRÁTICA DELITIVA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA ESTANDO EM HARMONIA COM O CONTEXTO DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A insurgência recursal dá-se contra a sentença de fls. 130/134, pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu/CE, que condenou o acusado nas sanções dos art. 331 do Código Penal e art. 12 da Lei nº 10.826/03, a uma pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa. 2. Pleiteia o recorrente, em suma, sua absolvição em relação ao crime de desacato, ao argumento de que não ficou configurada nos autos a conduta de desacato. 3. No crime de desacato o bem jurídico tutelado é o regular funcionamento da Administração Pública, em especial, a autoridade pública e o prestígio da função pública, tratando-se de crime comum que pode ser cometido por qualquer pessoa, consistindo a conduta típica o ato de desacatar (ofender, humilhar, desprestigiar) funcionário público, no exercício ou em razão dela. 4. Segundo a Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal, item 85, "o desacato se verifica não só quando o funcionário se acha no exercício da função (seja, ou não, o ultraje infligido propter officium), senão também quando se acha extra officium, desde que a ofensa seja propter officium." 5. É dizer que, no exercício da função (in officio), o crime de desacato se consuma quando o funcionário público está praticando atos de ofício e é desacatado, a ofensa não precisa se relacionar com os atos praticados, o motivo da ofensa pode ser particular, pois o nexo pode ser ocasional. Quando o desacato ocorre em razão do exercício da função (propter officium), ou seja, o funcionário público pode não estar exercendo as suas atividades quando sofre o desacato, porém com ela se relaciona. 6. Alega o recorrente que não praticou o crime de desacato e que não há prova nos autos de o crime tenha ocorrido, aduzindo que apenas se defendeu de uma ameaça feita por uma das vítimas proferindo palavras de baixo calão por estar em estado etílico. No mais, asseverou que o réu não teve especial fim de agir, pois suas palavras não apresentaram a necessária vontade de denegrir e que uma das vítimas sequer estava presente no momento dos fatos. 7. A vítima Drielly, ouvida em juízo, mídia anexa à fl. 149, afirmou que não era a primeira vez que o acusado "esculhambava" ela e seu esposo, proferindo palavras de baixo calão, narrando fato ocorrido há três anos daquela data, quando a vítima estava grávida, no qual teria dito que "policial bom, era policial morto". Quanto aos fatos narrados na denúncia, afirmou a vítima que tinha acabado de colocar o filho para dormir quando seu esposo, policial militar, chegou e tirou seu fardamento, quando o acusado iniciou uma gritaria muito forte, batendo no muro que chegava a estremecer. 8. Indagada pelo Órgão Ministerial que tipo de palavras o acusado gritava, a vítima narrou que inicialmente não entenderam muito bem o conteúdo das palavras, que chegou até a pensar que o acusado estava brigando com alguém dentro da casa, porém quando seu esposo saiu para jantar na casa dos genitores que fica no mesmo terreno e retornou, disse não saber a razão pela qual o acusado gritava, mas que o acusado estava "procurando confusão, procurando briga", tendo ela orientado Leonardo a "deixar para lá", pois o acusado devia estar embriagado. 9. Segundo a vítima, o acusado voltou a bater no muro e a gritar que "esses policiais daqui são um bando de merda", "não têm coragem para nada", inclusive chamando-os de "pau no cu", desafiando algum homem a ter coragem de entrar na sua residência e com ele brigar, acreditando a vítima que a ameaça era direcionada a Leonardo. Após o ocorrido, acusado e a vítima Leonardo começaram a brigar por meio de palavras, um "bate boca", o acusado dentro de sua residência e a vítima do lado de fora, momento em que o acusado teria dito que sairia de sua casa para "pegar Leonardo do lado de fora. Relata a vítima Drielly que neste momento ficou muito nervosa e resolveu chamar a polícia, razão pela qual ligou para o COPOM. 10. Destaque-se que de acordo com a narrativa da vítima, embora o acusado negue a autoria do crime, não há como se afastar a consumação do delito de desacato, tendo a vítima Drielly, policial militar, expressamente afirmado ter ouvido o acusado chamar ela e seu esposo, também policial militar, de policiais" bando de merda "," pau no cu "e que" não têm coragem para nada ". 11. O delito de desacato pode ser caracterizado por palavras, gestos ou atos, bastando que a conduta consubstancie ofensa a funcionário público no exercício da função ou em razão dela, como sucedeu na espécie, em que o apelante proferiu"policiais bando de merda","pau no cu"e que"não têm coragem para nada", com evidente caráter depreciativo e ofensivo. 12. Ademais, embora o acusado alegue que estava em estado de embriaguez, o que foi confirmado pelas testemunhas, e que estava em contenda com uma das vítimas e com ânimo exaltado, nos crimes de desacato, o estado de nervosismo ou exaltação do transgressor não tem o condão de afastar o dolo de menosprezar o funcionário público, tipificando, portanto, a conduta praticada. Assim, ainda que o réu não concordasse com a suposta ameaça feita pela vítima a seu tio, nada justifica as ofensas proferidas à função policial das vítimas. 13. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 005185-58.2020.8.06.0091, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação, para JULGAR-LHE DESPROVIDA, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 03 de novembro de 2021. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator
(TJ-CE - APR: 00511855820208060091 CE 0051185-58.2020.8.06.0091, Relator: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 03/11/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/11/2021)
Conclui-se, portanto, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que o apelante foi autor do delito, razão pela qual se justifica a manutenção da sentença condenatória.
Assim, rejeito o pleito de absolvição.
Posto isso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de abril de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0000505-46.2017.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDesacato
AutorJOSÉ GENÁRIO DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação20/04/2023