TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0004490-60.2020.8.18.0140
RECORRENTE: CHARLES DE GOIS NUNES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA – NÃO OCORRÊNCIA – PRONÚNCIA MANTIDA – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSELHO DE SENTENÇA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INDEFERIMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando ao magistrado a quo o convencimento da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria;
2. Da análise do acervo probatório acostado aos autos, verifica-se a existência dos indícios suficientes da autoria, nos termos exigidos pelo art. 413, § 1º, do CPP, razão pela qual não há que falar em despronúncia;
3. Em relação às qualificadoras, convém mencionar que estas somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso;
4. O recorrente já foi pronunciado, o que afasta a alegação da ocorrência do excesso de prazo na formação da culpa, nos termos da Súmula 21 do STJ;
5. Ademais, verifica-se que a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada, consubstanciada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada;
6. Assim, impõe-se a manutenção do cárcere cautelar, nos exatos termos da decisão de pronúncia;
7. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por CHARLES DE GÓIS NUNES em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação penal n.º 0004490-60.2020.8.18.0140.
Consta da denúncia que no dia 02 de outubro de 2020, por volta das 7h, na Av. Manuel Ayres Neto, Residencial Vamos Ver o Sol, bairro Santo Antonio, nesta capital, o recorrente CHARLES DE GÓIS NUNES, mediante disparos de arma de fogo, ceifou a vida de Julia Soares Brandão.
Narra, ainda, que o recorrente conviveu com a filha da vítima por 8 (oito) anos, e após a separação ficou acertado que Charles Nunes ficaria com as crianças nos finais de semana, deixando-as na casa da vítima às segundas-feiras. Usando-se desse pressuposto, o recorrente, por meio do seu sobrinho, Luciano Nunes de Brito, atraiu a vítima para o local do crime, onde havia estacionado o veículo Corsa Classic, placa LVI-0589, usado para chegar até ali, e de local escondido, realizou disparos contra a vítima, ceifando sua vida, restando caracterizada a completa impossibilidade de sua defesa.
Quanto à motivação do delito, restou evidenciado que este foi cometido em razão do rancor do recorrente para com a vítima JULIA SOARES BRANDÃO, a quem creditava o fim do seu relacionamento com ROSIVÂNIA SOARES BRANDÃO DE ANDRADE, filha desta, o que demonstra o motivo fútil das suas ações.
Relata que o homicídio em tela configura caso de violência doméstica e familiar, visto que aconteceu no âmbito familiar, pois o recorrente mantinha uma relação de ex-genro com a vítima. Devido ao ódio existente em relação à sua companheira, ocorreu um direcionamento das condutas violentas para Júlia Soares Brandão, que se tornou uma vítima secundária da ação feminicida.
Assim, o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II, VI e § 2º-A, I e IV, do Código Penal.
Instruído o feito sobreveio decisão de pronúncia, pronunciando-o como incurso nos termos do art. 121, § 2º, II, IV e VI e § 2º-A, I, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Inconformado, CHARLES DE GOIS NUNES interpôs o presente recurso alegando a ausência de indícios mínimos de autoria, motivo pelo qual requer sua despronúncia.
Subsidiariamente, requer o decote das qualificadoras.
Ao final, aduz a ocorrência do excesso de prazo na formação da culpa, razão pela qual requer o relaxamento ou revogação da prisão preventiva.
Argumenta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Nas suas contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e não provimento do presente recurso, mantendo-se inalterada a decisão de pronúncia.
O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos à Superior Instância.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia, para que o recorrente seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
É o relatório.
VOTO
Conheço do presente recurso, porque cabível e tempestivo.
Conforme relatado, tem-se, na hipótese, insurgência em face da decisão que pronunciou o recorrente nos termos do art. 121, § 2º, II, IV e VI e § 2º-A, I, do Código Penal.
Destaco que a materialidade delitiva resta comprovada nos autos pelo Laudo Cadavérico da vítima e pelo Relatório de Local de Morte Violenta.
O recorrente aduz a ausência de indícios mínimos de autoria, razão pela qual requer sua despronúncia.
Inicialmente, o parágrafo primeiro do art. 413 do Código de Processo Penal dispõe que “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios de autora ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”.
Ao ser ouvido em juízo, o informante GUILHERME BRENO BRANDÃO DE BRTIO afirmou que:
(…) a vítima era quem levava as crianças até o acusado, pois ele não podia se aproximar, em razão da medida protetiva (…); que lá já estavam muitas pessoas e avistou sua mãe caída, agonizando; que quem cometeu o crime foi o CHARLES DE GÓIS NUNES; que foi motivado porque o acusado não aceitava o fim do relacionamento com a sua irmã e acreditava que a vítima havia cooperado para o término da relação (…).
Por sua vez, ALLAN CHAGAS afirmou que ouviu da vítima sobre as ameaças feita pelo acusado a ela e que sabia da confusão familiar por conta da guarda dos filhos e da separação.
A testemunha FRANCISCO MARIO SOARES afirmou o seguinte:
(…) que soube do fato pelo irmão do CHARLES; ao atender o telefone próximo ao declarante, o irmão do acusado falou: “o CHARLES fez uma besteira”; que o irmão do CHARLES saiu; depois voltou e contou que o acusado teria cometido o crime (…).
