Acórdão de 2º Grau

Contribuição sobre a folha de salários 0804844-69.2021.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Autor em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0804844-69.2021.8.18.0026 proposta em face do Município/Apelado, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas. II. Aduz que: “A admissão do Reclamante se deu em 01/01/2017, na função de Secretário Municipal sendo dispensado sem justa causa em 31 de dezembro de 2020, percebendo como última contraprestação pelos serviços prestados a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O autor ficou sem receber os salários referente aos meses de novembro e dezembro de 2020. O que desde já requer o pagamento no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), referente aos respectivos salários.” III. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou improcedente o feito, entendendo que: “É incontroverso que o autor exerceu função comissionada junto ao Município de Campo Maior/PI, no cargo/função de Secretário (ID 19560313). Tal atividade está adstrita à livre nomeação e exoneração, conforme exegese do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. É, pois, do conhecimento comum, que os ocupantes desse tipo de cargo são demissíveis ad nutum, ou seja, conforme critérios discricionários, de oportunidade e conveniência, da Administração Pública. Nesse espeque, a discricionariedade quanto à exoneração, bem como a própria transitoriedade do cargo comissionado, não importam em obrigatoriedade de reconhecimento do vinculo empregatício e muito menos anotação na CTPS ou recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, pois tais verbas visam compensar despedida arbitrária, por corolário lógico, sob pena de restringir a possibilidade de livre exoneração, própria do cargo e faculdade da autoridade competente. O caso trazido trata-se de cargo público em comissão, contrato administrativo por meio do qual não se configura vínculo de emprego. Consequentemente, os benefícios pleiteados se mostram incompatíveis com a natureza provisória do provimento do cargo em comissão, sendo a improcedência da ação, nos termos da fundamentação supra, medida impositiva”. IV. O Autor interpôs recurso de Apelação requerendo: “Seja reformada a r. sentença julgando procedente os pedidos na peça inicial, bem como o reconhecimento do vinculo empregatício, com a condenação da Requerida por danos morais em virtude ausência de anotação em sua CTPS, o recolhimento com a posterior liberação do FGTS + 40%, o pagamento dos salários atrasados dos meses de novembro e dezembro de 2020, bem como a não condenação da Requerente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, pois somente assim então os R. julgadores estabelecerão a sã, costumeira e soberana JUSTIÇA”. V. A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral. VI. Assim, ao servidor ocupante de cargo em comissão só são assegurados os direitos constitucionais trabalhistas previstos no art. 39, parágrafo 3º, c/c art. 7º, todos da Constituição Federal, assim como outros previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas, deste que previstos no respectivo regime estatutário. VII. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. VIII. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. IX. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelante, o que conduz ao provimento do presente recurso. X. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804844-69.2021.8.18.0026 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804844-69.2021.8.18.0026

APELANTE: CARLOS AUGUSTO TORRES SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO, LUSIANE MARIA ARAUJO MIRANDA

APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Autor em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0804844-69.2021.8.18.0026 proposta em face do Município/Apelado, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.

II. Aduz que: “A admissão do Reclamante se deu em 01/01/2017, na função de Secretário Municipal sendo dispensado sem justa causa em 31 de dezembro de 2020, percebendo como última contraprestação pelos serviços prestados a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O autor ficou sem receber os salários referente aos meses de novembro e dezembro de 2020. O que desde já requer o pagamento no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), referente aos respectivos salários.”

III. O MM. Juiz a quo proferiu sentença em que julgou improcedente o feito, entendendo que: “É incontroverso que o autor exerceu função comissionada junto ao Município de Campo Maior/PI, no cargo/função de Secretário (ID 19560313). Tal atividade está adstrita à livre nomeação e exoneração, conforme exegese do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. É, pois, do conhecimento comum, que os ocupantes desse tipo de cargo são demissíveis ad nutum, ou seja, conforme critérios discricionários, de oportunidade e conveniência, da Administração Pública. Nesse espeque, a discricionariedade quanto à exoneração, bem como a própria transitoriedade do cargo comissionado, não importam em obrigatoriedade de reconhecimento do vinculo empregatício e muito menos anotação na CTPS ou recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, pois tais verbas visam compensar despedida arbitrária, por corolário lógico, sob pena de restringir a possibilidade de livre exoneração, própria do cargo e faculdade da autoridade competente. O caso trazido trata-se de cargo público em comissão, contrato administrativo por meio do qual não se configura vínculo de emprego. Consequentemente, os benefícios pleiteados se mostram incompatíveis com a natureza provisória do provimento do cargo em comissão, sendo a improcedência da ação, nos termos da fundamentação supra, medida impositiva”.

