TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0003603-20.2017.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)
Apelante: Francisco de Assis Mesquita Silva
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II E ART. 125, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL JULGADO IMPROCEDENTE – REFORMA DA DECISÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
1. Após análise detida dos autos, em especial a certidão do Oficial de Justiça anexa, o mandado foi entregue ao próprio paciente e a defesa alega que o apelante não tem discernimento para dar cumprimento ao ato, e assim comparecer por espontânea vontade ao exame pericial.
2. O apelante anexou aos autos laudo psiquiátrico atestando ser portador de esquizofrenia paranóide, o que deixa dúvidas acerca de sua integridade mental, portanto faz-se necessária a intimação por meio de familiar ou curador responsável.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar a decisão na sua integralidade, para que seja marcado novo exame pericial, devendo o apelante ser intimado para tal ato, através de familiar ou responsável, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco de Assis Mesquita Silva (pág. 57/58 – id. 6097693), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba (pág. 51/53 – id. 6097693) que julgou improcedente o Incidente de Insanidade Mental suscitado pela Defensoria Pública (pág. 3/5 – id. 6097693).
O magistrado a quo concluiu, em síntese, que o apelante não compareceu para se submeter ao exame, determinando então o prosseguimento do feito principal nº 0003586-18.2015.8.18.0031.
A defesa pleiteia, em sede de razões (pág. 69/75 – id. 6097693), a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o Cerceamento de Defesa, tornando nula a decisão combatida, deferindo-se então o incidente de insanidade mental.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 91/95 – id. 6097693), pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 6453330).
Feito revisado (ID nº 10595000).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a reforma da sentença, a fim de que seja deferido o incidente de insanidade mental.
Aduz o magistrado a quo que “foi designada data para a perícia e o acusado não compareceu e nem justificou”, ao tempo em que ressalta que o apelante “se recusou a participar do incidente, não podendo ser obrigado a fazer o exame”.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Após análise detida dos autos, em especial da certidão exarada pelo Oficial de Justiça, o mandado foi entregue ao próprio paciente, mas a defesa alega que ele não tem discernimento para cumprir o ato, e assim comparecer por espontânea vontade a fim de se submeter ao exame pericial.
Note-se que diante da incerteza de o réu ser capaz de responder por si próprio a seus atos, dúvida que será sanada com a realização do exame pericial pleiteado, devendo portanto ser anulada a decisão de improcedência do pedido de instauração do incidente de insanidade mental e marcado novo exame pericial, com a devida intimação, através de familiar ou responsável.
Ora, o apelante anexou aos autos laudo psiquiátrico atestando ser portador de esquizofrenia paranóide, o que deixa dúvidas acerca de sua integridade mental, portanto faz-se necessária a intimação por meio de familiar ou curador responsável.
Conclui-se, pois, que a magistrada a quo não acertou ao julgar improcedente o incidente de insanidade mental, e dar seguimento ao feito principal sem a devida realização da perícia.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência pátria:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RÉU INTERDITADO. COAÇÃO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ORDEM DENEGADA. 1.Não se procede a citação de paciente interditado, eis que não tem capacidade processual. E não há falar em prejuízo para o acusado, tampouco nulidade processual por cerceamento de defesa, eis que o seu Curador será intimado de todos os atos. 3. Ordem denegada.
(TJ-DF 20110020131604 DF 0013160-43.2011.8.07.0000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/08/2011, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/08/2011 . Pág.: 1364) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO. ART. 250, § 1o, II, a , do CP. NULIDADE. POSSÍVEL INIMPUTABILIDADE DO AGENTE. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ART. 149 do CPP. A Defesa e o Ministério Público sustentam a ocorrência de nulidade do feito, tendo em vista a juntada de certidão de interdição do acusado, que estaria interditado desde 1997, sem que houvesse sido nomeado curador para a prática dos atos processuais. Dúvida razoável sobre a integridade mental do réu, sendo necessária a instauração de incidente de insanidade mental, antevisto do art. 149 do CPP. Nulidade reconhecida. APELO PROVIDO. ( Apelação Crime Nº 70080131907, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 16/05/2019).
(TJ-RS - ACR: 70080131907 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 16/05/2019, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2019) [grifo nosso]
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PRELIMINAR. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR AO RÉU. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO DESDE A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. NECESSIDADE. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. - Nos termos do art. 149, § 2º, do CPP, a nomeação de curador é providência imprescindível quando instaurado incidente de insanidade mental, garantindo ao periciado a assistência legal que lhe é devida - Constatado que o processo tramitou sem a presença de curador que assistisse o réu avaliado como inimputável, necessário a decretação de nulidade do feito desde a instauração do incidente de insanidade mental, uma vez que o vício ocorrido em tal fase maculou todos os atos ulteriores.
(TJ-MG - APR: 10024058388901001 MG, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 05/02/2015, Data de Publicação: 19/02/2015) [grifo nosso]
Portanto, assiste razão à defesa.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar a decisão na sua integralidade, para que seja marcado novo exame pericial, devendo o apelante ser intimado para tal ato, através de familiar ou responsável, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar a decisão na sua integralidade, para que seja marcado novo exame pericial, devendo o apelante ser intimado para tal ato, através de familiar ou responsável, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de abril de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0003603-20.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCapacidade
AutorFRANCISCO DE ASSIS MESQUITA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/04/2023