Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0761358-78.2022.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. CONSTRIÇÃO CAUTELAR LEGÍTIMA. ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO POR CRIME DA MESMA NATUREZA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI. INSUFICIÊNCIA CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SÚMULAS DO TJPI. ORDEM DENEGADA. 1- Conforme precedentes do STJ, a sentença condenatória ou de pronúncia que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal , o que não ocorreu na espécie. 2. No caso, o Juízo processante negou o direito de recurso em liberdade, consignando que permaneciam inalterados os fatos e fundamentos da prisão preventiva, não havendo, portanto novo título. 3. A idoneidade dos fundamentos utilizados para a segregação preventiva do recorrente já foi confirmada por esta Corte no julgamento do HC N. 0754623-29.2022.8.18.0000. Naquela oportunidade, ficou consignado que a prisão preventiva do acusado encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, sobremaneira em razão da periculosidade do agente, aferida a partir da gravidade concreta da conduta imputada, notadamente pelo modus operandi do crime e pelo risco de reiteração delitiva, pois o paciente foi pronunciado (e posteriormente condenado pelo Tribunal do Júri) por outro crime doloso contra a vida. 3- Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 4- Ordem denegada. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761358-78.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0761358-78.2022.8.18.0000

PACIENTE: TIAGO MORAIS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA, MAYANNE DE CARVALHO LACERDA

IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. CONSTRIÇÃO CAUTELAR LEGÍTIMA. ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO POR CRIME DA MESMA NATUREZA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI. INSUFICIÊNCIA CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SÚMULAS DO TJPI. ORDEM DENEGADA.

1- Conforme precedentes do STJ, a sentença condenatória ou de pronúncia que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal , o que não ocorreu na espécie.

 2. No caso, o Juízo processante negou o direito de recurso em liberdade, consignando que permaneciam inalterados os fatos e fundamentos da prisão preventiva, não havendo, portanto novo título. 3. A idoneidade dos fundamentos utilizados para a segregação preventiva do recorrente já foi confirmada por esta Corte no julgamento do HC N. 0754623-29.2022.8.18.0000. Naquela oportunidade, ficou consignado que a prisão preventiva do acusado encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, sobremaneira em razão da periculosidade do agente, aferida a partir da gravidade concreta da conduta imputada, notadamente pelo modus operandi do crime e pelo risco de reiteração delitiva, pois o paciente foi pronunciado (e posteriormente condenado pelo Tribunal do Júri) por outro crime doloso contra a vida.

3-  Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

4- Ordem denegada.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pela denegação da ordem, em acordo com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista e outro em favor de TIAGO MORAIS DE SOUSA, todos qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1a. Vara da Comarca de Floriano-PI.

O impetrante narra que:

Trata-se de ação penal manejada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Tiago Morais de Sousa, ora acusado, pela suposta prática da conduta capitulada no art.121, §2º, incisos II,III e IV, do Código Penal. Denúncia oferecida em 07/06/2022. Narra a exordial acusatória (ID. 28232282) que no dia no dia 05/03/2022, por volta das 21:15, no município de Floriano/PI, o ora denunciado teria ceifado a vida da vítima Claudemar da Silva Vieira (vulgo “Bita Bala”). A defesa apresentou resposta à acusação. Em 13.06.2022, o D. Juízo a quo proferiu decisão recebendo a denúncia. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 13/09/2022 (ID.31338207). Ministério Público apresentou memoriais em 14/10/2022. Vieram os autos concluso. Em 04/11/2022, o D. Juízo a quo pronunciou o réu, com a manutenção da prisão preventiva (doc. 3 – ato coator) (ID n. 9598490)

Alega que a decisão que manteve a prisão do paciente não trouxe fundamentação concreta e que: a) o laudo cadavérico não comprova utilização de meio cruel; b) as testemunhas ouvidas não afirmaram sentirem-se ameaçadas pelo paciente; c) o paciente não oferece risco de fuga; d) as medidas cautelares são suficientes; e) o paciente é arrimo de família.

Requer, liminarmente e ao final, a concessão da ordem, para  a revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares, com a expedição do competente alvará de soltura.

Juntou documentos.

A liminar foi denegada em decisão de ID n. 9620855.

As informações foram prestadas em ID n. 10271905.

