Acórdão de 2º Grau

Reconhecimento / Dissolução 0001769-65.2015.8.18.0026


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001769-65.2015.8.18.0026 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001769-65.2015.8.18.0026

EMBARGANTE:  LUCIRENE DOS ANJOS PINHO 

Advogado(s) do reclamado: LAYSE AMANDA OLIVEIRA NEVES

EMBARGADO: HELENA DA SILVA OLIVEIRA ALVES, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Advogado(s) do reclamante: MAYRA OLIVEIRA CAVALCANTE ROCHA, JAIRO OLIVEIRA CAVALCANTE, FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUCIRENE DOS ANJOS PINHO em face de Acórdão de julgamento de dupla APELAÇÃO interposta por HELENA DA SILVA OLIVEIRA ALVES e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001769-65.2015.8.18.0026, proposta em face da 1ª Apelante.

Aduz a inicial que a autora conviveu de forma pública, contínua e duradoura com o de cujus em união estável por mais de 30 anos, persistindo até o falecimento do seu companheiro de 07 de março de 2015. Embora o falecido fosse formalmente casado com outra mulher, já se encontrava separado de fato dede 1982, e que por conta disso a requerida recebe integralmente a pensão deixada pelo falecido.

Em Contestação a requerida alega: A impossibilidade de reconhecimento da união estável pela inexistência da affectio maritalis e pela existência de concubinato, bem como a impossibilidade da integralidade ou rateio da pensão por morte por inexistência de reconhecimento de união estável.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente a ação para declarar post mortem a união estável entre a autora e o do de cujus, além de determinar a inclusão da autora como dependente em vida e como pensionista junto ao IAPEP, devendo a pensão ser rateada com outros eventuais dependentes.

HELENA DA SILVA OLIVEIRA ALVES e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, 1ª e 2ª Apelantes, respectivamente, interpuseram recurso, a primeira apelação visando a desconsideração da inclusão da companheira como dependente e pensionista do de cujus, e o consequente rateio. A segunda apelação visando a anulação da sentença proferida e o retorno dos autos à origem.

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para a NEGAR-LHES provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

Requer a parte Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do acórdão atacado.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUCIRENE DOS ANJOS PINHO em face de Acórdão de julgamento de dupla APELAÇÃO interposta por HELENA DA SILVA OLIVEIRA ALVES e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001769-65.2015.8.18.0026, proposta em face da 1ª Apelante.

Aduz a inicial que a autora conviveu de forma pública, contínua e duradoura com o de cujus em união estável por mais de 30 anos, persistindo até o falecimento do seu companheiro de 07 de março de 2015. Embora o falecido fosse formalmente casado com outra mulher, já se encontrava separado de fato dede 1982, e que por conta disso a requerida recebe integralmente a pensão deixada pelo falecido.

Em Contestação a requerida alega: A impossibilidade de reconhecimento da união estável pela inexistência da affectio maritalis e pela existência de concubinato, bem como a impossibilidade da integralidade ou rateio da pensão por morte por inexistência de reconhecimento de união estável.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente a ação para declarar post mortem a união estável entre a autora e o do de cujus, além de determinar a inclusão da autora como dependente em vida e como pensionista junto ao IAPEP, devendo a pensão ser rateada com outros eventuais dependentes.

HELENA DA SILVA OLIVEIRA ALVES e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, 1ª e 2ª Apelantes, respectivamente, interpuseram recurso, a primeira apelação visando a desconsideração da inclusão da companheira como dependente e pensionista do de cujus, e o consequente rateio. A segunda apelação visando a anulação da sentença proferida e o retorno dos autos à origem.