Portanto, verifica-se a existência dos indícios suficientes da autoria, nos termos exigidos pelo art. 413, § 1º, do CPP, razão pela qual não há que falar em despronúncia.
Ressalte-se que a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando ao magistrado a quo o convencimento da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria.
Corroborando tal entendimento, destaco o seguinte julgado do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS APENAS NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESTEMUNHOS JUDICIAIS DE AGENTES POLICIAIS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O Tribunal de origem não discutiu sobre o mérito direto da tese da defesa, no sentido de que a pronúncia do paciente teria ocorrido apenas com base em provas colhidas na fase do inquérito policial.
Com efeito, o acórdão impugnado limitou-se a decidir sobre as alegações feitas no recurso em sentido estrito, ou seja, sobre a justificativa de fragilidade das provas e de que não teria havido dolo do acusado ao emprestar a arma, analisando os argumentos de que não haveriam indícios suficientes de autoria e materialidade (princípio in dubio pro reo). Assim, a rigor, não caberia a esta Casa a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
2. No caso,não se trata de sentença de pronúncia baseada em testemunho de "ouvir dizer, não se sabe onde nem de quem". Trata-se do testemunho de policiais que, na fase inquisitorial, presenciaram o corréu afirmar ter cometido o crime juntamente com o ora agravante, sendo que tal testemunho foi reafirmado em Juízo.
3. A decisão das instâncias ordinárias está de acordo com o entendimento desta Corte, para qual a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. O caso ora em exame não destoa dessa orientação jurisprudencial. A Corte de origem afirmou estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu com base no depoimento, em juízo, do delegado da Polícia Federal que participou da investigação do caso [...], além dos elementos de informação produzidos no curso do inquérito (AgRg no AREsp n. 1.674.333/GO, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/6/2021).
4. Diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a decisão que pronuncia o acusado exige, tão somente, a presença de indícios de autoria, além de prova da materialidade do delito. V - In casu, a decisão de pronúncia apontou, além de depoimento colhido na fase do inquérito e sob sigilo, prova testemunhal, realizada durante a fase judicial, apta a demonstrar a presença de tais indícios (HC n. 127.215/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/8/2009 - grifo nosso).
5. Maiores incursões sobre a matéria, por certo, usurpariam a competência do Tribunal do Júri, o Juízo natural da causa, bem como exigiriam o aprofundado exame dos elementos fáticos da lide, o que não é possível na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 681.958/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.) (grifei)
Assim, não compete a este órgão, sob pena de usurpar competência do Tribunal Popular do Júri, afastar a imputação dada pela decisão de pronúncia, motivo pelo qual mantenho a referida decisão.
Subsidiariamente, o recorrente requer o decote das qualificadoras do motivo fútil, do feminicídio e do uso de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima.
Porém, tal pleito não merece acolhida.
Compulsando os autos, observo que há indícios da incidência das referidas qualificadoras, o que inviabiliza, neste momento processual, o deferimento da pretendida exclusão.
Ocorre que há entendimento pacificado na jurisprudência que as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso em tela.
Neste sentido tem decidido o STJ:
CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE SOLTURA DO PACIENTE, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. Qualificadoras que só podem ser excluídas quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, sob pena de invadir a competência constitucional do Conselho de Sentença, o que não se vislumbra in casu.
II-IV. (omissis)
(HC 177.236/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011)
Impõe-se, portanto, que a incidência das qualificadoras sejam apreciadas pelo Conselho de Sentença, juiz natural para o julgamento do presente crime doloso contra a vida.
O recorrente aduz a ocorrência do excesso de prazo na formação da culpa, razão pela qual requer o relaxamento ou revogação da prisão preventiva.
Argumenta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Não lhe assiste razão.
No caso, o recorrente já foi pronunciado, o que afasta a alegação da ocorrência do excesso de prazo na formação da culpa, nos termos da Súmula 21 do STJ.
Neste sentido, trago a seguinte decisão do STJ:
HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS, UM CONSUMADO E UM TENTADO, PRATICADOS EM ATIVIDADE DE GRUPO DE EXTERMÍNIO. (I) PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA À CORRÉ. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM. NÃO CABIMENTO. NOVA REALIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. (II) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO SUPERADA. SÚMULA 21 DO STJ.
1. Em que pese ao decreto preventivo ter sido único para os denunciados, a impugnação da referida decisão pelo paciente somente ocorreu mais de um ano após a expedição do alvará de soltura em favor da coacusada. A nova realidade fático-processual torna forçoso o impedimento da extensão ao paciente da ordem concedida à corré.
2-3. (omissis)
4. Quanto ao alegado tempo estendido de prisão provisória, cabível a aplicação ao caso do enunciado n. 21 da Súmula deste Tribunal Superior, segundo o qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
5. Ordem denegada.
(HC 366.056/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ademais, verifica-se que a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada, consubstanciada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada.
Logo, impõe-se a manutenção do cárcere cautelar, nos exatos termos da decisão de pronúncia.
ANTE O EXPOSTO, conheço do presente recurso, porém, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão de pronúncia atacada, a fim de que o recorrente seja julgado pelo Tribunal Popular do Júri, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0004490-60.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorCHARLES DE GOIS NUNES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/04/2023