O Ministério Público Superior opinou pela denegação da ordem. (ID n. 10467242).

É o relatório.

VOTO


Segundo o disposto no inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal,  “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

Inicialmente, destaco que em sede de habeas corpus, não há espaço para discussão de materialidade e autoria delitiva, uma vez que a ação mandamental em comento visa sanar ilegalidade verificada de plano. Ademais, o paciente interpôs recurso em sentido estrito no qual questiona os indícios de autoria e as qualificadoras reconhecidas na decisão de pronúncia. Portanto, no presente caso, a controvérsia cinge-se em analisar se estão presentes os requisitos autorizativos da constrição cautelar.

O magistrado a quo decretou a prisão cautelar do paciente pela suposta prática do crime de homicídio. Nesse contexto, transcrevo trechos relevantes da decisão constritiva: 

(…) 

Firmada tais premissas, a partir dos elementos informativos, tenho que a necessidade da prisão cautelar ressai cristalina da periculosidade do representado, em face do modus operandi , bem como pelo risco concreto de reiteração ilícita e à aplicação da lei penal. 

(…) 

Tangente aos indícios de autoria vieram demonstrados pelas declarações preliminares das testemunhas/informantes colhidos no curso da investigação somados ao relatório de missão policial n.º 008/2ºDP/2022. 

O anexo fotográfico resultante das câmeras de monitoramento e o ciado relatório dão conta de que o autor do delito chegou na residência da vítima em um veículo GM/CELTA com as seguintes características: cor vermelha, vidros fumês, com reboque em sua traseira e sem calotas no pneu, estacionando-o de forma transversal e após perpetrar a conduta criminosa desembarcou no automóvel e empreendeu fuga. 

Diante dessas informações, a Autoridade Policial diligenciou no sentido de encontrar o referido veículo, chegando ao representado, que possui um carro com as mesmas características (pintura, modelo, reboque). Além disso, o automóvel foi localizado estacionado dois dias após a ocorrência do fato criminoso, em frente a oficina onde trabalha o representado. A partir da placa (LWD OH75) verificou-se ser o automóvel de propriedade de Tiago, conforme comprovante anexo. 

Somado a isso, destaca-se o depoimento da esposa de Tiago, a Sra. Susana Maria da Conceição, do qual se extrai que o representado no dia do fato criminoso e aproximadamente uma hora antes de sua ocorrência, estava na posse do veículo celta, cor vermelha, ou seja, com as mesmas característica do automóvel usado pelo autor do homicídio e segunda ela de propriedade da família. 

(...)” que chegou por volta das 20h:30min, em sua casa, em um veículo celta de cor vermelha de propriedade da família, que adentrou a sua residência pegou um leite e o remédio de pressão, que estava com seu esposo Tiago e dos dois filhos. Que saiu por volta das 20h:40min”. 

Por conseguinte, insta pontuar os depoimentos das testemunhas informando acerca de diversos desentendimentos pretéritos entre o representado e vítima, inclusive com ameaças de morte proferidas por Tiago, uma delas presenciada pela testemunha Raimundo Nonato Paulo Mesquita, afirmando que já no corrente ano visualizou uma discussão entre o representado e ofendido, ocasião em que àquele disse para Claudemar que um dia iria matá-lo. 

Neste cenário, fortes são os indícios de autoria na pessoa do representado, calcados no relatório de missão policial e termos de declarações das testemunhas ouvidas em sede preliminar. 

Quanto ao periculum libertatis, ressalto a gravidade concreta da conduta perpetrada, tratando-se de homicídio cometido em frente à residência da vítima, diga-se em plena via pública, sem contar a intensa violência física empregada fazendo-se uso de instrumento corto-contundente (alicate de corte), que culminou com óbito instantâneo do ofendido, conforme se extrai do laudo de exame cadavérico, a demonstrar a perversidade e ousadia do representado. 

(…) 

Não menos importante há de se destacar a futilidade do delito, restando previamente apurado que a perpetração da conduta se deu pelo fato de que a vítima estaria “espionado” a esposa do representado tomar banho. 

