Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência em Serviço (Art. 87) 0000051-33.2017.8.18.0068


Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA – ABONO DE PERMANÊNCIA - DIREITO ASSEGURADO PELO ART.40, §19, DA CARTA MAGNA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - PROFESSORA QUE ASSUMIU O CARGO DE DIRETORA DE ESCOLA – POSSIBILIDADE - TEMA 965 DA REPERCUSSÃO GERAL - ADI 3772 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. A teor do art. 40, § 19, da Constituição Federal, a percepção do abono de permanência constitui direito assegurado ao servidor público, desde que tenha preenchido os requisitos necessários para obtenção da aposentadoria voluntária, mas permaneça em atividade, sendo então devido o pagamento do benefício até o efetivo afastamento, independente de prévio requerimento administrativo. Precedentes; 2. Na espécie, ficou comprovado que a Apelada cumpriu os requisitos para a aposentadoria voluntária, contudo, permaneceu em atividade no serviço público; 3. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 965 da repercussão geral - ADIn 3.772) firmou entendimento no sentido de que a interpretação do que vem a ser “função de magistério” não se limita ao exercício da profissão dentro de sala de aula, como, ainda, abrange as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico; não havendo que falar em redução do tempo quando a Apelada exerceu a função de diretora; 4. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença para assegurar à Apelada a percepção do abono de permanência correspondente ao período reclamado; 5. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000051-33.2017.8.18.0068 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 05/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n° 0000051-33.2017.8.18.0068 (Vara Única da Comarca de Porto/PI - PO-0000051-33.2017.8.18.0068)

Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Apelada: MARIA CONCEBIDA VAZ DA SILVA

Advogado: Josyel Kennedy Vaz da Silva – OAB/PI Nº19.920

Relator: Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo

 

 


EMENTA


 

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA – ABONO DE PERMANÊNCIA - DIREITO ASSEGURADO PELO ART.40, §19, DA CARTA MAGNA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - PROFESSORA QUE ASSUMIU O CARGO DE DIRETORA DE ESCOLA – POSSIBILIDADE - TEMA 965 DA REPERCUSSÃO GERAL - ADI 3772 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. A teor do art. 40, § 19, da Constituição Federal, a percepção do abono de permanência constitui direito assegurado ao servidor público, desde que tenha preenchido os requisitos necessários para obtenção da aposentadoria voluntária, mas permaneça em atividade, sendo então devido o pagamento do benefício até o efetivo afastamento, independente de prévio requerimento administrativo. Precedentes;

2. Na espécie, ficou comprovado que a Apelada cumpriu os requisitos para a aposentadoria voluntária, contudo, permaneceu em atividade no serviço público;

3. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 965 da repercussão geral - ADIn 3.772) firmou entendimento no sentido de que a interpretação do que vem a ser “função de magistério” não se limita ao exercício da profissão dentro de sala de aula, como, ainda, abrange as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico; não havendo que falar em redução do tempo quando a Apelada exerceu a função de diretora;

4. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença para assegurar à Apelada a percepção do abono de permanência correspondente ao período reclamado;

5. Recurso conhecido, mas improvido.

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.” 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI que julgou procedente a Ação de Cobrança (PO-0000051-33.2017.8.18.0068) ajuizada por MARIA CONCEBIDA VAZ DA SILVA, para condenar o ente público “ao pagamento das parcelas vencidas do abono de permanência na forma postulada, desde outubro/2015 até os dias atuais, com seus reflexos nas parcelas dos 13º salários que tenham havidos incidência de contribuição previdenciária no referido período” e fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

O Apelante alega, em síntese, a ausência de comprovação dos requisitos para concessão do abono de permanência e do tempo exclusivo de magistério. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

A Apelada, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 4739117 – página 69).

Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 8161636).

É o relatório.

 


VOTO


 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, a ausência de comprovação dos requisitos para concessão do abono de permanência e do tempo exclusivo de magistério, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.


2. Do mérito.

Segundo consta dos autos, a Apelada alega que tomou posse no cargo público de Professora Classe “B” Nível I, no dia 19 de novembro de 1993, e que começou a prestar serviços para o governo do Estado do PIAUÍ com efeitos retroativos a partir de 9 de junho daquele ano.

Aduz que, em 08/02/2013, completou 50 (cinquenta) anos de idade e, em 01/03/2016, 30 (trinta) anos de serviço público, pontuando que requereu sua aposentadoria por 3 (três) vezes, porém, não lhe foi concedida, permanecendo então em sala de aula, fato que a levou a ajuizar a presente Ação de Cobrança nº 0000051-33.2017.8.18.0068, com o intuito de perceber o abono de permanência, julgada procedente em 1ª instância.

Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença proferida pelo magistrado singular, a saber:

 

É incontroverso que a requerente atendeu aos requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária a partir de em 08/02/2013 e permaneceu em atividade no serviço público, fazendo jus, assim, ao recebimento do abono de permanência, consoante manifestação da própria Secretaria de Administração que emitiu documento (fls. 25) atestando que a autora faz jus ao benefício, com efeitos retroativos a partir do mês de outubro de 2015.

Ao contrário do que alega o requerido, para a concessão do abono de permanência, não existe exigência legal para que o servidor se manifeste para o recebimento do abono. Isso é devido para a aposentadoria voluntária, mas não para a concessão do benefício de abono de permanência.

Completado o período para a aposentadoria e permanecendo em serviço, preenchido está a condição para recebimento do abono.

Logo, a requerente faz jus ao recebimento do abono de permanência entre outubro de 2010 até os dias atuais, com seus reflexos nas parcelas do 13º salário que tenham havido incidência de contribuição previdenciária no referido período.

No tocante ao fato alegado pela PGE de que a autora não teria comprovado tempo exclusivo de magistério, posto que exerceu a função de Diretora no período de 13/11/2000 a 30/09/2001, e a função de Diretora Adjunta no biênio 2008 a 04/04/2010, colaciono julgado do STF, que no julgamento da ADIn 3.772 resumiu: “A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. As funções de direção, coordenação e o assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, §5º, e 201, §8º, da Constituição Federal”.

Logo, a autora reúne os requisitos para ter direito ao abono permanência.

III - Dispositivo Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima: a) JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, condenando o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento das parcelas vencidas do abono de permanência na forma postulada, desde outubro/2015 até os dias atuais, com seus reflexos nas parcelas dos 13º salários que tenham havidos incidência de contribuição previdenciária no referido período (...)

 

Em que pesem os argumentos trazidos, não assiste razão ao Apelante.

O cerne da demanda gira em torno do direito da Apelada à percepção do abono de permanência.

Inicialmente, convém destacar que a Emenda Constitucional nº41/2003 trouxe profundas alterações no regime próprio de previdência social, dentre as quais, merece destaque o disposto no art. 40, §19, da Constituição Federal, que assegura ao servidor público o direito ao abono de permanência, nos seguintes termos:

 

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

 

Extrai-se da norma supra que o abono de permanência constitui benefício garantido aos servidores públicos que preencheram os requisitos para a aposentadoria voluntária, mas optaram em permanecer na ativa, sendo então devido o pagamento no valor correspondente ao da contribuição previdenciária, até alcançar o tempo necessário à aposentadoria compulsória.

A propósito do tema, cumpre frisar a lição de José dos Santos Carvalho Filho:

 

“Como depende basicamente da manifestação de vontade, a aposentadoria voluntária – é bom relembrar – não exige que o servidor tenha que afastar-se para a inatividade; ao contrário, pode permanecer trabalhando normalmente, mesmo que reunidos os pressupostos para a aquisição do benefício. Para compensar os servidores em semelhante situação, a Constituição lhes confere o que denominou de abono de permanência, cujo valor equivale à importância da contribuição previdenciária que vinham regularmente descontado; sendo assim, o servidor, apto à aposentadoria voluntária e continuando em atividade, na prática fica isento da contribuição previdenciária, o que estampa, na prática, verdadeira elevação remuneratória indireta. O direito ao referido abono se estenderá até o momento em que o servidor atingir a idade-limite para a aposentadoria compulsória (art. 40, §19, com redação da EC 41/2003).”

 

Compulsando os autos, verifica-se que a Apelada foi admitida no serviço público, em 1 de junho de 1993, no cargo de Professora, quando passou a desempenhar regularmente suas funções (Id. 4739116 – página 12).

Na hipótese, a Apelada requereu administrativamente a concessão do abono de permanência em 22.09.2015. Ademais, a própria Secretaria de Estado da Educação e Cultura (Seduc) informou que a Apelada faz jus ao benefício, tendo em vista que a referido (a) servidor (a) conta com + 28 de tempo de contribuição e 52 anos de idade”.

Portanto, ficou comprovado que, a partir de em 08/02/2013, a Apelada preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária, contudo, permaneceu em atividade no serviço público.

Com efeito, a Constituição Federal, ao instituir o abono de permanência, estabeleceu apenas dois pressupostos para sua concessão, quais sejam: i) preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária e ii) opção do servidor em permanecer na atividade.

Destarte, a vantagem pecuniária deve ser concedida a partir do momento do cumprimento dos supracitados requisitos, tornando-se, portanto, inadmissível condicionar o pagamento do benefício assegurado pela Carta Magna à exigência de quaisquer outros atos formais, haja vista que a mera continuidade no exercício das funções, quando já reunidos os requisitos para a aposentadoria voluntária, mostra-se suficiente para o recebimento do abono.

