TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°0760926-93.2021.8.18.0000 (1ª Vara da Comarca de Picos-PI – PO-0801289-60.2020.8.18.0032)
Agravante : FRANCISCA LÚCIA DE SOUSA
Advogado : JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO - OAB/PI Nº 6.932
Agravado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Relator: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL/CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DECISÃO DECLINATÓRIA AO JUÍZO DA SUBSEÇÃO DE PICOS-PI (VARA FEDERAL) – LAUDO PERICIAL APONTOU QUE A INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA NÃO DECORREU DE ACIDENTE DE TRABALHO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na hipótese, o magistrado singular declinou da competência em favor da Justiça Federal – Subseção Judiciária e Picos/PI, tendo em vista que compete à Justiça Federal o julgamento das demandas em face de autarquia federal, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC e no art.109, I, da CF;
2. Conforme análise detida dos autos virtuais no sistema Pje de 1º grau, verifica-se que, durante a instrução do feito, a Secretaria da 1ª Vara Cível de Picos-PI certificou a juntada do Laudo Pericial, atestando que a Agravante é portadora de “Discopatia degenerativa cervical e lombar (DICM51) e espondiloartrose cervical e lombar (CID M47.0)” e que sua incapacidade não decorreu de acidente de trabalho, o que afasta a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito;
3. Ressalte-se que o próprio causídico da Agravante apresentou petição na ação originária, aduzindo que “a incapacidade da parte autora não está relacionada a doença ocupacional e/ou acidente de trabalho”, e requerendo “o declínio de competência para Justiça Federal Subseção Judiciária de Picos - PI com o urgente envio dos autos por malote digital”, o que foi então acolhido pelo magistrado a quo, conforme decisão acima destacada;
4. Conclui-se, pois, que agiu com acerto o magistrado singular ao declinar da competência para a Justiça Federal - Subseção Judiciária de Picos/PI, com fundamento nos arts. 64, § 1º, do CPC e 109, I, da CF/88;
5. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada;
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada na sua integralidade. Sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCA LÚCIA DE SOUSA, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI que declinou da competência para Justiça Federal - Subseção Judiciária de Picos/PI, com fundamento nos arts. 64, § 1º, do CPC e 109, I, da CF/88, nos autos da Ação Previdenciária de Restabelecimento do Auxílio-Doença com conversão para Aposentadoria por Invalidez por Doença Ocupacional (PO-nº0801289-60.2020.8.18.0032, ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Alega a Agravante que “é trabalhadora rural, contando atualmente com 34 anos de idade e esteve em gozo de benefício por auxílio-doença por acidente de trabalho rural (NB 6157634654) durante o período de 29/08/2016 a 13/12/2017, em decorrência de acidente de trabalho, conforme CNIS anexo aos autos”.
Aduz que “após perícia revisional o benefício de auxílio-doença rural foi cessado, sob o argumento de que não foi constatada a persistência da incapacidade e o benefício mantido até 13/12/2017 (DCB), conforme artigo 59 da Lei 8.213, de 24/07/1991 e o artigo 71, 77 e § 2 do Decreto 3.048 de 06/05/1999”, fato que a levou a mover a ação em epígrafe com o fim de restabelecer o benefício previdenciário.
Sustenta que a decisão de piso foi equivocada, “pois como pode ser observado a JUSTIÇA ESTADUAL da cidade de Picos-PI, mais precisamente a 1ª Vara Cível é plenamente competente para o julgamento da presente demanda”.
Portanto, pleiteia a concessão da tutela antecipada recursal, com o fim de garantir o prosseguimento do feito perante a 1ª Vara da Justiça Estadual da Comarca de Picos-PI, em razão de se tratar de demanda de natureza acidentária, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.
Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.
O Agravado, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
Após indeferimento do pedido de efeito suspensivo à decisão agravada, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 8198210).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Consoante relatado, a Agravante interpôs o presente recurso objetivando a reforma da decisão agravada, nos termos do art. 1.015 do CPC.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer do recurso.
2. Das razões do Instrumento.
Consoante análise dos autos, a Agravante objetiva reverter a decisão, com o intuito de manter a competência da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, em face da natureza acidentária da demanda.
Dito isso, convém analisar as razões expostas pelo Agravante.
