TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754656-53.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
AGRAVADO: EDUARDO BOMPET PIRES
Advogado(s) do reclamado: THAYS PAIVA DE ALMENDRA FREITAS PIRES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0754656-53.2021.8.18.0000 Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A em face do acordão proferido, aduzindo o embargante que: “Com base no acórdão transcrito, pretende o embargante opor o respectivo recurso de embargos de declaração para efeitos de prequestionamento para possibilitar a interposição do recurso especial e extraordinário, tendo em vista a existência de omissões, conforme será melhor aduzido abaixo.” Devidamente intimado, o embargado quedou-se inerte. É o que se tinha a relatar. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Origem:
AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
AGRAVADO: EDUARDO BOMPET PIRES
Advogado do(a) AGRAVADO: THAYS PAIVA DE ALMENDRA FREITAS PIRES - PI4859-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
VOTO
Deveras, verifica-se que o acórdão embargado analisou detidamente as questões postas na apelação cível, e não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Outrossim, sem maiores delongas, vale dizer, com o advento do novo Código de Processo Civil, passou-se a acolher a tese do prequestionamento ficto e, portanto, se considera prequestionada a matéria ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior entender existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Inteligência do art. 1.025, do CPC.
Ainda que os embargos de declaração tenham o propósito de prequestionamento, não se pode prescindir, para seu acolhimento, da configuração de um dos seus requisitos próprios. Dito isto, cediço que os embargos de declaração não se prestam para rejulgamento de causa, nem para apresentação de justificativas sobre a conclusão adotada, enfim, a omissão, contradição ou obscuridade que autoriza a interposição do recurso é aquela vinculada ao pedido e não às expectativas da parte recorrente. De fato, o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos levantados pelas partes. Cumpre-lhe aplicar o Direito segundo os fatos expostos, fazendo constar expressamente da decisão as razões ou os fundamentos que o guiaram à decisão proferida. Destarte, em verdade, objetiva o embargante, através de via oblíqua, o reexame de matéria já decidida, com a modificação do acórdão embargado, desiderato este inadmissível no meio processual eleito, senão veja-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a efetiva existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material ( CPC, artigo 1.022), ainda que opostos exclusivamente para o fim de prequestionamento. 2. Sabido que o acesso à superior instância não exige menção específica dos dispositivos legais para o prequestionamento, sendo suficiente que a questão tenha sido efetivamente discutida nas instâncias originárias. 3. Com o advento do novo Código de Processo Civil (artigo 1.025), 7 AI 5549175.62 TJGO É o quanto basta. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conhecidos dos embargos, à míngua das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, nego-lhes provimento, pelos fatos e fundamentos acima alinhavados.
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, à correção de erro material, não se constituindo em via adequada para o reexame da causa ou prequestionamento da matéria.
2. Não restando demonstrada a existência de vício, o desacolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (Apelação Cível
5272067-44.2020.8.09.0137, de minha relatoria, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/03/2022, DJe de
10/03/2022)
É o voto.
Teresina, 24/03/2023
0754656-53.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorHSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
RéuEDUARDO BOMPET PIRES
Publicação24/03/2023