Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0020505-46.2016.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA – ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV) - PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO – PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32 - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme análise dos autos, conclui-se que não ocorreu violação aos princípios da cooperação, contraditório e da não surpresa, como ainda houve exposição clara das razões que levaram o magistrado singular a julgar prescrita a pretensão do autor/Apelante, motivo pelo qual não prospera a alegação de nulidade tão somente porque contrária aos interesses da parte; 2. O cerne da questão gira em torno da alegada prescrição da pretensão do Apelante ser reintegrado ao cargo cujo desligamento se deu diante do denominado PDV – PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO; 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que é pacífica jurisprudência no sentido de que deve ser aplicada a prescrição quinquenal, prevista no Decreto 20.910/32, a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza; 4. Conforme se depreende da análise dos autos, o Apelante ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais c/c Tutela de Urgência em julho de 2016, enquanto que a suposta violação ao direito reclamado data do ano de 1996 (ato administrativo que culminou no desligamento voluntário), ou seja, quase 20 (vinte) anos depois; 5. Demonstrado, portanto, que transcorreu mais de 05 (cinco) anos entre a data da suposta violação do direito alegado e o ajuizamento da Ação de Obrigação, impõe-se reconhecer que a pretensão se encontra prescrita; 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020505-46.2016.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 05/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0020505-46.2016.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI – PO - 0020505-46.2016.8.18.0140)

Apelante : MABSON LUÍS FARIAS ROCHA

Advogados : Aylton Kaécio Barbosa Macedo OAB/PI n° 14.540

Apelado : Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA – ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV) - PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO – PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32 - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme análise dos autos, conclui-se que não ocorreu violação aos princípios da cooperação, contraditório e da não surpresa, como ainda houve exposição clara das razões que levaram o magistrado singular a julgar prescrita a pretensão do autor/Apelante, motivo pelo qual não prospera a alegação de nulidade tão somente porque contrária aos interesses da parte;

2. O cerne da questão gira em torno da alegada prescrição da pretensão do Apelante ser reintegrado ao cargo cujo desligamento se deu diante do denominado PDV – PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO;

3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que é pacífica jurisprudência no sentido de que deve ser aplicada a prescrição quinquenal, prevista no Decreto 20.910/32, a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza;

4. Conforme se depreende da análise dos autos, o Apelante ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais c/c Tutela de Urgência em julho de 2016, enquanto que a suposta violação ao direito reclamado data do ano de 1996 (ato administrativo que culminou no desligamento voluntário), ou seja, quase 20 (vinte) anos depois;

5. Demonstrado, portanto, que transcorreu mais de 05 (cinco) anos entre a data da suposta violação do direito alegado e o ajuizamento da Ação de Obrigação, impõe-se reconhecer que a pretensão se encontra prescrita;

6. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, sob condição suspensiva, com base no art.98, § 3º, do mesmo código, acordes com o Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

 

 

RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MABSON LUÍS FARIAS ROCHA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou prescrita a pretensão autoral na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais c/c Tutela de Urgência (proc. nº 0020505-46.2016.8.18.0140) ajuizada contra o Estado do Piauí e Outro, condenando o autor em custas e honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

A Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença e, no mérito, alega, em síntese, a ausência de prescrição e o direito à reintegração ao cargo público anteriormente ocupado, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.

O Apelado, em sede de contrarrazões, rechaça os argumentos expostos, alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição e a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 121/98. Ao final, requer o conhecimento e improvimento do apelo.

Por fim, o Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 7173182).

É o relatório.

 


VOTO


 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.

Conforme relatado, o Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença e, no mérito, alega, em síntese, a ausência de prescrição e o direito à reintegração ao cargo público anteriormente ocupado. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

Em sede de contrarrazões, o Apelado rechaça os argumentos expostos, alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição e a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 121/98. Ao final, requer o conhecimento e improvimento do apelo.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada.