Antes, porém, faz-se necessário relembrar que o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao julgador apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal. Vale dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, impondo-se a apreciação superficial tão somente dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. SEQUESTRO NA CONTA DO FPM DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SALÁRIO NATALINO. BLOQUEIO NA CONTA DO FUNDEB. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO E BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EXISTENTES NA CONTA DO MUNÍCIPIO. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 100 E 160, DA CF, E DOS ARTS. 730 E 731, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I-Restou prejudicada qualquer análise a respeito das preliminares arguidas pelo Agravante, notadamente porque a preliminar de Carência da Ação, por defeito ou vício de representação é plenamente sanável na 1ª Instância, e, ainda, porque as matérias deduzidas nas alegações prefaciais não foram decididas no decisum requestado, não podendo o AI impugnar, senão aquilo que restou decidido na decisão refutada, sob pena de infração do duplo grau de jurisdição.
II-Ademais, não devem ser objeto de análise neste Agravo de Instrumento, tanto por não terem sido compreendidas no âmbito da decisão requestada, quanto porque a respeito delas não se pronunciou o juízo a quo, evitando-se, com isso, eventual ocorrência de supressão de instância.
III-VI. Omissis;
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000463-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.
Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo. Recurso conhecido e não provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. (TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).
Conforme consta dos autos, a Agravante ajuizou Ação Previdenciária nº 0801289-60.2020.8.18.0032, objetivando a condenação do INSS em restabelecer/conceder o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, em face de doença ocupacional/acidente de trabalho.
Na hipótese, o magistrado singular declinou da competência em favor da Justiça Federal – Subseção Judiciária e Picos/PI, tendo em vista que compete à Justiça Federal o julgamento das demandas em face de autarquia federal, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC e no art.109, I, da CF.
Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da decisão (Id. 16035264), a saber:
(…) Cuida-se de ação previdenciária em que se pleiteia o restabelecimento de auxílio-doença e, em caso de insuscetibilidade de recuperação, a conversão do benefício para aposentadoria por invalidez.
Conta a parte demandante na sua peça inicial que a lesão que a incapacita decorre de acidente de trabalho, o que confere à Justiça Comum Estadual a competência para o feito, diante da exceção inserida no art. 109, I, da CRFB.
No entanto, a prova pericial produzida nos presentes autos nos traz a informação de que a incapacidade da parte não decorre de acidente trabalho (ID 15445405).
E não sendo caso de acidente de trabalho, conclui-se equivocada a propositura e, por consequência, o trâmite da presente ação neste Juízo Estadual, pois, nas demandas em face de autarquia federal, compete o processamento e julgamento à Justiça Federal. (...)
Destarte, deve prevalecer, para fixação da competência, a prova pericial constante do caderno processual eletrônico, diante da sua maior densidade probatória, em face do afirmado pela parte demandante, sob pena de vulneração de competência firmada no texto da norma ápice do ordenamento jurídico pátrio.
Ante o exposto e sem qualquer mora, declino de competência em favor da Justiça Federal - Subseção Judiciária de Picos/PI, com arrimo no art. 64, § 1º, do CPC e 109, I, da CRFB. (…)
Como é cediço, a competência para o julgamento das demandas de natureza previdenciária, em regra, é da Justiça Federal, quando figurar no polo passivo o INSS (autarquia federal), exceto aquelas de acidente de trabalho, cuja competência será da Justiça Estadual.
Com efeito, dispõe o art.109, I, da CF/88 que:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
A questão encontra-se pacificada no enunciado da Súmula nº15 do STJ: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidentes do trabalho” e da Súmula n°501 do STF: “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidentes do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia”.
Desse modo, nas ações que objetivam a concessão de benefício previdenciário, em decorrência de acidente de trabalho, incide a exceção prevista no referido dispositivo, sendo competente a Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal, em face da competência delegada, in verbis:
Art. 109. Omissis.
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Frise-se, apenas quando se tratar de demanda que visa a concessão do benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho é que a competência será da Justiça Estadual. Caso não haja nexo entre o infortúnio e a profissão exercida pela parte autora, a competência recai exclusivamente à Justiça Federal, sempre que na Comarca houver vara federal, nos termos do artigo 109, inciso I e § 3º, da CF/88.
Nesse contexto, o art. 15 da Lei 5.010/66, alterada pela Lei 13.876/2019, também dispõe que poderão ser processadas e julgadas as ações na Justiça Estadual quando a Comarca não dispõe de sede de Vara Federal, o que não é o caso dos autos.
