Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800455-06.2020.8.18.0049


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados no benefício previdenciário da autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4- Desse modo, forçoso reconhecer a nulidade do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do banco apelado em indenizar o valor indevidamente descontado no benefício previdenciário da parte autora, primeira apelante. 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 - Afastada a condenação da parte apelante por litigância de má-fé. 6 Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800455-06.2020.8.18.0049 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800455-06.2020.8.18.0049

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO

APELANTE: LUZIA MARIA DA CONCEIÇÃO BRITO

ADVOGADO: MAILANNY SOUSA DANTAS (OAB/PI Nº. 14.820-A)

APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO

ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA Nº. 29.442-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 -  Os transtornos causados no benefício previdenciário da autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4- Desse modo, forçoso reconhecer a nulidade do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do banco apelado em indenizar o valor indevidamente descontado no benefício previdenciário da parte autora, primeira apelante. 5 -  A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 - Afastada a condenação da parte apelante por litigância de má-fé. 6 Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença, julgando-se procedente a ação, tendo em vista a não comprovação da efetiva entrega do valor supostamente contratado em favor da parte apelante, para declarar a nulidade do Contrato nº 938702682, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil. E, ainda, condenar ao apelado ao pagamento por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso - Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Nesta instância recursal, reverto o ônus da sucumbência para condenar o apelado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público na lide.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUZIA MARIA DA CONCEIÇÃO BRITO em face da sentença (ID.8531281 ) proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada pela ora apelante em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO, tendo o Juízo a quo julgado improcedente o pedido inicial, condenando a autora por litigância de má-fé aplicando-lhe a multa no importe de 5% ( cinco por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrido, em favor do réu/apelado.

Em suas razões de recurso a apelante assevera que a ausência de contrato de empréstimo legítimo, por não conter a assinatura a rogo da autora/apelante, uma vez que, trata-se de pessoa idosa e analfabeta.

Afirma, ainda, a inexistência de comprovação de repasse do valor supostamente contratado, via TED.

Requer, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso no sentido de reformar a sentença recorrida.

Devidamente intimada a parte apelada apresentou contrarrazões recursais refutando as alegações da apelante e, ao final, pugnando pela manutenção da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, bem como a condenação por litigância de má-fé. ( ID. 8531285 )

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID.8841524 ), sem encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior ante a recomendação contida no Ofício Circular Nº 174/2021, deste Egrégio tribunal de Justiça.

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento virtual.

 

VOTO DO RELATOR


1 -  DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações  Cíveis.


2 - DO MÉRITO


Discute-se no presente recurso a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº.  938702682, em nome da parte autora,  no valor de R$ 5.124,90 ( cinco mil cento e vinte a quatro reais e noventa centavos) a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 160,00 (cento e sessenta reais).

Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

 Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:


“Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.


Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Pois bem. Em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de  comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do requerido, ora apelado, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta bancária/benefício previdenciário do autor. 

Não obstante, o apelado tenha juntado aos autos o instrumento contratual discutido, e formalizado nos termos do artigo 595, do Código Civil, não houve comprovação válida do repasse do valor relativo ao contrato discutido da demanda, em favor da parte apelante, uma vez que, fora juntado tão somente no bojo das suas razões recursais prints de um suposto comprovante de pagamento, sem nenhuma segurança quanto à sua validade.

Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte apelante. 

Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.

É entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça que, caso a instituição financeira não comprove a tradição de valores para a conta bancária do mutuário, será declarada a nulidade da avença, com a consequente condenação nos consectários legais. Senão vejamos: 

SÚMULA Nº 18 - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 


A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:


“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 


Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da autora, sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:


“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


A instituição bancária responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimos realizados sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

Os transtornos causados à  apelante em razão  dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. 

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSAÇÃO. PRINTS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA COMPRAVAÇÃO DOS REPASSES. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. II – Insurge o Embargante alegando a ocorrência de erro material no que pertine a juntada do comprovante de TED, sustentando que procedeu com a referida juntada, conforme se observa em id. 1122972 – pág. 111. III – Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o mero inconformismo do Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto deste Juízo Relator foi devidamente fundamentado, inclusive, acordaram os componentes desta Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível à unanimidade, não vislumbrando nenhum vício a ser sanado. IV – No que pese às razões recursais do Embargante sobre a ocorrência de omissão, para fins de comprovação da efetiva transferência dos valores pactuados para a conta do Embargado, extrai-se dos autos que houve apenas a juntada de print da tela de computado, motivo pelo qual há de se entender que o Embargante não juntou nenhum documento capaz de lhe desincumbir do seu ônus probatório. V – Frise-se que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois, é cediço que o print da tela de computador, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação. VI - Vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine. VII – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001572-83.2016.8.18.0056 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2022).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃODE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PRINTS DE SISTEMA INTERNO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REFORMA DA SENTENÇA. DANO MORAL MAJORADO PARA R$ 5.000,00. PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA. AFASTAMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. USO DA LEI 9.099/95. NÃO ACOLHIDO. UTILIZADO O RITO ORDINÁRIO NOS PRESENTES AUTOS. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade. 2. Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 3. O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 4. Banco réu não juntou, em sua contestação, comprovante de tradição de valores para a conta do autor, devendo ser delcarada a nulidade do contrato, conforme a Súmula 18 do TJPI. 5. Esta Terceira Câmara Especializada Cível possui o posicionamento de que o valor do dano moral é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. O rito adotado na presente demanda foi o ordinário, portanto, cabendo a condenação em honorários advocatícios, conforme os termos do artigo 85 do CPC. 7. Apelo do autor Conhecido e Provido, para reformar a sentença quanto ao dano moral, majorando-o para R$5.000,00 (cinco mil reais). 8.Recurso do réu conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801361-64.2018.8.18.0049 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/04/2022).


Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:


RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).


Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Pacífico o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelante, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

Com esses argumentos fica afastada a condenação da parte apelante por litigância de má-fé.


3.– DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO  reformando-se a sentença, julgando-se procedente a ação, tendo em vista a não comprovação da efetiva entrega do valor  supostamente contratado em favor da parte apelante, para declarar a nulidade do Contrato nº 938702682, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária a  partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado ( Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil.

E, ainda, condenar ao apelado ao pagamento por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso - Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesta instância recursal, reverto o ônus da sucumbência para condenar o apelado em  custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público na lide.

É o voto.

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença, julgando-se procedente a ação, tendo em vista a não comprovação da efetiva entrega do valor supostamente contratado em favor da parte apelante, para declarar a nulidade do Contrato nº 938702682, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil. E, ainda, condenar ao apelado ao pagamento por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso - Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Nesta instância recursal, reverto o ônus da sucumbência para condenar o apelado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público na lide.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto – Relator e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 a 12 de maio de 2023.

 

 

Detalhes

Processo

0800455-06.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LUZIA MARIA DA CONCEICAO BRITO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

03/06/2023