Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0009436-85.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FACHESF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO A MENOR. RECONHECIDO O DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS AO PARTICIPANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não incide a decadência e/ou a prescrição do fundo do direito nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria complementar ou a revisão do benefício, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, devendo ser observada apenas a prescrição das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem a data do ajuizamento da ação. Preliminar de prescrição não acolhida. 2. O Regulamento 002 da FACHESF aplica-se aos participantes que se encontravam ativos na data de sua entrada em vigor, tendo em vista que o regramento não exigia a formalização de novo requerimento de inscrição, além do que previa a opção automática do participante pelo novo regime caso não apresentasse manifestação em sentido contrário. 3. No caso em exame, a suplementação da aposentadoria por tempo de serviço foi concedida a menor, pois foi calculada com base em estimativa irreal do salário de benefício previdenciário. Se o autor/apelado já estava recebendo a aposentadoria oficial na data em que foi desligado do quadro de pessoal da patrocinadora, é o valor efetivo do salário mensal do benefício que deve ser considerado para o cálculo da suplementação. Reconhecido o direito do autor/apelado ao recebimento das diferenças devidas. 4. Recurso não provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0009436-85.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009436-85.2014.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF, COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO

Advogado(s) do reclamante: MARIO ANDRETTY COELHO DE SOUSA, HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, ANTONIO KLEBER CABRAL E SANTOS

APELADO: MANOEL ACELINO DE SOUSA, ANTONIA FRANCISCA DA LUZ DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FACHESF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO A MENOR. RECONHECIDO O DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS AO PARTICIPANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não incide a decadência e/ou a prescrição do fundo do direito nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria complementar ou a revisão do benefício, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, devendo ser observada apenas a prescrição das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem a data do ajuizamento da ação. Preliminar de prescrição não acolhida. 2. O Regulamento 002 da FACHESF aplica-se aos participantes que se encontravam ativos na data de sua entrada em vigor, tendo em vista que o regramento não exigia a formalização de novo requerimento de inscrição, além do que previa a opção automática do participante pelo novo regime caso não apresentasse manifestação em sentido contrário. 3. No caso em exame, a suplementação da aposentadoria por tempo de serviço foi concedida a menor, pois foi calculada com base em estimativa irreal do salário de benefício previdenciário. Se o autor/apelado já estava recebendo a aposentadoria oficial na data em que foi desligado do quadro de pessoal da patrocinadora, é o valor efetivo do salário mensal do benefício que deve ser considerado para o cálculo da suplementação. Reconhecido o direito do autor/apelado ao recebimento das diferenças devidas. 4. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por MANOEL ACELINO DE SOUSA, ora apelado, em desfavor da apelante.

Na sentença recorrida, de ID 1784036 (p. 5/9), o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a apelante a integralizar o valor da complementação do benefício do apelado, a ser calculada respeitando-se a prescrição quinquenal. 

Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 1784053. Em suas razões, alega preliminarmente a prescrição do fundo do direito da ação. No mérito, aduz o não cabimento da complementação pleiteada, tendo em vista que o apelado estava submetido a regulamento de previdência complementar diverso do alegado na inicial. Prossegue afirmando que o deferimento do pleito poderá ensejar risco de desequilíbrio financeiro da entidade.

Nesses termos, o apelante requer a reforma da sentença, a fim de que sejam indeferidos os pedidos exordiais. 

Apesar de devidamente intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, conforme se observa da certidão de ID 1784058.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme petição de ID 3609602.

É o relatório.

 


VOTO

 

No caso em exame, a parte/autora apelada pleiteia a complementação do valor recebido a título de suplementação de sua aposentadoria, correspondente a benefício auferido junto à entidade de previdência complementar apelante.

Na sentença recorrida, de ID 1784036 (p. 5/9), o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a apelante a integralizar o valor da complementação do benefício do apelado, a ser calculada respeitando-se a prescrição quinquenal.

Inicialmente, passa-se à análise da matéria preliminar.

Preliminar de prescrição

A apelante alega a prescrição do fundo do direito invocado pelo apelado para a propositura da presente ação.

Faz-se necessário observar, contudo, que o benefício discutido na lide é prestado continuamente, em conjunto com a aposentadoria do apelado. Trata-se, portanto, de obrigação de trato sucessivo, hipótese na qual a pretensão de revisão ou complementação do benefício renova-se mês a mês.

Nesses casos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da não incidência da decadência e/ou da prescrição do fundo do direito, devendo ser observada apenas a prescrição das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem a data do ajuizamento da ação:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 291/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula 291 do STJ não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores ao cinco anos de propositura da ação. 2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 621.735/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 10/2/2015.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR. REVISÃO. [...] 3. Nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão desse benefício, o prazo prescricional quinquenal (Súmula nº 291/STJ) não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 1.719.647/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DE VALOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. [...] 3. A Segunda Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp nº 1.201.529/RS, reafirmou o entendimento de que a pretensão de revisão de prestações da aposentadoria complementar com base nas regras estabelecidas no regulamento em vigor quando o benefício previdenciário se tornou elegível prescreve em 5 (cinco) anos (Súmulas nºs 291 e 427/STJ), sendo a obrigação de trato sucessivo. [...] (REsp n. 1.698.667/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)

Conclui-se, portanto, pela inocorrência da prescrição do fundo do direito invocado no caso dos autos, de modo que a tese alegada pela apelante não merece acolhimento.

Desse modo, a preliminar em exame deve ser rejeitada.

Mérito

Em sede meritória, a apelante alega que o apelado estava vinculado ao Regulamento BD 001, cujo plano de benefícios não possui qualquer relação com o Regulamento 002, no qual o pleito inicial foi fundamentado.