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para a NEGAR-LHES provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

Requer a parte Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:

Nos autos do processo epigrafado, o Estado do Piauí requereu a Vossa Excelência no ID 7800540, a retirada do processo da pauta de sessão virtual de julgamento, no objetivo de que o ente político possa fazer a sustentação oral ao vivo, a fim de que proporcione uma melhor formação de convicção dos julgadores, tendo o pedido sido deferido em despacho ID 7811062. Ocorre que, mesmo com o deferimento do pedido, ocorreu o julgamento do processo ID 7900923, o que gerou cerceamento da oportunidade para a realização de defesa do ente político nos termos do art. 937 do CPC, bem como a inobservância dos princípios do contraditório e ampla defesa ( Art.. 5º LV DA CF/88, o que conduz à nulidade do acordão de ID 7900923.

O Superior Tribunal de justiça já se posicionou a respeito e firmou entendimento de que, o não acatamento de pedido expresso de advogado constituído para a realização de sustentação oral evidencia cerceamento de defesa. No caso tem-se que a parte, o Estado do Piauí, destacou seu pedido em ID 7800540 comprovando o efetivo prejuízo e sua defesa cerceada, tendo seu pedido acatado pelo juízo e ainda assim o processo foi julgado, o que gera a nulidade do acórdão.

(…)

Dessa forma, requer conforme exposto, seja concedida a nulidade do acordão e a consequente designação de nova data para a realização da pauta de julgamento presencial.

(…)

2.2. DA COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO

No seu livro “o novo código de processo civil brasileiro”, o ilustríssimo doutrinador Alexandre de Freitas Câmara nos relembrou com maestria o que seria omissão:

Estabelece o parágrafo único do art. 1.022 que se considera omissa decisão judicial que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (inciso I), ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° ; (inciso II).”

Nessa senda, e levando em conta as predisposições legais do art. 489, § 1º, inciso IV e VI, que estipulam os elementos necessários da Sentença, afigura-se as omissões aqui elencadas em virtude de o julgado: I) não ter enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (inciso IV); e II) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (inciso VI).

A omissão, nesse sentido, decorre do fato de a r. acordão ter desconsiderado o desfecho da demanda, com a análise das provas contundentes acostadas aos autos, que reportam acontecimentos com datas coincidentes à suposta relação de união estável bem como deixar de observar entendimento jurisprudencial que se posicionam no sentido de que o concubinato não é reconhecido como entidade familiar, eis que a Constituição Federal veda o reconhecimento de famílias paralelas em seu art. 226 § 3º, quando prevê que a família é reconhecida como união estável entre um homem e uma mulher, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

No presente caso, é indubitável que essa conversão jamais poderia ocorrer, haja vista que existia um casamento de fato e de direito entre o Sr. Antônio Alves Neto e a embargante por 50 anos, fato reconhecido pela embargada em seus depoimentos e por todas as testemunhas, e nunca tiveram a intenção de se separar. Tanto é que se o de cujos tivesse a intenção de construir família com a embargada aquele não seguiria com sua vida matrimonial com a embargante, Helena da Silva Oliveira Alves.

Como é cediço o casamento concomitante ao concubinato representa um verdadeiro óbice, eis que a lei ordena como um dos pressupostos fundamentais para o reconhecimento da união estável, o dever de fidelidade, o que incentiva a conversão da união em casamento. A única família legitima constituída em casamento é a do de cujos com a embargante.

No próprio depoimento da embargada, ela afirma que o falecido dormia na casa da embargante, e que fazia tudo pelos filhos e pela esposa, o que comprova que o falecido nunca abandonou seu lar.

Também não foi levado a uma análise de prova, o fato de que as transações comerciais do falecido tinham como registro de endereço, o da casa onde residia com sua esposa, ora embargante, bem como sua declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, plano de saúde, bem como outras aquisições, visitas de agentes de saúde, laudos médicos documentados do Instituto do Rim em Campo Maior – Pi, declaração de óbito assinada pela embargante dentre outros.

E ainda podemos trazer o fato de que a testemunha, Odete Pereira Soares que é vizinha da embargante, muitas vezes ficava conversando a noite com o falecido, sentando-se na calçada da casa onde ele morava com a D. Helena da Silva Oliveira Alves, ou seja, o falecido não morava com a embargada e sim com a embargante.

