TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801412-55.2020.8.18.0033
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO HONORATO
Advogado(s): RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. CDC. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL QUE ALÉM DE NÃO EXCEDER UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO, CHEGA A SER INFERIOR À MÉDIA DO MESMO PERÍODO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA CONCEIÇÃO HONORATO em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada promovida em face do BANCO VOTORANTIM S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora o pagamento das despesas processuais, mais honorários ao procurador da parte demandada, que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelo IGP-M a contar desta data, acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado da decisão, observados os critérios definidos no art.85, §§8º e 16, do NCPC.
A parte apelante em suas razões recursais sustenta, em síntese, i) a ilegalidade das taxas de juros acima da taxa média de mercado; ii) a existência de danos morais; iii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; iv) a repetição do indébito em dobro.
Pugnou, ao final, pelo provimento total do recurso para que seja reformada a sentença de primeiro grau para julgar procedentes os pedidos da exordial, bem como a condenação da parte apelada em custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (ID 71963750).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões requerendo a manutenção da sentença primeva (ID 7196377).
Deixei de enviar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
Trata-se, in casu, na verdade, de relação contratual de consumo e como tal será analisada, sendo uníssono o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula 297, STJ).
Aduz a parte apelante que a taxa de juros contratada está além da chamada taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras e verificado pelo Banco Central do Brasil, sendo, portanto, abusiva.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado, posto que não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato (Precedentes: Resp 407.097, RS; Resp 1.061.530, RS; AgRg no Resp 1.032.626, MS; AgRg no Resp 809.293, RS; AgRg no Resp 817.431, RS).
A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior tem adotado critérios de razoabilidade para a variação dos juros praticados pelo mercado, não se considerando abusivas as taxas superiores até uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJ de 20.06.2008) ou até ao triplo (Resp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).
A propósito, cito os precedentes do STJ neste sentido:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS. Os juros remuneratórios, no caso, não superam significativamente a taxa média praticada pelo mercado. Abusividade não demonstrada. [...] A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de captação e empréstimo, aplicações da própria entidade financeira etc.). Em seu voto, a eminente Ministra Relatora destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. Destaca a Ministra Relatora (fl. 24 do inteiro teor do acórdão supracitado): (...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (Resp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...). Na espécie, o acórdão ora recorrido manteve a taxa dos juros remuneratórios de 28,92% ao ano prevista no contrato, ao entendimento de que "não discrepa significativamente da taxa média praticada pelo mercado no período" (e-STJ fl. 229), que foi de 19, 73% ao ano. Em tais circunstâncias, à míngua de qualquer outro fundamento que demonstre a abusividade, deve ser mantida a cláusula de juros prevista no contrato, por inexistir significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado, que não chega a ultrapassar uma vez e meia o percentual médio divulgado pelo Bacen. [...]. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. [...]. Publique- se e intimem-se. Brasília-DF, 31 de outubro de 2018. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - AREsp: 1378134 RS 2018/0269359-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 06/11/2018). (Destaquei).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. 1. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA 539/STJ. CONTRATAÇÃO AFIRMADA PELO ACÓRDÃORECORRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 83/STJ. ABUSIVIDADE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, sedimentado no enunciado n. 539 da Súmula de jurisprudência, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 2. É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, com base na análise das peculiaridades da presente demanda e das cláusulas contratuais, consignou a existência de contratação da capitalização de juros, bem como afastou a alegada abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira. Portanto, infirmar as conclusões do acórdão recorrido esbarraria nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1617184/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020). (Destaquei).
Assim, considero discrepante da média de mercado, a ponto de justificar intervenção judicial, a taxa de juros contratada que supera, no mínimo, uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação.
No caso em apreço, analisando o instrumento contratual trazidos aos autos, denota-se que foi estipulada a taxa de juros mensal de 2,34% (ID 7196039) é, inclusive, inferior à taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período que era de 2,55%.
Desse modo, considerando que a taxa estipulada no contrato em liça não é superior à média de mercado em mais de uma vez e meia à época da celebração da avença, não se afigura como excessiva a taxa de juros cobrada, pelo contrário, chega a ser inferior, devendo, portanto, ser mantida conforme pactuada no instrumento contratual.
Com efeito, resta cabalmente demonstrado que a parte apelante veio em busca de supostos direitos, quando não lhe era lídimo fazê-lo. Nestas condições, ao deduzir em Juízo pretensão contrária a fatos devidamente comprovados, deve ser considerada litigante de má-fé, ex vi do disposto no art. 80, I, do CPC, verbis:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
(...)
Diante disso e considerando a conduta da parte apelante, já descrita acima, arbitro o valor da multa por litigância de má-fé em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Destarte, fulcrado nas razões aqui expostas, nego provimento ao recurso para que seja mantida a taxa de juros pactuada no contrato de financiamento, conforme inicialmente firmado entre as partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e o que ora acresço.
Condeno a parte apelante em multa no equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa por sua inequívoca litigância de má-fé.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em condição suspensiva, face a gratuidade da judiciária deferida.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e o que ora acresço. Condeno a parte apelante em multa no equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa por sua inequívoca litigância de má-fé. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em condição suspensiva, face a gratuidade da judiciária deferida. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceder com o arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.
0801412-55.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DA CONCEICAO HONORATO
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação18/05/2023