A reforçar e potencializar a constatação da presença do periculum libertatis, há o risco concreto de reiteração ilícita evidenciado pelo histórico criminal do representado que ostenta uma ação penal em tramitação por crime contra a vida (tentativa de homicídio), conforme certidão anexa, que encontra-se aguardando a realização de Sessão do Júri já com data marcada, circunstância a indicar o total desprezo do representado para com as regras da justiça e a vida humana. 

(…) 

Cabe ainda acrescentar o risco à aplicação da lei penal, que deflui da circunstância de o representado em data recente (02.05.2022) não ter sido encontrado para intimação no endereço residencial por ele fornecido, conforme certidão no evento n° 26816036, nos autos de n° 0800684-58.222.8.18.0028 (requerimento cautelar de Prisão Temporária), a revelar que se encontra em local incerto aliado ao fato que após a ocorrência do crime o representado foi para o Distrito Federal, mais precisamente em 19.03.2022 e somente retornou para essa Comarca em 25.04.2022, após a revogação de sua prisão temporária em 22.04.2022, conforme demonstram os bilhetes de passagens constantes no evento n° 26679274 anexados no proc. 0800684-58.2022.8.18.0028. 

Neste toar, a gravidade dos fatos, em face do modus operandi utilizado na consecução da empreitada criminosa, hábil a abalar a ordem pública, somada ao risco concreto de reiteração da conduta ilícita bem como à aplicação da lei penal, necessária se faz a segregação preventiva do representado.” 

Portanto, a prisão preventiva do paciente foi decretada por fundamentos diversos: resguardar a ordem pública, cujo risco se encontra consubstanciado no modus operandi empregado e no fundado risco de reiteração delitiva, pois o paciente é réu em outra ação que lhe atribui crime doloso contra a vida; na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, pois o paciente se evadiu do distrito da culpa e somente retornou quando revogada sua prisão temporária.

Sobre a fundamentação utilizada pelo magistrado para decretar a prisão preventiva, verifico que foi analisada no julgamento do habeas corpus 0754623-29.2022.8.18.0000, no qual esta Câmara Criminal, unanimemente, denegou a ordem, conforme ementa a seguir:


PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO- NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DOCUMENTADO. DENEGADO.

1. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. “(...) a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (RHC 104.525/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018).

2- Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, incabível fixação de cautelares diversas da prisão.

3- O impetrante não indicou morosidade ou comportamento desidioso do Estado que permita comprovar excesso de prazo, pelo contrário, o processo tem marcha regular com audiência designada para data próxima.

4- As alegações de cerceamento de defesa não foram acompanhada por quaisquer documentos.

5- Ordem denegada


Após regular instrução o paciente foi pronunciado e, na decisão de pronúncia, o magistrado entendeu que os elementos que ensejaram a constrição cautelar mantêm-se hígidos, não havendo fato ou elemento novo que recomende a revogação da constrição ou a substituição por medidas cautelares diversas.Destarte, o presente habeas corpus combate os argumentos lançados na decisão de pronúncia, todavia, verifico que a prisão preventiva foi mantida em decisão fundamentada, conforme trecho a seguir:


Diante do exposto, na forma do artigo 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu TIAGO MORAIS DE SOUSA, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos III e IV do Código Penal, submetendo-lhe a julgamento pelo Tribunal do Júri. No prosseguir, tendo em vista que o réu respondeu ao processo custodiado, por força de prisão preventiva, não teria sentido que, ao fim do judicium accusationis, com juízo positivo sobre a admissibilidade da acusação, viesse a ser solto, sobretudo quando subsistem os motivos da custódia cautelar, como é o caso. Ressalto que é imperativa a manutenção da segregação cautelar do réu, necessária para garantia da ordem pública, com esteio na gravidade concreta do crime, aferida pelo modus operandi, consistente na morte do ofendido, em na calçada de sua residência, mediante recurso que impossibilitou sua defesa. Tal cenário, indica a periculosidade do denunciado, que, ao agir, não demonstrou qualquer apreço à vida humana, tendo obrado friamente, dando cumprimento ao seu intento homicida. Aliás, cumpre destacar que essa não é a primeira investida do acusado contra a vida de seus semelhantes, haja vista, ostentar contra si uma ação penal em tramitação nesta Comarca por crime de tentativa de homicídio, no qual, inclusive já foi pronunciado e encontra-se com sessão do júri designada para o dia 08.11.2022. Além disso, consta em seu registro criminal o seguimento de uma ação penal por crime de receptação em tramitação (processos n° 0001200-27.2017.8.18.0028/ 0000319-13.2017.8.18.0028), circunstâncias aptas a indicar o risco de reiteração delitiva por parte do réu. Saliente-se ainda, que o denunciado após o cometimento do delito em apreço, se evadiu do distrito da culpa, apenas aparecendo dias depois, demonstrando que a manutenção da prisão se faz necessária, uma vez que se mostra plenamente possível que ele novamente busque se furtar a aplicação da lei penal. Nesta senda, considero que providências menos gravosas, notadamente as previstas no artigo 319, não se revestem da suficiência capaz de neutralizar o risco social trazido por eventual deferimento de liberdade ao denunciado neste momento. À luz de tais considerações, a manutenção da segregação se faz imprescindível lastreada na garantia da ordem pública, baseada no modus operandi do delito e reiteração criminosa, ainda, garantia de aplicação da lei penal.