Na hipótese, a Agravante/Autora ajuizou a ação objetivando o restabelecimento do Auxilio Doença e a conversão em Aposentadoria por Invalidez.
Conforme análise detida dos autos virtuais no sistema Pje de 1º grau, verifica-se que, durante a instrução do feito, a Secretaria da 1ª Vara Cível de Picos-PI certificou a juntada do Laudo Pericial, atestando que a Agravante é portadora de “Discopatia degenerativa cervical e lombar (DICM51) e espondiloartrose cervical e lombar (CID M47.0)” e que sua incapacidade não decorreu de acidente de trabalho, o que afasta a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
Ressalte-se, por oportuno, que o próprio causídico da Agravante apresentou petição na ação originária, aduzindo que “a incapacidade da parte autora não está relacionada a doença ocupacional e/ou acidente de trabalho”, e requerendo “o declínio de competência para Justiça Federal Subseção Judiciária de Picos - PI com o urgente envio dos autos por malote digital”, o que foi então acolhido pelo magistrado a quo, conforme decisão acima destacada.
Conclui-se, pois, que agiu com acerto o magistrado singular ao declinar da competência para a Justiça Federal - Subseção Judiciária de Picos/PI, com fundamento nos arts. 64, § 1º, do CPC e 109, I, da CF/88.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência dos Tribunais Estaduais:
RECURSO DE APELAÇÃO – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA DO SEGURADO E ACIDENTE DE TRABALHO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – REMESSA DOS AUTOS DE PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL. 01. Não se tratando de acidente de trabalho, a justiça estadual é absolutamente incompetente para apreciar a pretensão do autor. 02. Remessa dos autos de processo à justiça federal, em consonância com os princípios da celeridade, da economia e do aproveitamento dos atos processuais. Recurso conhecido e provido. (TJMS. Apelação Cível n.0808802-19.2015.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 21/03/2018, p: 26/03/2018)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA -APOSENTADORIA - INCAPACIDADE NÃO RELACIONADA A ACIDENTE DO TRABALHO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL - DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA - REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. - É da Justiça Federal a competência para apreciação de pedido de concessão de benefício previdenciário que tem por causa de pedir relato de incapacidade não originada de acidente do trabalho, impondo-se, assim, o declínio da competência. (TJ-MG - AC: 10000220788103001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 988). DEMONSTRADA A URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DO RECURSO. ENTENDIMENTO ANTERIOR DA CORTE SUPERIOR QUE JÁ ADMITIA AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÕES A RESPEITO DA DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE APONTOU NÃO SER POSSÍVEL ESTABELECER O NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O SUPOSTO ACIDENTE DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VALORIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR - AI: 00064328220218160000 Apucarana 0006432-82.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 17/09/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2021)
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSA DE PEDIR QUE REVELA A NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA POSTULAÇÃO, E NÃO ACIDENTÁRIA. VARA DISTRITAL. COMARCA SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Na forma dos precedentes desta Col. Terceira Seção, "É da competência da Justiça Federal o julgamento de ações objetivando a percepção de benefícios de índole previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do trabalho. In casu, não restou comprovada a natureza laboral do acidente sofrido pelo autor." (CC 93.303/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/10/2008, DJe 28/10/2008). Ainda no mesmo sentido: CC 62.111/SC, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/3/2007, DJ 26/3/2007, p. 200. 2. Ainda em acordo com a posição sedimentada pelo referido Órgão, "Inexiste a delegação de competência federal prevista no 109, § 3º, da CF/88, quando a comarca a que se vincula a vara distrital sediar juízo federal. Inaplicabilidade, na espécie, da Súmula nº 3/STJ (Precedentes da 1ª e 3ª Seções desta e. Corte Superior)."( CC 95.220/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/9/2008, DJe 1º/10/2008). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no CC 118.348/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 22/03/2012)
Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, sobretudo, porque inexistem elementos aptos a justificar sua reforma.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada na sua integralidade.
Sem manifestação do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada na sua integralidade. Sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de março de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 05/04/2023
0760926-93.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIncapacidade Laborativa Permanente
AutorFRANCISCA LUCIA DE SOUSA
RéuINSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Publicação05/04/2023