IV. O Autor interpôs recurso de Apelação requerendo: “Seja reformada a r. sentença julgando procedentes os pedidos na peça inicial, bem como o reconhecimento do vinculo empregatício, com a condenação da Requerida por danos morais em virtude da ausência de anotação em sua CTPS, o recolhimento com a posterior liberação do FGTS + 40%, o pagamento dos salários atrasados dos meses de novembro e dezembro de 2020, bem como a não condenação da Requerente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, pois somente assim então os R. julgadores estabelecerão a sã, costumeira e soberana JUSTIÇA”.

V. A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral.

VI. Assim, ao servidor ocupante de cargo em comissão só são assegurados os direitos constitucionais trabalhistas previstos no art. 39, parágrafo 3º, c/c art. 7º, todos da Constituição Federal, assim como outros previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas, deste que previstos no respectivo regime estatutário.

VII. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

VIII. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

IX. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelante, o que conduz ao provimento do presente recurso.

X. Recurso conhecido e provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Município requerido ao pagamento dos salários referente aos meses de novembro e dezembro de 2020, com atualização legal, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, invertendo o ônus de sucumbência, na forma do voto do(a) Relator(a)..

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Autor em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0804844-69.2021.8.18.0026 proposta em face do Município/Apelado, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.

Aduz que:

“A admissão do Reclamante se deu em 01/01/2017, na função de Secretário Municipal sendo dispensado sem justa causa em 31 de dezembro de 2020, percebendo como última contraprestação pelos serviços prestados a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

O autor ficou sem receber os salários referente aos meses de novembro e dezembro de 2020. O que desde já requer o pagamento no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), referente aos respectivos salários.”

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou improcedente o feito, entendendo que: “É incontroverso que o autor exerceu função comissionada junto ao Município de Campo Maior/PI, no cargo/função de Secretário (ID 19560313). Tal atividade está adstrita à livre nomeação e exoneração, conforme exegese do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. É, pois, do conhecimento comum, que os ocupantes desse tipo de cargo são demissíveis ad nutum, ou seja, conforme critérios discricionários, de oportunidade e conveniência, da Administração Pública. Nesse espeque, a discricionariedade quanto à exoneração, bem como a própria transitoriedade do cargo comissionado, não importam em obrigatoriedade de reconhecimento do vinculo empregatício e muito menos anotação na CTPS ou recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, pois tais verbas visam compensar despedida arbitrária, por corolário lógico, sob pena de restringir a possibilidade de livre exoneração, própria do cargo e faculdade da autoridade competente. O caso trazido trata-se de cargo público em comissão, contrato administrativo por meio do qual não se configura vínculo de emprego. Consequentemente, os benefícios pleiteados se mostram incompatíveis com a natureza provisória do provimento do cargo em comissão, sendo a improcedência da ação, nos termos da fundamentação supra, medida impositiva”.

O Autor interpôs recurso de Apelação requerendo: “Seja reformada a r. sentença julgando procedente os pedidos na peça inicial, bem como o reconhecimento do vinculo empregatício, com a condenação da Requerida por danos morais em virtude ausência de anotação em sua CTPS, o recolhimento com a posterior liberação do FGTS + 40%, o pagamento dos salários atrasados dos meses de novembro e dezembro de 2020, bem como a não condenação da Requerente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, pois somente assim então os R. julgadores estabelecerão a sã, costumeira e soberana JUSTIÇA”.

A parte Apelada não apresentou contrarrazões à Apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Autor em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0804844-69.2021.8.18.0026 proposta em face do Município/Apelado, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas. 

Aduz que: 

“A admissão do Reclamante se deu em 01/01/2017, na função de Secretário Municipal sendo dispensado sem justa causa em 31 de dezembro de 2020, percebendo como última contraprestação pelos serviços prestados a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

O autor ficou sem receber os salários referente aos meses de novembro e dezembro de 2020. O que desde já requer o pagamento no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), referente aos respectivos salários.”

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou improcedente o feito, entendendo que: “É incontroverso que o autor exerceu função comissionada junto ao Município de Campo Maior/PI, no cargo/função de Secretário (ID 19560313). Tal atividade está adstrita à livre nomeação e exoneração, conforme exegese do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. É, pois, do conhecimento comum, que os ocupantes desse tipo de cargo são demissíveis ad nutum, ou seja, conforme critérios discricionários, de oportunidade e conveniência, da Administração Pública. Nesse espeque, a discricionariedade quanto à exoneração, bem como a própria transitoriedade do cargo comissionado, não importam em obrigatoriedade de reconhecimento do vinculo empregatício e muito menos anotação na CTPS ou recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, pois tais verbas visam compensar despedida arbitrária, por corolário lógico, sob pena de restringir a possibilidade de livre exoneração, própria do cargo e faculdade da autoridade competente. O caso trazido trata-se de cargo público em comissão, contrato administrativo por meio do qual não se configura vínculo de emprego. Consequentemente, os benefícios pleiteados se mostram incompatíveis com a natureza provisória do provimento do cargo em comissão, sendo a improcedência da ação, nos termos da fundamentação supra, medida impositiva”.

