Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0814720-36.2017.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a efetiva existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material ( CPC, artigo 1.022), ainda que opostos exclusivamente para o fim de prequestionamento. 2. Sabido que o acesso à superior instância não exige menção específica dos dispositivos legais para o prequestionamento, sendo suficiente que a questão tenha sido efetivamente discutida nas instâncias originárias. 3- Conhecimento e improvimento dos embargos de declaração. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814720-36.2017.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814720-36.2017.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

APELADO: MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0814720-36.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogados do(a) APELANTE: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A, NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA - PI13644-A

APELADO: MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face do acordão proferido, aduzindo o embargante que:

“Que seja reconhecido para fins de prequestionamento da matéria os presentes em[1]bargos, tendo em vista a existência de contrariedade à Lei Federal que se reveste o r. acórdão.”

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.

É o que se tinha a relatar. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

 

 

 


VOTO


 

 

Deveras, verifica-se que o acórdão embargado analisou detidamente as questões postas na apelação cível, e não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.

Outrossim, sem maiores delongas, vale dizer, com o advento do novo Código de
Processo Civil, passou-se a acolher a tese do prequestionamento ficto e, portanto, se considera prequestionada a matéria ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior entender existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Inteligência do art. 1.025, do CPC.

Ainda que os embargos de declaração tenham o propósito de prequestionamento, não se pode prescindir, para seu acolhimento, da configuração de um dos seus requisitos próprios.

Dito isto, cediço que os embargos de declaração não se prestam para rejulgamento de causa, nem para apresentação de justificativas sobre a conclusão adotada, enfim, a omissão, contradição ou obscuridade que autoriza a interposição do recurso é aquela vinculada ao pedido e não às expectativas da parte recorrente.

De fato, o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos levantados pelas partes. Cumpre-lhe aplicar o Direito segundo os fatos expostos, fazendo constar expressamente da decisão as razões ou os fundamentos que o guiaram à decisão proferida.

Destarte, em verdade, objetiva o embargante, através de via oblíqua, o reexame de matéria já decidida, com a modificação do acórdão embargado, desiderato este inadmissível no meio processual eleito, senão veja-se:


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, à correção de erro material, não se constituindo em via adequada para o reexame da causa ou prequestionamento da matéria.
2. Não restando demonstrada a existência de vício, o desacolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (Apelação Cível
5272067-44.2020.8.09.0137, de minha relatoria, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/03/2022, DJe de
10/03/2022)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a efetiva existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material ( CPC, artigo 1.022), ainda que opostos exclusivamente para o fim de prequestionamento. 2. Sabido que o acesso à superior instância não exige menção específica dos dispositivos legais para o prequestionamento, sendo suficiente que a questão tenha sido efetivamente discutida nas instâncias originárias. 3. Com o advento do novo Código de Processo Civil (artigo 1.025), 7 AI 5549175.62 TJGO

 



É o quanto basta.

 

DISPOSITIVO



ANTE O EXPOSTO, conhecidos dos embargos, à míngua das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, nego-lhes provimento, pelos fatos e fundamentos acima alinhavados.
É o voto.

 

 



Teresina, 24/03/2023

Detalhes

Processo

0814720-36.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA

Publicação

24/03/2023