Em análise da documentação reunida nos autos, verifica-se que o apelado estava filiado à FACHESF desde 01/01/1965 (ID 1784035, p. 3). Desse modo, cumpre observar que o Estatuto e o Regulamento supervenientes da entidade, datados de setembro de 1980 (ID 1784030, p. 4, ao ID 1784031, p. 8), não exigiam a formalização de novo requerimento de inscrição para os participantes previamente filiados à previdência suplementar. É mesmo o contrário, uma vez que tratavam da necessidade de inscrição apenas para novos empregados das patrocinadoras.

Nesse sentido, observa-se que, na verdade, o Regulamento 002 previu a opção automática do participante que se encontrava ativo, caso não apresentasse manifestação em contrário no prazo de 90 (noventa) dias contados do mês de início do recolhimento das novas contribuições. Ademais, prevê que, uma vez considerado optante nessa lógica, o participante estará renunciando aos benefícios e serviços que lhe tenham sido assegurados por força de Estatutos e Regulamentos anteriores (item 95).

Por conseguinte, o argumento suscitado pela entidade apelada se revela em total desconformidade com a realidade normativa aplicável ao caso.

Impõe-se concluir, assim, que os regramentos em questão (Estatuto e Regulamento 002) se aplicam ao apelado, pois estavam vigorando à época em que este preencheu os requisitos para a sua aposentadoria. Por outro lado, não há que se falar em pertencimento exclusivo do apelado ao regramento anterior (Regulamento BD 001).

Reconhecida, portanto, a aplicabilidade do Regulamento 002 ao apelado, é cabível a análise da disciplina da matéria discutida, referente ao benefício de suplementação de aposentadoria concedido aos participantes da entidade apelada. A esse respeito, dispõe o referido regramento o seguinte:

45. A suplementação da aposentadoria por tempo de serviço consistirá numa renda mensal vitalícia correspondente ao excesso do salário mensal de benefício sobre o valor da aposentadoria por tempo de serviço concedido pela previdência oficial acrescido aquele excesso de um abono de aposentadoria correspondente a 15% (quinze por cento) do salário real de benefício, observando o limite máximo constante do item 82.

[...]

77. A suplementação de aposentadoria de qualquer espécie, a que tenha direito, para participante que se encontre desvinculado do quadro de pessoal da patrocinadora, incluindo-se licenciado sem remuneração ou o requisitado afastado de folha, será obtida considerando-se o valor que teria a aposentadoria previdenciária, na data da concessão da suplementação, tomado como base o salário-de-contribuição para previdência social, fixado na data de desligamento, e reajustado nas épocas e critérios em que forem concedidos os reajustes gerais dos salários dos empregados da patrocinadora.

Conforme se observa da leitura dos dispositivos transcritos, a suplementação da aposentadoria por tempo de serviço será calculada, como regra, tendo por base o valor do benefício oficial concedido pela previdência oficial. Por outro lado, em se tratando de participante que se encontre desvinculado do quadro de pessoal da patrocinadora, será considerado como base o valor que teria a aposentadoria previdenciária na data do desligamento.

Percebe-se, nesse sentido, que o regramento não anteviu a hipótese de o participante aposentar-se pelo regime oficial de previdência social, mas continuar vinculado ao quadro de pessoal da patrocinadora, isto é, de o trabalhador permanecer laborando junto ao empregador mesmo depois de obter a sua aposentadoria.

De todo modo, diante de tal circunstância, revela-se inaplicável o disposto no Art. 77 do Regulamento ao caso em exame, visto que o apelado não estava desvinculado do quadro de pessoal da patrocinadora. Logo, o seu benefício não poderia ser calculado apenas com base na estimativa do valor que teria a aposentadoria previdenciária na data de referência.

Por outro lado, se a regra do Art. 45 assegura a suplementação da aposentadoria concedida pela previdência oficial, a disposição não pode ser interpretada em desfavor do trabalhador participante, sob pena de desvirtuar a finalidade da benesse. Logo, se o apelado já estava recebendo a aposentadoria previdenciária na data em que foi desligado do quadro de pessoal da patrocinadora, é o valor efetivo do salário mensal do benefício que deve ser considerado para o cálculo da suplementação.

Sob essa perspectiva, impõe-se concluir que, no caso dos autos, a suplementação de aposentadoria a que tem direito o apelado foi concedido a menor pela entidade apelante. Com efeito, o benefício complementar em referência foi calculado com base no valor estimado de R$ 497,07 (quatrocentos e noventa e sete reais e sete centavos), sendo que nessa época o apelado já percebia salário de benefício no valor efetivo de R$ 387,07 (trezentos e oitenta e sete reais e sete centavos).

Verifica-se, portanto, que de fato houve lapso na apuração do valor devido a título de suplementação ao apelado, razão pela qual faz jus às diferenças ocasionadas em virtude dos cálculos realizados a menor pela entidade apelante.

Por fim, não merece acolhimento o argumento da apelante de que deve ser aplicada ao apelado a contribuição estatutária atualizada, no percentual de 3,8%. Isso porque a alteração do regramento ocorreu apenas depois de o apelado já estar em pleno gozo do benefício, mediante o implemento de todas as condições exigidas. Além disso, pelo que consta dos autos, a aludida taxa se aplicou apenas a períodos específicos, não havendo indícios de que deveria repercutir nos valores especificamente pleiteados nesta ação, limitados aos 5 anos que antecedem o seu ajuizamento.

Diante do explicitado, entende-se que a sentença de piso não merece qualquer reparo.

Sendo assim, voto pelo não provimento do recurso, a fim de que sentença recorrida seja mantida em todos os seus termos.


ACÓRDÃO

 



Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.


Des. José Ribamar Oliveira

Relator

 

Detalhes

Processo

0009436-85.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF

Réu

MANOEL ACELINO DE SOUSA

Publicação

02/05/2023