Acórdão de 2º Grau

Lesão leve 0005410-12.2016.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – LESÃO CORPORAL E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – RECONHECIMENTO. Considerando o quantum das penas aplicadas ao acusado, quais sejam, 10 (dez) meses e 29 dias de detenção (art. 129, caput, CP) – que possui prazo prescricional de 03 (três) anos – e 01 (um) um ano, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão (art. 288, CP) – que possui prazo prescricional de 04 (quatro) anos – nos termos do que estabelece o artigo 109, V e VI, do Código Penal, conclui-se ter havido a extinção da punibilidade do apelante, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, vez que decorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória recorrível. Conheço do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005410-12.2016.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005410-12.2016.8.18.0031

APELANTE: JOSE CLEMILTON SOARES DE SOUZA 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – LESÃO CORPORAL E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSASENTENÇA CONDENATÓRIA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – RECONHECIMENTO.

Considerando o quantum das penas aplicadas ao acusado, quais sejam, 10 (dez) meses e 29 dias de detenção (art. 129, caput, CP) que possui prazo prescricional de 03 (três) anose 01 (um) um ano, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão (art. 288, CP)que possui prazo prescricional de 04 (quatro) anos – nos termos do que estabelece o artigo 109, V e VI, do Código Penal, conclui-se ter havido a extinção da punibilidade do apelante, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, vez que decorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória recorrível.

Conheço do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ACOLHER o pedido de reconhecimento da prescrição retroativa para declarar a extinção da punibilidade do apelante quanto aos delitos a ele imputado, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e VI, e 110, § 1º, todos Código Penal, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra JOSE CLEMILTON SOARES DE SOUZA e outros, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos III e IV do Código Penal, cumulado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, e ao tipo do artigo 288, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal.

Narra a inicial que, no dia 30 de outubro de 2016, por volta das 16h, no município de Parnaíba-PI, a pessoa identificada apenas como "Nailson" e os denunciados Antônio Carlos Mesquita da Silva ("Binga") e Francisco Leandro Pereira do Nascimento ("Léo Carroceiro") discutiam quando a vítima interveio, tomou do denunciado Francisco Pereira do Nascimento a arma (facão) que este então portava e jogou-o no chão.

Em sequência, o denunciado Antônio Carlos Mesquita da Silva ("Binga") golpeou as costas da vítima com uma estaca, ao tempo que outro denunciado, cuja identidade ainda não se pôde precisar, desferiu um chute no tórax da vítima. Com o impacto, a vítima caiu em uma ribanceira existente no local, parando apenas no leito do rio Igaraçu.

Ato contínuo, os denunciados começaram a atirar pedras na vítima, gritando que iriam matá-la, momento em que os filhos do ofendido o ajudaram a fugir, arrastando-o para dentro de um matagal. Relata, ainda, que os denunciados integram, de forma estável e permanente, associação criminosa, destinada à prática de crimes de lesão corporal de integrantes de associação rival, em razão da guerra travada entre elas. (ID 6471607 - p. 144/152).

Denúncia recebida no dia 26 de janeiro de 2017 (ID 6471607 - p. 185/186).

Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela desclassificação do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos III e IV do Código Penal, imputado aos acusados, para o delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal, bem como a condenação dos réus como incursos nas penas do art. 288 do Código Penal (ID 6471608 - p. 148/154).

Em sentença proferida em 27 de maio de 2021, a magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu JOSE CLEMILTON SOARES DE SOUZA como incurso nos arts. 129, caput e 288, na forma do art. 69, todos do Código Penal, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto.

Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal (ID 6471609 - p. 47/71), requerendo, em suas razões, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. No mérito, requer a absolvição do apelante, “em razão da insuficiência de provas da autoria delitiva em relação ao crime tipificado no art. 129, caput, do CP e pela inexistência da prática do crime tipificado no art. 288, também do CP.” Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria “para que a pena seja fixada no mínimo legal e, consequentemente, aplicado o regime inicial aberto e, subsidiariamente, para que se aplique a fração ideal de 1/6 sobre o mínimo legal para cada circunstância judicial valorada, conforme jurisprudência do STJ(ID 6471609 - 47/71).

Contrarrazões ofertadas (ID 6471609 - p. 78/82), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e total provimento do recurso de apelação interposto pela defesa, a fim de que seja declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 7335735 – p. 01/03), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja declarada extinta a punibilidade do réu JOSÉ CLEMILTON SOARES DE SOUZA, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

É o relatório.


VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Infere-se do feito, que o acusado JOSE CLEMILTON SOARES DE SOUZA foi condenado por infração ao art. 129, caput, do Código Penal, sendo fixada em seu desfavor a pena de 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção. Por sua vez, no tocante ao crime tipificado no art. 288 do Código Penal, o réu foi condenado a uma reprimenda de 01 (um) um ano, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão.

Pois bem. Nos termos do art. 119 do Código Penal, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

Do disposto no art. 109, caput, e incisos V e VI, observa-se que prescreve em: a) 03 (três) anos a punibilidade no caso de condenação a uma pena inferior a 01 (um) ano; b) 04 (quatro) anos a punibilidade no caso de condenação a pena igual a 01 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 02 (dois).

Dispõe, ainda, o art. 110, caput, e § 1º, do Código Penal, que a prescrição, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ou desprovimento do seu recurso, regula-se pela pena aplicada in concreto. Nesse sentido, confira-se entendimento sumulado pelo STF:

"Súmula 146: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação."

Pois bem, na espécie, observa-se que a denúncia foi recebida no dia 26 de janeiro de 2017, firmando-se assim o primeiro marco interruptivo da contagem do prazo prescricional, datando a publicação da sentença somente de 28 de Maio de 2021.

Ocorre que se passaram mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a condenação do apelante como incurso nas penas dos arts. 129, caput e 288, todos do Código Penal.

Portanto, considerando o quantum das penas aplicadas ao acusado, quais sejam, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção – que possui prazo prescricional de 03 (três) anose 01 (um) um ano, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusãoque possui prazo prescricional de 04 (quatro) anos – nos termos do que estabelece o artigo 109, V e VI, do Código Penal, conclui-se ter havido a extinção da punibilidade do apelante, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

Por esta razão, ACOLHO o pedido de reconhecimento da prescrição retroativa, para declarar a extinção da punibilidade do apelante quanto aos delitos a ele imputados, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e VI, e 110, § 1º, todos Código Penal, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Teresina, 19/05/2023

Detalhes

Processo

0005410-12.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Lesão leve

Autor

JOSE CLEMILTON SOARES DE SOUZA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/05/2023