Conforme entendeu o acordão, que não enfrentou todos os argumentos expostos, os eventos de formatura e outros em família ocorridos, é comum a presença de pais separados. Pois bem, Excelência, a testemunha alhures mencionada, afirmou que o Sr. Antônio Alves e D. Helena da Silva Oliveira Alves foram juntos ao Jubileu da escola em 2014, (foto acostada aos autos) em um clube na cidade de Campo Maior, evento totalmente apartado de comemorações de festas familiares, onde se reuniu amigos do tempo de colégio, o que demonstra que o casal nunca se separou de fato e nem de direito, pois mantinha relação social de marido e mulher frente a outras festividades não familiares.

Todas as provas acostadas aos autos pela ré, ora embargante não analisadas pelo juízo, não se mostram descabidas como afirma o r. acordão eis que corroboram para a conclusão de que nunca houve separação de fato do de cujos com a embargante.

O fato também do acordão afirmar que o Sr. Antônio Alves Neto esteve junto com a embargada até seu falecimento, não prospera, tendo em vista que pelas provas demonstradas, ele nunca saiu de casa para viver com a embargada, tanto que nos seus momentos felizes e difíceis de saúde, era com sua esposa que ele sempre vivia em comunhão de vida.

Por outro giro, convém ratificar que o falecido era segurado do SEADPREV – Previdência Social, pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, e tinha sua esposa, Sra. Helena da Silva Oliveira Alves, ora embargante, como sua dependente conforme se fez prova nos autos.

Em assim sendo, não se pode desconsiderar o acervo probatório apresentado, o que impossibilita o reconhecimento da união estável pela inexistência do Affectio Maritalis

ADEMAIS, cumpre por oportuno trazer baila, recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que encerrou no dia 18/12/2020, o julgamento de RE 1.045.273, afetado com repercussão geral sobre o tema 529 que trata da possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte. Essa recente decisão por maioria de votos, tendo como Ministro Alexandre de Moraes, prevaleceu a seguinte tese:

A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".

No entendimento do relator alhures mencionado, o mesmo alega que, possibilitar o reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas, viola o princípio da monogamia que é o adotado no sistema jurídico brasileiro, bem como salienta a consagração do dever de fidelidade um dos importantes pressuposto para reconhecimento da União Estável.

Dessa forma, não é possível reconhecer duas uniões simultâneas de casamento ou união estável para rateio de pensão, com ressalva contida no art. 1723, parágrafo 1º do Código Civil, que trata da impossibilidade de ocorrência da união estável se ocorrerem os impedimentos para o casamento constante no art.1521.

Por uma simples leitura dos artigos acima mencionados conclui-se que ordenamento jurídico veda o reconhecimento da união estável de pessoas casadas. Seria ofender nossa Carta Magna que em seu at. 226, parágrafo 3º diante do fato de que a embargante, sua esposa de fato e de direito, permaneceu casada com o Sr. Antônio Alves, seu esposo até sua morte, como foi comprovado.

De outra forma, isso quer dizer que não existe proteção legal para conceder á concubina de homem casado, a condição de companheira para fins de recebimento de pensão por morte, nem mesmo a divisão da pensão por morte entre o cônjuge sobrevivente e a concubina com o falecido, tendo mantido relação paralela ao casamento.

Ademais a jurisprudência é uníssona no sentido de que seria necessário pelo menos a separação de fato para que a união estável venha a se caracterizar, o que não ocorreu no caso dos autos, tendo em vista que o Sr. Antônio Alves e sua esposa D. Helena da Silva Oliveira Alves sempre viveram juntos até sua morte, conforme vastamente comprovado, ou seja, nunca existiu separação de fato entre o falecido e a apelante, pois conviveram no mesmo lar por 50 anos. Em assim sendo afirma-se ser inexistente a dependência econômica da embargada do falecido, pois jamais uniram esforços no objetivo de construir um patrimônio. A verdadeira família reconhecida pelo falecido e que gera os efeitos jurídicos é construída com a embargante, Sra. Helena da Silva Oliveira Alves.