Outrossim, não há alteração do quadro fático que justifique revogar a prisão preventiva após encerrada a primeira fase do rito do Tribunal do Júri, com a prolação da sentença de pronúncia. Ao revés, a necessidade de submeter o Paciente a julgamento plenário torna temerário desconstituir a custódia cautelar do Réu preso desde o início da instrução, por decreto prisional devidamente fundamentado, como já foi atestado por este Tribunal de Justiça em outra oportunidade.

A decisão de pronúncia que mantém a prisão preventiva do acusado com remissão aos mesmos fundamentos do decreto originário não pode ser interpretada como desprovida de fundamentação. Conforme já decidiu a Suprema Corte, a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF” ( HC nº 112.207/SP , Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 25/9/12). 

Conforme precedentes da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a sentença condenatória ou de pronúncia que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal , o que não ocorreu na espécie. No caso, o Juízo processante negou o direito de recurso em liberdade, consignando que permaneciam inalterados os fatos e fundamentos da prisão preventiva, não havendo, portanto novo título (STJ - RHC: 118468 MG 2019/0291842-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019). No caso, a fundamentação que ensejou a constrição cautelar do paciente já foi analisada e rechaçada no habeas corpus 0754623-29.2022.8.18.0000, sendo inviável a reiteração de pedidos pelos mesmos argumentos.

No caso em tela, o magistrado de origem trouxe aos autos elementos concretos que justifica o porquê da necessidade da segregação para acautelar a ordem pública. Portanto, fundamentou a necessidade da prisão cautelar na garantia da ordem pública, para evitar a reiteração da conduta delitiva diante da periculosidade social do paciente, além de salientar a gravidade do crime a ele atribuído.

Destarte, a decisão combatida indicou que o paciente responde por outra ação penal pela prática do mesmo tipo penal e que a ordem pública deve ser resguardada, justificando a imposição da cautelar máxima. Nesse sentido, colaciono as teses 12 e 14 da coletânea de Jurisprudências em Tese do Superior Tribunal de Justiça acerca da prisão preventiva:

Tese 12- A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).

Tese 14- Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.

Salienta-se que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pelo crime de homicídio tentado apurado no processo 0000319-13.2017.8.18.0028, no qual também lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade. 

Portanto, em que pese o esforço argumentativo do impetrante, a realidade processual e fática impõe a manutenção da prisão preventiva do paciente, mormente quando já era pronunciado pela prática de crime doloso contra a vida, tornou-se réu pela suposta prática de crime de homicídio qualificado, argumento que aponta a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública.

Nesse sentido, legítima a manutenção da constrição cautelar da paciente sob o fundamento da ordem pública visa evitar que, em liberdade, pratique outros crimes da mesma ou de diversa natureza.

 Desse modo, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal a ser sanado por esta via, estando o paciente segregado cautelarmente por decisão idônea embasada em sua própria conduta social que sugere que respondendo em liberdade ao processo, a ordem pública se encontraria ameaçada.

 Diante do exposto, voto pela denegação da ordem, em acordo com o parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pela denegação da ordem, em acordo com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Sillva- Procurador de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 05 de ABRIL 2023.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0761358-78.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

TIAGO MORAIS DE SOUSA

Réu

1ª Vara da Comarca de Floriano

Publicação

10/04/2023