O Autor interpôs recurso de Apelação requerendo: “Seja reformada a r. sentença julgando procedente os pedidos na peça inicial, bem como o reconhecimento do vinculo empregatício, com a condenação da Requerida por danos morais em virtude ausência de anotação em sua CTPS, o recolhimento com a posterior liberação do FGTS + 40%, o pagamento dos salários atrasados dos meses de novembro e dezembro de 2020, bem como a não condenação da Requerente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, pois somente assim então os R. julgadores estabelecerão a sã, costumeira e soberana JUSTIÇA”.

A parte Apelada não apresentou contrarrazões à Apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Autor em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0804844-69.2021.8.18.0026 proposta em face do Município/Apelado, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.

Aduz que:

“A admissão do Reclamante se deu em 01/01/2017, na função de Secretário Municipal sendo dispensado sem justa causa em 31 de dezembro de 2020, percebendo como última contraprestação pelos serviços prestados a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

O autor ficou sem receber os salários referente aos meses de novembro e dezembro de 2020. O que desde já requer o pagamento no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), referente aos respectivos salários.”

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou improcedente o feito, entendendo que: “É incontroverso que o autor exerceu função comissionada junto ao Município de Campo Maior/PI, no cargo/função de Secretário (ID 19560313). Tal atividade está adstrita à livre nomeação e exoneração, conforme exegese do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. É, pois, do conhecimento comum, que os ocupantes desse tipo de cargo são demissíveis ad nutum, ou seja, conforme critérios discricionários, de oportunidade e conveniência, da Administração Pública. Nesse espeque, a discricionariedade quanto à exoneração, bem como a própria transitoriedade do cargo comissionado, não importam em obrigatoriedade de reconhecimento do vinculo empregatício e muito menos anotação na CTPS ou recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, pois tais verbas visam compensar despedida arbitrária, por corolário lógico, sob pena de restringir a possibilidade de livre exoneração, própria do cargo e faculdade da autoridade competente. O caso trazido trata-se de cargo público em comissão, contrato administrativo por meio do qual não se configura vínculo de emprego. Consequentemente, os benefícios pleiteados se mostram incompatíveis com a natureza provisória do provimento do cargo em comissão, sendo a improcedência da ação, nos termos da fundamentação supra, medida impositiva”.

O Autor interpôs recurso de Apelação requerendo: “Seja reformada a r. sentença julgando procedente os pedidos na peça inicial, bem como o reconhecimento do vinculo empregatício, com a condenação da Requerida por danos morais em virtude ausência de anotação em sua CTPS, o recolhimento com a posterior liberação do FGTS + 40%, o pagamento dos salários atrasados dos meses de novembro e dezembro de 2020, bem como a não condenação da Requerente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, pois somente assim então os R. julgadores estabelecerão a sã, costumeira e soberana JUSTIÇA”.

Nos termos da sentença atacada: é incontestável que o autor era servidor comissionado do município requerido, fato alegado na inicial.

A natureza estatutária da relação laboral, por conta de os serviços terem sido prestados perante órgão da Administração Direta, sendo que o artigo 39, caput, da Constituição Federal de 1988, na sua redação original, restabelecida pela ADI nº 2135-4, aduz a obrigatoriedade do regime jurídico único aos servidores públicos, que, no caso, possui natureza estatutária.

A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral.

Assim, ao servidor ocupante de cargo em comissão só são assegurados os direitos constitucionais trabalhistas previstos no art. 39, parágrafo 3º, c/c art. 7º, todos da Constituição Federal, assim como outros previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas, deste que previstos no respectivo regime estatutário.

Quanto as verbas pleiteadas, ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.

Para tanto, faz-se necessário, em relação a parte autora, a verificação o vínculo com o Município e o laboro para o mesmo nos termos apresentados na inicial, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante.

Já em relação ao Município bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.

Porém, registre-se que o Município não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada merece reparos.

Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:

TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.

2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.

3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.

4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro.  De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as  verbas alegadas impagas.

5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.

6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.

7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.

8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)

Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Autora, o que conduz a reforma da decisão de primeira instância.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Município requerido ao pagamento dos salários referente aos meses de novembro e dezembro de 2020, com atualização legal, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, invertendo o ônus da sucumbência.

É como voto.

Teresina, 06/06/2023

Detalhes

Processo

0804844-69.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Contribuição sobre a folha de salários

Autor

CARLOS AUGUSTO TORRES SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Publicação

12/06/2023