Mais uma vez a questão foi discutida no ano seguinte, dia 18/5/2021. Em sede do Agravo de Instrumento nº 619.002, ficou decidido pela 1ª Turma do STF por unanimidade, que concubina não tem direito a ratear pensão com viúva. O Relator do Agravo de Instrumento foi o Ministro Marco Aurélio, onde o mesmo enfatizou ser o concubinato um modelo ilícito de relação e, portanto, não tem proteção constitucional ao mesmo tempo que relembrou o julgamento do RE 1.045.273, afetado com repercussão geral sobre o tema 529 em plenário, em sede de recurso Extraordinário, quando os ministros fixaram a tese já alhures mencionada.

Vejamos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 529. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E COMPANHEIRO, DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão constitucional em jogo neste precedente com repercussão geral reconhecida é a possibilidade de reconhecimento, pelo Estado, da coexistência de duas uniões estáveis paralelas, e o consequente rateio da pensão por morte entre os companheiros sobreviventes - independentemente de serem relações hétero ou homoafetivas. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem precedentes no sentido da impossibilidade de reconhecimento de união estável, em que um dos conviventes estivesse paralelamente envolvido em casamento ainda válido, sendo tal relação enquadrada no art. 1.727 do Código Civil, que se reporta à figura da relação concubinária (as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato). 3. É vedado o reconhecimento de uma segunda união estável, independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existência de uma primeira união estável, juridicamente reconhecida. Em que pesem os avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela compreensão das diferenças, respeito mútuo, busca da felicidade e liberdade individual de cada qual dos membros, entre outros predicados, que regem inclusive os que vivem sob a égide do casamento e da união estável, subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil). 4. A existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, uma vez que o artigo 226, § 3º, da Constituição se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos. 5. Tese para fins de repercussão geral: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 1045273 SE, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/04/2021)

Portanto, diante da nova decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 1.045.273, bem como recente decisão no AI 619.002 proferida em 18/05/2021, pelo relator Ministro Marco Aurélio, quem convive em união estável não poderá esperar reconhecimento estatal de outro vínculo familiar simultâneo da mesma natureza. Tal vínculo simultâneo já é reconhecido pela legislação com o nome de concubinato, nos termos do art. 1.727 do Código Civil.

Veja-se:

COMPANHEIRA E CONCUBINA – DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL – PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (STF - AI: 619002 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 18/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/09/2021)


COMPANHEIRA E CONCUBINA - DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL - PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. PENSÃO - SERVIDOR PÚBLICO - MULHER - CONCUBINA - DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina. (STF - RE: 590779 ES, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 10/02/2009, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL02354-05 PP-01058) .

Conclui-se nesse sentido que, o r. acordão reconheceu a união estável, bem como a divisão para fins previdenciário, omitindo a apreciação dos argumentos e provas deduzidos no processo pela embargante, a luz da legislação e jurisprudência.

Em assim sendo a medida imperativa ao caso não é outra senão o conhecimento e provimento destes embargos para haver a reformulação do julgado a fim de suprir a OMISSÃO existente.

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Quanto a apontada nulidade pelo suposto cerceamento de defesa, da análise dos autos verifico que a parte Embargante não requereu a realização de sustentação oral, tendo sido tal pleito requerido exclusivamente pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí, sendo desta a legitimidade para argui qualquer nulidade a respeito.

Não tendo havido oposição pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí, que inclusive já interpôs recurso especial sem arguir tal nulidade, resta preclusa tal arguição, não cabendo a parte Embargante arguir nulidade por inexistência de sustentação oral da qual não requereu.

Quanto ao mérito, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:

“O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente a ação para declarar post mortem a união estável entre a autora e o do de cujus, além de determinar a inclusão da autora como dependente em vida e como pensionista junto à Fundação, devendo a pensão ser rateada com outros eventuais dependentes, consignando na sentença atacada a seguinte fundamentação:

“A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar, recebendo a proteção do Estado, como está estampado no artigo 226, § 3º, da Constituição da República.

