TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800800-89.2021.8.18.0031
APELANTE: CARLOS RENATO DA CUNHA LOPES
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO SARAIVA EVANGELISTA MARTINS
APELADO: LANDRY LOPES, VALDENICE SOARES DA SILVA, JEFFERSON ALLAN MASULLO LOPES
Advogado(s) do reclamado: DANILO LOPES DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE – RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. 1. O Embargante, em suas razões, depois de apontar os fatos e circunstâncias esposados, aduz a nulidade do acórdão, por cerceamento de defesa. 2. Confrontando o conteúdo do acórdão com os argumentos expendidos pelo embargante, percebe-se, nitidamente, que o recorrente não ataca os termos da decisão posta no apelo. Desse modo, deixou o recorrente de apontar qualquer dos pressupostos de embargabilidade na forma aventada pelo art. 1.022, CPC. Do exposto, dada a ausência dos requisitos mínimos de admissibilidade, NEGO conhecimento aos aclaratórios.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo não conhecimento dos presentes embargos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo, proposto por CARLOS RENATO DA CUNHA LOPES (ID 10411728), apontando como parte Embargada LANDRY LOPES, VALDENICE SOARES DA SILVA e JEFFERSON ALLAN MASULLO LOPES, regularmente qualificada.
Nas razões de embargar, alega o embargante nulidade do acórdão por cerceamento de defesa.
Requer seja dado provimento aos aclaratórios, atribuindo efeitos modificativos, seja realizada nova sessão, oportunizando o patrono do realizar sustentação oral.
A parte embargada impugnou os aclaratórios (ID 10432603), dizendo que embargante não demonstra ponto omisso, obscuro ou contradição no acórdão e que o objeto do recorrente é, apenas, a rediscussão da matéria.
Requer, o não conhecimento dos embargos, com a manutenção integral do acórdão.
É o relatório.
Passa ao voto.
Os embargos de declaração, como é cediço têm por finalidade complementar a decisão omissa ou aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou eventual erro material.
Por esses pressupostos os aclaratórios visam o esclarecimento ou à reintegração do julgado, de sorte que têm como objeto o ato decisório.
Reafirma-se que o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento.
Nestes autos o acórdão posto tem como alvo o recurso de apelação intentado pelo embargante em razão do seu inconformismo com a decisão proferida na ação de reintegração de posse, julgada extinta e confirmada pelo acórdão embargado.
Apreciando o recurso, esta 2ª Câmara, depois da análise dos fatos e circunstâncias abordadas, manteve a sentença, nos termos do ementário seguinte:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA. ESBULHO TURBAÇÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se na origem, de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada pelos Apelados em desfavor do Apelante, objetivando a reintegração na posse do imóvel em litígio. O autor objetiva a reintegração do imóvel, lastreado na documentação acostada aos autos, especificamente o Registro do Imóvel, comprovando que é o legítimo possuidor, possuindo, assim, o direito à reintegração de posse do bem, visto que, pelo que consta dos autos, os apelados são os verdadeiros donos sobre o imóvel. 2. Percebe-se que o apelante apenas ampara sua justificativa na presente ação, de uma suposta ilegitimidade passiva, sem, contudo, juntar qualquer prova. 3. Desse modo, nenhum direito tem o apelante sobre o imóvel, uma vez que está comprovado nos autos que os autores/apelados, tiveram seu imóvel esbulhado/turbado. Precedentes. Voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se in totum, a sentença hostilizada.
Confrontando o conteúdo desse acórdão com os argumentos expendidos pelo embargante, percebe-se, nitidamente, que o recorrente não ataca os termos da decisão posta no apelo. Desse modo, deixou o recorrente de apontar qualquer dos pressupostos de embargabilidade na forma aventada pelo art. 1.022, CPC.
Deixou, portanto, de apontar qualquer dos pressupostos de embargabilidade, de sorte que não se conhece dos embargos de declaração interpostos quando verificada a ausência de pressuposto recursal intrínseco.
Por tais razões voto pelo não conhecimento dos presentes embargos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800800-89.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorCARLOS RENATO DA CUNHA LOPES
RéuLANDRY LOPES
Publicação18/04/2023