
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0823241-33.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
APELANTE: MARIA DE JESUS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III – homologar: […] b) a transação;”. 2. Conforme ata de audiência, as partes celebraram acordo junto ao Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania - Cejusc 2º Grau. 3. Homologação do acordo celebrado pelas partes, e, consequentemente, extinção do feito com resolução do mérito.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 3443603) interposta por Maria de Jesus Santos em face da sentença proferida nos autos de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, no processo n° 0823241-33.2018.8.18.0140.
Conforme ata de audiência (ID 10084907), as partes celebraram acordo junto ao Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania - Cejusc 2º Grau.
O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III – homologar: […] b) a transação;”. Por sua vez, conforme o art. 932 do CPC, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;”.
Nesse sentido, os tribunais pátrios:
Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. omissão no acórdão recorrido. Acordo homologado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso conhecido e provido. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão, pode as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. Possibilidade de o magistrado homologar a transação a qualquer tempo, mesmo após acórdão. Homologação do acordo. Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - AC: 00045171720168180000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 19/08/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MUNICÍPIO DE CARMÉSIA - REPASSE DE RECEITAS PELO ESTADO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - CEJUSC - EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO PROVIDO Homologado acordo entre as partes sobre as exatas questões discutidas em ação judicial, deve esta ser extinta com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, III, b, do CPC.
(TJ-MG - AC: 10000190242545002 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022)
Isso posto, ante as razões acima consignadas, homologo o acordo celebrado pelas partes, e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 932, I e 487, III, b), do Código de Processo Civil.
Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0823241-33.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorMARIA DE JESUS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação27/03/2023