De início, vale estabelecer a terminologia aqui empregada para melhor compreensão da lide. No direito brasileiro, os termos que foram sendo sucessivamente utilizados para as situações que envolvam uniões de fato são: concubinato - união não legalizada de caráter contínuo, duradouro; concubinagem - ligações livres de cunho eventual e transitório; união estável - a CF/88 adotou essa expressão; concubinos - eram os integrantes do concubinato; concubina e companheira - a jurisprudência distinguia os termos no terreno da capacidade passiva para o testamento; no campo previdenciário companheira mereceu acolhida. A lei 8.971/94 - optou pelos vocábulos companheiro e companheira e a Lei 9.278/96 usa o termo conviventes.

A doutrina estabeleceu o conceito de união estável como sendo a convivência entre homem e mulher, alicerçada na vontade dos conviventes, de caráter notório e estável, visando a constituição de família (VIANA, Marco Aurélio S. Da União Estável. São Paulo, Saraiva, 1999, p. 29). Alguns elementos importantes para a configuração do concubinato são extraídos desse conceito: fidelidade presumida dos concubinos, notoriedade e estabilidade da união, comunidade de vida e objetivo de constituição de família.

A Constituição brasileira, no art. 226, §§ 3º e 4º, além da família constituída pelo casamento civil, considerou a união estável como entidade familiar, assim como o fez relativamente à comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (família monoparental). No texto constitucional em vigor, a família continua sendo a base da sociedade, mas independe de casamento. Entretanto, a Constituição brasileira não promoveu uma equiparação entre casamento e união estável; apenas afastou essa figura do direito das obrigações (onde ainda estão as uniões - sociedades de fato - entre pessoas do mesmo sexo) e a competência para julgar saiu da Vara Cível - sociedades de fato -para as Varas de Família (art. 9º da lei 9.278/96).

Convém ressaltar que a união a merecer tutela é aquela formada por homem e mulher e que se revista de solidez, estabilidade e publicidade. O legislador constitucional quis proteger as uniões que se apresentam como casamento, sem estabelecer um período determinado de duração dessa união. Entretanto, o casamento continua sendo o instituto básico, uma vez que a Constituição Federal determina ao legislador ordinário que facilite a conversão da união estável em casamento (art. 226 §3º).

Posteriormente à Constituição de 1988, foram editadas as leis 8.971/94 e 9.278/96. A primeira dispõe a respeito do direito dos companheiros a alimentos e à sucessão e a segunda (Lei 9.278/96), regulando o § 3º do art. 226 da Constituição Federal, reconhece como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, estabelecida com o fim de constituir família. Uma não revogou a outra, vez que a lei 8.971/94 contempla o direito à sucessão, matéria estranha à Lei n. 9.278/96; o que autoriza dizer que a lei 8.971/94 continua em vigor no que tange ao direito sucessório.

Da análise da prova produzida nos autos resulta claro e evidente que a autora e o falecido Antônio Alves Neto, em vida, viveram como marido e mulher em união conjugal, por muito anos, iniciada posterior ao ano de 1982, exaurindo-se com o seu falecimento.

No caso concreto, no presente processo, como dito na inicial, a relação da requerente com o companheiro, em vida, conforme prova documental, corroborada com a prova testemunhal colhida, é de união conjugal notória, de conhecimento público, reconhecendo-se a existência e constituição de vínculo familiar, inclusive. Vejamos, conforme dito em depoimentos colhidos em audiência de instrução gravada sob sistema audiovisual, mídia encartada às fls.260.

(...)

Como dito e ponto comum em lições doutrinárias refletidas em diversas jurisprudências pátria, o quesito notoriedade, comum às uniões estáveis, não exige que: “todos saibam do relacionamento, mas sim que muitos saibam, ou pelo menos alguns, que com eles convivam”, é demonstração de uma clareza solar da existência da união.