Segundo a jurisprudência pátria, “a regra constitucional que prevê o abono de permanência possui aplicabilidade direta e integral, possibilitando, assim, o imediato exercício do direito pelo servidor que implementou os requisitos, motivo pelo qual a concessão do abono não se submete a prévio e expresso requerimento administrativo”. (TRF4, Apelação Cível Nº 5048263-78.2014.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargadora Federal Vânia Hack De Almeida, por unanimidade, em 31.01.2018).

Logo, a partir do momento em que foram preenchidos os requisitos legais para aposentadoria voluntária, a Administração Pública possui a obrigação de efetuar o respectivo pagamento da verba.

Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessário o prévio requerimento administrativo para a concessão do abono de permanência, devendo, portanto, ser implementado desde a data do preenchimento das condições acima mencionadas. Confira-se:

 

EMENTA CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E ABONO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 53 E 89, § 1º, DA LEI Nº 7.114/2009 DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 37, XV, 40, § 19, E 194, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Alegação de inconstitucionalidade material do artigo 53 da lei combatida, que prevê a forma de cálculo da renda mensal do benefício previdenciário de auxílio-doença com estipulação de valor inferior ao do rendimento efetivo do servidor. Inexistência de afronta aos princípios da irredutibilidade dos vencimentos e dos benefícios (artigos 37, XV, e 194, parágrafo único, da Constituição Federal). Os vencimentos recebidos pelo servidor público, pagos em contraprestação pelo seu labor, não se confundem com os valores auferidos a título de benefício previdenciário. O regime previdenciário possui natureza contributiva e solidária, que deve observar o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, CF, e art. 1º, Lei 9.717/98). A vedação que decorre da Constituição Federal é a do pagamento de benefícios com valores inferiores ao do salário mínimo, como estatui o seu artigo 201, § 2. A forma de cálculo do benefício de auxílio-doença pode ser parametrizada pelos Estados como decorrência da sua autonomia. O texto normativo impugnado guarda conformidade e convergência com o desenho constitucional estabelecido para a organização e o funcionamento dos regimes próprios dos servidores públicos dos Estados. Ausência de violação dos parâmetros constitucionais invocados. 2. O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente. A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional. Precedentes. Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal. O artigo 89, § 1º, da Lei alagoana nº 7.114/2009, ao prever que “o pagamento do Abono de Permanência será devido a partir do mês subsequente ao que for requerido”, impõe condições não constitucionalmente assentadas e afronta, por conseguinte, o direito adquirido do servidor. Inconstitucionalidade material por violação dos artigos 5º, XXXVI, e 40, §19, da Constituição da República. 3. Pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 89, § 1º, da Lei nº 7.114/2009 do Estado de Alagoas.

(ADI 5026, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020)

 

Assim, nos termos do art. 40 da Constituição Federal, a Apelada faz jus à percepção do respectivo abono, no valor correspondente ao da contribuição previdenciária, durante o período laborado.

Ademais, como bem destacado pelo magistrado a quo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 965 da repercussão geral - ADIn 3.772) firmou entendimento no sentido de que a interpretação do que vem a ser “função de magistério” não se limita ao exercício da profissão em sala de aula, como, ainda, abrange “as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico”. Logo, não há que falar em redução do tempo no qual a Apelada exerceu a função de diretora.

A propósito, destaco os seguintes julgados:

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.772 E TEMA 965 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.

(STF - RE: 1411090 SP, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/02/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 15-02-2023 PUBLIC 16-02-2023)

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSORA QUE ASSUMIU O CARGO DE DIRETORA DE ESCOLA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 965 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADI 3772. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do Tema 965 da repercussão geral ( RE 1.039.644, de minha relatoria), fixou a seguinte tese: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.“ 2. Em se tratando de professora de carreira que vem a assumir o cargo de diretora de escola, aplica-se a diretriz do Tema 965 da repercussão geral, bem como o precedente da ADI 3.772, Redator para o acórdão Ministro RICARDO LEWANDOWSKI. 3. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.

(STF - RE: 1389801 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 14/09/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 16-09-2022 PUBLIC 19-09-2022)

Apelação. Ação Condenatória. Aposentadoria Especial. Vice-diretora de ensino. Função de magistério. As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos artigos 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. Entendimento firmado pelo STF em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 1.039.644/SC (Tema 965). Autora que se exonerou do cargo de professora para assumir o cargo de vice-diretora. Hipótese que não se adequa ao julgado pelo STF no Tema 965. Sentença mantida. Recurso desprovido.

(TJ-SP - AC: 10009018720218260042 SP 1000901-87.2021.8.26.0042, Relator: Paola Lorena, Data de Julgamento: 16/11/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/11/2022)

 

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença para assegurar à Apelada a percepção do abono de permanência.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC.

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de março de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Teresina, 05/04/2023

Detalhes

Processo

0000051-33.2017.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA CONCEBIDA VAZ DA SILVA

Publicação

05/04/2023