 

2. Da preliminar de nulidade da sentença.

 

Pleiteia o Apelante a anulação da sentença por ausência de fundamentação, em face de afronta aos Princípios da Cooperação, do Contraditório e da Não Surpresa, aduzindo que o juízo a quo deixou de oportunizar às partes “falarem sobre as provas que pretendem produzir”, nem proferiu “despacho saneador com a sua consequente fixação de pontos controvertidos”; que é “DEVER do julgador cientificar e proporcionar a parte que a mesma se manifeste, antes de ser proferida decisão em seu desfavor, o que in casu, não ocorreu”; bem como é vedado ao juiz decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha havido contraditório e sobre a temática de que pode conhecer de ofício, “sem que pronuncie as partes a oportunidade de se manifestar”.

A propósito, o princípio da cooperação e o da "não surpresa" previstos no art. 10 do NCPC - que são desdobramentos do devido processo legal -, permitem que os sujeitos processuais influenciem concretamente na formação do provimento jurisdicional, garantindo um processo mais justo e isonômico.

Na hipótese, o juiz singular proferiu despacho (Id. 5366016 – página 42) determinando a intimação da parte autora para manifestar-se acerca da possível incompetência absoluta do juízo. O advogado então peticionou informando que a demanda seria de competência daquele juízo, em face da natureza do direito material discutido.

Em 26.03.2020, o magistrado determinou a intimação do autor para apresentar Réplica à Contestação, o qual se manifestou, inclusive, acerca do instituto da prescrição. Em 25.08.2020, abriu vista para o Ministério Público e, após regular instrução, o juiz a quo proferiu a sentença, em 07.05.2021.

Após análise detida dos autos, conclui-se que não ocorreu violação aos princípios mencionados, como ainda houve exposição clara das razões que levaram o magistrado singular a julgar prescrita a pretensão do autor/Apelante, motivo pelo qual não prospera a alegação de nulidade tão somente porque contrária aos interesses da parte.

Importa registrar que a decisão não implica nulidade, quando devidamente enfrentadas as questões necessárias ao deslinde da causa, como na hipótese dos autos.

Por fim, vale ressaltar que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Portanto, diante da inexistência de vício ou irregularidade aptos a ensejar a anulação da sentença, impõe-se afastar a preliminar suscitada.

 

3. Do mérito.

 

Conforme relatado, o Apelante alega que não houve a ocorrência do instituto da prescrição, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, ao tempo em que pleiteia a reintegração ao cargo público anteriormente ocupado.

Em contrapartida, o Estado do Piauí alega que o Apelante pediu adesão ao PDV em 30.12.1996, porém, ajuizou Ação de Cobrança somente em 4 de agosto de 2016, pugna pela pronúncia da prescrição, como ainda sustenta a inconstitucionalidade do Decreto, o que implica absoluta nulidade.

Com efeito, o instituto da prescrição defendido por Clóvis Beviláqua “é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo” (apud VENOSA, 2005, p. 597). Vale transcrever também as palavras de Cristiano Chaves de Farias:

 

“A prescrição, nessa linha de intelecção, é a perda da pretensão de reparação de um direito violado, em razão da inércia do seu titular, durante o lapso temporal estipulado pela lei. Acompanha a prescrição, obviamente, a todo e qualquer direito subjetivo patrimonial (seja absoluto, seja relativo), por admitirem violação. Daí perceber-se que, com o término do prazo de prescrição, o direito de fundo subsiste, porém o seu titular não mais pode exigir o seu cumprimento (não tem mais pretensão).” (FARIAS, 2005, p. 502)

 

 Decerto, o termo inicial do prazo prescricional é contado a partir do ato ou fato que originou a suposta violação ao direito pretendido, quando então surge a possibilidade de reclamação por parte do autor.

Nesse contexto, nas causas que figuram como parte ente público, aplica-se o disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, in verbis:

 

Art. 1º - As dívidas passivas da união, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

 

Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicada a prescrição quinquenal, prevista no Decreto 20.910/32, a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza.

O cerne da questão gira em torno da alegada prescrição da pretensão do Apelante de ser reintegrado ao cargo, cujo desligamento provém do denominado PDV – PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO.

Conforme se depreende da análise dos autos, o Apelante ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais c/c Tutela de Urgência em julho de 2016, enquanto que a suposta violação ao direito reclamado data do ano de 1996 (ato administrativo que culminou no desligamento voluntário), ou seja, quase 20 (vinte) anos depois.