A estabilidade, notoriedade é concebida e demonstrada na presunção de seriedade e solidez no compromisso assumido pelo casal. Esta seriedade e solidez exigida é destacada em documentos de negócios e atos da vida civil praticados pelas partes em comum que indicam a coabitação sob o mesmo teto e de instituição familiar. Documentos de atendimento e visitas de agentes de saúde da família, fls.30/35, e de quitação de compra em loja de móveis e eletros, constando como cliente ANTONIO ALVES NETO, sendo o seu endereço o indicado pela autora como de residência conjugal, a casa no Conjunto José de Almeida.

(...)

A exposição dessa relação está bem acentuada no comando normativo inserto Código Civil, que assim estabelece:

“ Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável”.

(...)

A relação em exame foi além de uma simples relação amorosa/conjugal. Está presente a ocorrência de união estável entre a autora e o companheiro ANTÔNIO ALVES NETO, em vida, traduzida pela vida em comum, por more uxorio período revelador de estabilidade e vocação de permanência, com sinais evidentes, induvidosos, da vida familiar, visto que viveram um considerável período, sob o mesmo teto, materializado de fato com o entrelaçamento de vidas, cabendo bem ao caso concreto, a lição da sumo festejada jurista MARIA BERENICE DIAS, em seu Manual de Direito das Famílias.

(…)

Portanto, está evidenciada a convivência sob o mesmo teto, conforme a prova testemunhal colhida e documentos, da autora com o companheiro ANTÔNIO ALVES NETO, em longo período expressada pela aparência de marido e mulher no meio da comunidade, com prova material, documental, convincentes, atos e negócios da vida civil, a exemplo contrato de prestação e serviços escolares contratados pelo falecido Antonio Alves em favor de netos da autora, onde induvidosamente, coloca a questão propícia para a declaração procedente do pedido de reconhecimento da união estável do casal em tela, com clareza, que a requerente e o companheiro conviveram em união estável, esta iniciada posterior ao ano1982 até o falecimento do mesmo em notório e público conhecimento.

Assim, impõe-se o reconhecimento da sociedade conjugal de fato entre a autora e o falecido Antônio Alves Neto, em vida, autêntica união estável, eis que as provas constantes dos autos, testemunhal consentânea, induvidosa, documental assimila que o casal, manteve relacionamento com ares de casamento, com reconhecimento público e notório de formação familiar, por décadas.

Desta forma, presentes todos os requisitos do art. 1.723 do Código Civil, é de rigor o reconhecimento como conteúdo do provimento judicial de natureza declaratória. De se notificar que não há quaisquer dos impedimentos trazidos no desdobramento da indigitada norma, como visto na sedimentada jurisprudência pátria sobredita.

Assim, também, reconhecida a união estável post mortem, entre a autora e o seu falecido companheiro Antônio Alves Neto, é a mesma elegida para todos os fins, inclusive, previdenciários, como sua dependente pelo que é de procedência o pedido cumulativo de sua inclusão como pensionista por sua morte junto ao Instituto de Assistência e Previdência Social-IAPEP, em concorrência paritária com outros eventuais dependentes ali assentados.

Em outro viés, é de se rejeitar o pedido de pagamento integral da pensão por morte à autora, com a devolução dos valores pela requerida HELENA DA SILVA OLIVEIRA ALVES, em face de não haver nos autos prova de ser ela pensionista, e si o for, necessária então a desconstituição de sua condição de dependente perante o instituto IAPEP, que implantou a eventual pensão, com a participação deste na lide, não sendo requerido a sua citação pela autora para tais fins, acrescentando-se que não há informação da inexistência de outros eventuais dependentes perante aquele instituto, que se existentes, também necessárias as suas citações para formatação da lide neste aspecto. Deve tal pleito ser ajuizado no juízo competente para tais fins, o da fazenda pública estadual desta comarca, não em pleito cumulativo perante este juízo.

(…)

A prova produzida pelos requeridos é incipiente a inspirar dúvida razoável de convivência paritária de relação conjugal entre o falecido e a requerida HELENA contemporânea à relação conjugal com a autora, que impeça o reconhecimento de estabilidade da união conjugal desta com o falecido Antônio, em vida. Foram em períodos distintos. Não foram contemporâneas.

Os depoimentos das testemunhas arroladas pelos requeridos evidenciam a convivência marital de Helena com Antônio há mais de 20(vinte) anos atrás, quando este sofreu um acidente, com o que corrobora a prova documental contemporânea colacionada pelos requeridos e fotografias também colacionadas pelos requeridos, estas evidenciando eventos de formaturas de filhos comuns ao casamento. E posteriormente, em cuidados médicos, em final do ano de 2014 e meados do ano de 2015, com o agravamento da doença de que era acometido culminando com sua internação e falecimento. Fato que traduz o dito no depoimento da autora corroborado com testemunhos, de que durante e após a internação em Teresina, foi impedida de acesso à pessoa de Antônio, estão aos cuidados de Helena e dos filhos, moribundo, obviamente, sem condições de estabelecer escolhas.

Os eventos de formaturas dos filhos, com a presença lado a lado dos pais (Helena e Antônio), os cuidados médicos de Helena e dos filhos, quando Antônio moribundo, não caracterizam, por si só, a existência ainda de relação conjugal entre Helena e Antônio. Ora, em eventos e fatos desta natureza, é comum a presença de pais separados de fato, judicialmente ou divorciados. É que nas atuais relações civilizadas a amizade e fraternidade devem permanecer em benefício da prole comum. A separação de fato, judicial ou divórcio, acaba com a relação conjugal entre os casados. Existe ex-marido, exmulher; Não existem ex-filhos, com o fim da relação conjugal dos pais.

Quanto ao quesito infidelidade dito existente pelos requeridos, não procede. A autora fundamenta o pedido com fatos que evidenciam a relação conjugal com o falecido ANTÔNIO ALVES NETO a partir do ano de 1982, quando passou a viver sob o mesmo teto com ele na casa residencial do Conjunto José de Almeida, no bairro São Luís, na cidade de Campo Maior-PI, dita adquirida por ANTÔNIO e colocada em nome da autora. A filha da autora ANDRÉIA, nasceu antes da autora passar a conviver sob o mesmo teto com o falecido ANTÔNIO ALVES, como dito por ela e corroborado com os testemunhos colhidos, que a autora e Antônio mantiveram uma relação amorosa de idas e voltas, antes do início da união sob o mesmo teto sustentada pela autora.

Presentes, neste momento, os requisitos da verossimilhança (plausibilidade) da alegação pelo esgotamento da cognição judicial e do perigo da demora, evidenciado pelo caráter reflexo alimentar da tutela pleiteada, a reclamar resposta jurisdicional imediata, a fim de não acarretar à autora dano irreparável ou de difícil reparação, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, adequado a amparar os fins nele perseguidos, determinando a imediata inclusão da autora LUCIRENE DOS ANJOS PINHO como dependente do seu companheiro, em vida, ANTÔNIO ALVES NETO e como pensionista por sua morte junto ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí-IAPEP, em concorrência paritária com outros eventuais dependentes ali assentados (Art. 123, inciso I, Letra “c” c/c 124 § 1º, Lei Complementar Estadual nº 13/1994) e outros eventuais institutos de Assistência e Previdência Privada, porventura dele também beneficiário, em concorrência paritária com outros eventuais dependentes, neles assentados. ”

HELENA DA SILVA OLIVEIRA ALVES e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, 1ª e 2ª Apelante, respectivamente, interpuseram recurso, a primeira apelação visando a desconsideração da inclusão da companheira como dependente e pensionista do de cujus, e o consequente rateio. A segunda apelação visando a anulação da sentença proferida e o retorno dos autos à origem.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da prova dos autos e da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Data vênia, não merece acolhimento o pedido de reforma da sentença.

Conforme bem concluiu o MM. Juiz a quo, a parte autora juntou aos autos robusta prova quanto a existência de união estável entre esta e Antônio Alves Neto, bem como da dependência econômica.

O conjunto probatório acostado aos autos converge no sentido de que o de cujus conviveu em união estável com a autora até o seu falecimento.