No caso sub examine, não ocorreu suspensão ou interrupção do decurso do prazo de 5 (cinco) anos, pois o Decreto Legislativo Nº 179/2003 foi declarado formalmente inconstitucional pelo STF, diante da ausência de competência do Poder Legislativo para afastar ato do executivo que implantou o desligamento voluntário de seus servidores. Confira-se:



Agravo regimental no recurso extraordinário. Artigo 462 do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade. Lei nº 4.865/96, que instituiu programa de demissão voluntária (PDV). Decreto legislativo que anulou o PDV. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o art. 462 do Código de Processo Civil, salvo em hipóteses excepcionais, não se aplica ao recurso extraordinário. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o decreto legislativo invadiu a competência específica do Poder Executivo, que dá cumprimento à legislação própria instituidora desse programa especial de desligamento espontâneo, instituído pela Lei nº 4.865/96 do Estado do Piauí. 3. Agravo regimental não provido”. (RE 433592 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 30-05-2012 PUBLIC 31-05-2012).

 

SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – PDV. LEI 4.865/1996 DO ESTADO DO PIAUÍ. ANULAÇÃO DE ADESÕES E DE ATOS DE DEMISSÃO E REINTEGRAÇÃO DOS SERVIDORES POR MEIO DE DECRETO LEGISLATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DE COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DO PODER EXECUTIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da impossibilidade de o Poder Legislativo, por meio de decreto legislativo, interferir em ato espontâneo de adesão dos servidores públicos ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV, instituído pela Lei 4.865/1996 do Estado do Piauí, e determinar a reintegração dos servidores, porquanto tal conduta implicaria invasão em competência específica do Poder Executivo que dá cumprimento à legislação própria instituidora do aludido programa. Precedentes. II – Agravo regimental improvido”. (ARE 710030 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). “Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Administrativo. Servidor público. Programa de Demissão Voluntária – PDV (Lei 4.865/1996 do Estado do Piauí). Ausência de direito líquido e certo de servidor que se beneficiou do programa de demissão voluntária apoiado no Decreto-Legislativo 121/1998. Invasão de competência específica do Poder Executivo. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI 620182 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04- 03-2013 PUBLIC 05-03-2013).

 

Acerca da prescrição da pretensão de reintegração ao cargo público, destaco o seguinte pronunciamento do STJ:

 

“1. Em conformidade com o Princípio da 'Actio Nata', o termo 'a quo' da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada. 2. Caracterizada a prescrição, pois decorridos mais de cinco anos entre o ato de demissão e a propositura da presente ação. 3. 'O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do Decreto n. 20.910/32, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo' (AgRg no REsp 1.158.353/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/08/2014). 4. Não há falar em prazo prescricional suspenso quando o requerente peticiona à Administração após o lapso temporal previsto no Decreto n. 20.910/32. Agravo regimental improvido." (AgRg nos EDcl no REsp 1.490.976/PA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/3/2015, DJe 13/3/2015).

 

Demonstrado, portanto, que transcorreu mais de 05 (cinco) anos entre a data da suposta violação do direito alegado e o ajuizamento da Ação de Obrigação, impõe-se reconhecer que a pretensão se encontra prescrita.

A propósito, destaco os seguintes julgados da nossa E. Corte de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR COAÇÃO. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme o disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, é quinquenal a prescrição da ação judicial para que administrados pleiteiem a reintegração aos cargos públicos na eventualidade de alguma nulidade de ato administrativo de encerramento da relação jurídica com a Administração.
2. Não há que se falar em suspensão ou interrupção do decurso de prazo de 05 anos, pois o DECRETO LEGISLATIVO Nº 179-2003, apontado pelos recorrentes como motivador do reconhecimento do pedido de reintegração, foi declarado formalmente inconstitucional pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL diante da falta de competência do Poder Legislativo para afastar ato do executivo que implantou o desligamento voluntário de seus servidores.
3. A tese da parte recorrente, portanto, afirmando que a situação dela é uma exceção à regra da prescrição quinquenal da fazenda pública não se sustenta, pois a ação foi ajuizada em 27-10-2006, ou seja, mais de dez anos depois da aderência dos recorrentes ao programa de desligamento voluntário que ocorreu em dezembro de 1996. Nada obstante, a propositura da presente demanda ocorreu somente em 27/10/2006, ou seja, após transcorridos mais de 10(dez) anos do alegado ato ilícito.
4. A pretensão deduzida encontra-se fulminada pela prescrição.
5.
Recurso desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0705824-91.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/05/2020)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE E REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA.

1. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910, de 06 de Janeiro de 1932. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

2. Correto o entendimento do Magistrado a quo, de indeferir a petição inicial, bem como extinguir o feito, com resolução de mérito, com base nos art. 269, VI c/c art. 329, ambos do CPC, ao aplicar a regra insculpida no art. 1º do Decreto 20.910/32.

3. Apelo conhecido não provido, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial superior.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008109-3 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AOS CARGOS PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.

1. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº. 20.910, de 6 de Janeiro de 1932. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

2. O ajuizamento da presente demanda após o prazo de 05 (cinco) anos dos desligamentos dos apelantes do serviço público, enseja na extinção do feito, com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do NCPC, em razão da ocorrência de prescrição dos direitos dos autores em demandar em Juízo.

3. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011167-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/07/2016)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃÕ ORDINÁRIA. ADESÃO AO PDV. COAÇÃO. NÃO COMPROVADA. ÔNUS DOS AUTORES. ART. 373, I, NCPC. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. MANTUTENÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de Ação Ordinária, na qual os autores/apelantes pleiteiam a reintegração em seus cargos, anteriormente ocupados na Administração Pública, uma vez que, o ato de demissão através da adesão ao Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário do Serviço Público Estadual – PDV, está eivado pelo vício da coação.

2. Entretanto, não consta nos autos prova da alegada coerção, a conferir verossimilhança ao alegado na exordial; ônus que competia aos autores/apelantes, conforme disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil.

3. Levando-se em consideração que a prescrição das ações contra a Fazenda Pública está disciplinada no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originou o pretenso direito; verifico que, em consonância com o entendimento adotado pelo magistrado de 1º Grau, a pretensão do direito aduzido nos autos correu em prescrição, no momento em que interpuseram a presente ação em 19/11/2003 (fl. 02), ou seja, há mais de 06 (seis) anos, depois do desligamento dos servidores autores/apelantes.

4. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008631-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2016)

 

Convém destacar, ainda, o posicionamento do Ministério Público Superior (Id. 7173182), a saber:

 

Alega o Apelante a não incidência da prescrição no caso em tela, entendendo que como o houve vício no seu de pedido de desligamento voluntário – PDV, uma vez que foi coagido a aderir ao referido programa de desligamento, não havendo, portanto, por que se falar em prescrição.

Contudo, dentro do contexto fático e probatório apresentado nos autos pelo apelante, seus argumentos não merecem prosperar. Em análise detida dos autos observa-se que o desligamento do Apelante do quadro do Estado do Piauí ocorreu em 12/1996, porém, apenas em 20/07/2016 foi ajuizada a presente ação, com a pretensão de se declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu do Apelante dos quadros de servidor do Estado do Piauí, acrescido da pretensão de reintegração do mesmo aos quadros dos servidores públicos estaduais.

Ocorre que, passados mais de 5 anos após o definitivo rompimento do liame de ligação entre as partes, não é mais possível a pretensão de invalidação do ato administrativo e a reintegração pleiteada, em razão da ocorrência da prescrição.

 

Portanto, agiu com acerto o magistrado a quo ao reconhecer a prescrição e julgar extinto o processo, com resolução de mérito.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, sob condição suspensiva, com base no art.98, § 3º, do mesmo código, acordes com o Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, sob condição suspensiva, com base no art.98, § 3º, do mesmo código, acordes com o Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de março de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Teresina, 05/04/2023

Detalhes

Processo

0020505-46.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MABSON LUIS FARIAS ROCHA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/04/2023