Constata-se restar demonstrado a união estável entre a autora e o falecido, nos termos da sentença a quo bem como da dependência econômica.

De igual sorte, verifica-se descabida a alegação da 1ª Apelante de tratar-se o caso de relação de concubinato pelo fato do de cujus ter sido casado, tendo em vista já ter sido comprovada a separação de fato há mais de 30 anos, e que os documentos que comprovam a união estável são dotados de linearidade quando ao decurso do tempo, comprovado pelo depoimento das testemunhas, sempre comprovando que estiveram juntos até o momento do seu falecimento.

Logo não há que se falar no caso de relação extraconjugal, que obstaria o recebimento de pensão por morte.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. RATEIO COM A VIÚVA. POSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. 1. Embargos declaratórios opostos pela União contra acórdão que negou provimento a seu recurso. 2. Tem razão o embargante ao alegar omissão no julgado quanto à possibilidade de rateio da pensão por morte entre a viúva e a companheira. 3. Segundo o art. 1.723 do Código Civil em vigor, reconhece-se como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Prossegue, disciplinando em seu parágrafo 1º, que a união estável não se constituirá se verificados os impedimentos ao casamento relacionados no art. 1.521 do mesmo código, dentre os quais se inclui as pessoas já casadas. (Orientação firmada pelo STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 397.762). 4. Não há nenhuma controvérsia em torno do fato de haver existido um relacionamento entre a autora e o de cujus. Do cotejo das provas adunadas, conclui-se que o extinto não mais vivia com sua esposa, ainda que permanecesse casado. A relação havida entre a autora e o falecido não era de caráter precário, ou seja, não se cuidava de um simples relacionamento extraconjugal. Em verdade, ambos viviam maritalmente, razão pela qual a companheira e a "ex-esposa" fazem jus à pensão, em concurso. A jurisprudência aponta para o acerto desse entendimento: TRF5, APELREEX25619/PB, Relator: Desembargador Federal André Dias Fernandes (Convocado), Quarta Turma, DJE 31/01/2013; TRF5, AC 200984000034120, Desembargador Federal Francisco Wildo, Segunda Turma, DJE: 07/04/2011; TRF5, AC 200282010028566, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, Primeira Turma, DJE: 31/08/2010. 5. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. (TRF-5 Apelação/Reexame Necessário 200681000018269041, RELATOR: Fernando Braga, Data de Julgamento: 04/02/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/02/2014)



PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA MESMO NA CONDIÇÃO DE CASADO DO DE CUJUS. EXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RATEIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Havendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendido que ficou comprovada a existência de união estável entre a parte agravada e o de cujus, diante da separação de fato de sua ex-esposa, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, no reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - Ademais, o acórdão regional recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, comprovada a separação de fato e consequentemente reconhecida a união estável, é possível o rateio do benefício previdenciário de pensão por morte entre a viúva e a companheira. Precedentes: RMS 30.414/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/04/2012, DJe 24/04/2012 e AgRg no REsp 1344664/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012. III - Agravo interno improvido. (STJ Agravo Interno no AREsp 951338 PI 2016/0181189-2 PI 2013.0001.001243-4, RELATOR: Francisco Falcão, Data de Julgamento: 19/09/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/09/2017)

Resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Nos termos da jurisprudência pátria é inviável a análise de teses alegadas apenas em grau de recurso, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Vejamos:

STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1.
(...)
2.
É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes.

3. (...)
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)


STJ. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL MESMO QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚLICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. MULTA PROCESSUAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. (…)

2. "O intuito de debater novos temas, por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas". (AgRg no AREsp 401.770/PI, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 12/11/2013).

3. (…)

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1373361 MG 2018/0254861-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2020)

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.

Teresina, 23/05/2023

Detalhes

Processo

0001769-65.2015.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reconhecimento / Dissolução

Autor

HELENA DA SILVA OLIVEIRA ALVES

Réu

LUCIRENE DOS ANJOS PINHO

Publicação

24/05/2023