Acórdão de 2º Grau

Citação 0801033-83.2021.8.18.0032


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM POSTO DE SAÚDE MUNICIPAL. PREVISÃO LEGAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA EMPRESTADA. PERÍCIA REALIZADA EM LOCAL E EM RAZÃO DE ATIVIDADE LABORAL EQUIVALENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo lei municipal prevendo a possibilidade de se assegurar o adicional de insalubridade ao servidor público, a exigibilidade da referida parcela se dá a partir do momento em que são executadas as atividades insalubres, não se desincumbindo o Ente Público de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito pleiteado. 2. Não sendo líquida a sentença, haja vista que os seus efeitos retroagirão aos cinco (05) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devendo, ainda, refletir o adicional de insalubridade sobre outras vantagens remuneratórias, não cabe a fixação do percentual de honorários advocatícios antes da liquidação da condenação. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA SENTENÇA. TRATO SUCESSIVO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. O direito ao adicional de insalubridade detém a natureza de trato sucessivo, haja vista que deve incidir mensalmente sobre a remuneração da servidora, e, além disso, a Administração Municipal fora omissa no que tange à análise do direito pleiteado, motivo pelo qual a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801033-83.2021.8.18.0032 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 18/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801033-83.2021.8.18.0032

APELANTE: MARIA GORETE BARROS GOMES, MUNICIPIO DE PICOS, MUNICIPIO DE PICOS

Advogado(s) do reclamante: JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR, MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA

APELADO: MUNICIPIO DE PICOS, MARIA GORETE BARROS GOMES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA, JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM POSTO DE SAÚDE MUNICIPAL. PREVISÃO LEGAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA EMPRESTADA. PERÍCIA REALIZADA EM LOCAL E EM RAZÃO DE ATIVIDADE LABORAL EQUIVALENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Havendo lei municipal prevendo a possibilidade de se assegurar o adicional de insalubridade ao servidor público, a exigibilidade da referida parcela se dá a partir do momento em que são executadas as atividades insalubres, não se desincumbindo o Ente Público de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito pleiteado.

2. Não sendo líquida a sentença, haja vista que os seus efeitos retroagirão aos cinco (05) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devendo, ainda, refletir o adicional de insalubridade sobre outras vantagens remuneratórias, não cabe a fixação do percentual de honorários advocatícios antes da liquidação da condenação.

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA SENTENÇA. TRATO SUCESSIVO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. O direito ao adicional de insalubridade detém a natureza de trato sucessivo, haja vista que deve incidir mensalmente sobre a remuneração da servidora, e, além disso, a Administração Municipal fora omissa no que tange à análise do direito pleiteado, motivo pelo qual a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801033-83.2021.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: MARIA GORETE BARROS GOMES, MUNICIPIO DE PICOS, MUNICIPIO DE PICOS 
Advogados do(a) APELANTE: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - PI6917-A, JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO - PI6514-A
Advogados do(a) APELANTE: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A, MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA - PI10121-A

APELADO: MUNICIPIO DE PICOS, MARIA GORETE BARROS GOMES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS

Advogados do(a) APELADO: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - PI6917-A, JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO - PI6514-A
Advogados do(a) APELADO: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A, MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA - PI10121-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta colenda 1ª Câmara Especializada Cível, senhor procurador de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui também presentes.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte autora MARIA GORETE BARROS GOMES e pela parte demandada MUNICÍPIO DE PICOS-PI para reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação originária (Processo nº 0801033-83.2021.8.18.0032, 1ª Vara da Comarca de Picos-PI).

Na ação originária (Id 6128621, p. 03/11), ajuizada, inicialmente, na Vara da Justiça do Trabalho de Picos-PI, sustenta a parte autora que fora admitida, mediante concurso público, para exercer o cargo de “Auxiliar de Serviços Gerais/Zeladora”, tendo sido nomeada em 01.04.2011, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde. Afirma que no exercício do cargo desenvolve suas atividades em ambientes que lhe expõe a riscos de contaminação por agentes biológicos e outros inerentes à profissão. Assevera que faz jus ao adicional de insalubridade no grau máximo (40%), nos termos do art. 189, da CLT, e Instrução Normativa nº 15, do Ministério do Trabalho, Anexo 14, art. 62, inciso IV e art. 69, ambos da Lei Municipal nº 1.729/1993, fazendo-se incidir sobre o salário da categoria.

Enfim, requer a inversão do ônus da prova, bem como a procedência da ação, obrigando o Município a implantar o adicional pretendido, calculado sobre o salário base da reclamante, bem como a pagar as parcelas não prescritas, desde a investidura no cargo, condenando-se a parte demandada no pagamento de custas e honorários.

Na contestação (Id 6128622, p. 39/47), o Município de Picos argui, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça laboral para conhecer e processar a lide em razão da matéria. No mérito, sustenta que a parte autora não instruiu a ação originária com os documentos necessários para a comprovação do que alegou, carecendo a ação de condições de procedibilidade. Assevera que somente terá direito ao adicional pleiteado o pessoal que tenha contado direto com os pacientes, bem como aquele que manuseia objeto de uso desses pacientes, não previamente esterilizados, conforme anexo 14, da NR nº 15, não se enquadrando a requerente nas referidas condições. Argui, ainda, que a parte autora não tem direito à incidência do adicional sobre o descanso semanal remunerado, o décimo terceiro salário e as férias. Enfim, requer a improcedência do pedido inicial, condenando a requerente no pagamento de custas e honorários advocatícios.

O então Juiz do Trabalho da Vara de Picos-PI, determinou o sobrestamento do feito “até a realização da perícia nos autos do processo 101-55.2018.5.22.0103” (Despacho Id 6128622, p. 51).

O perito judicial nomeado peticionou nos autos (Id 6128622, p. 53) requerendo a juntada do supracitado laudo pericial (Id 6128622, p. 54/64).

A parte autora apresentou manifestação acercado laudo técnico, bem como alegações finais (Id 6128622, p. 67/68).

O d. Magistrado do Trabalho, com fundamento no laudo apresentado, vislumbrando a possibilidade de deliberar sobre a aplicabilidade, ou não, do referido documento aos autos como “prova emprestada”, proferiu Despacho determinando que a parte autora emendasse a inicial para informar “os locais de trabalho, os períodos e as funções desenvolvidas, desde sua admissão, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento do feito.” (Id 6128622, p. 71/72).

Na petição Id 6128622, p. 73, a parte autora informou que exerce o cargo de “Auxiliar de serviços gerais/Zeladora”, desde 01.04.2011, para exercer atividades no “posto de saúde do bairro belo norte”.

O Município demandado fora intimado para se manifestar acerca da emenda da inicial (Id 6128622, p. 75), e, em seguida, ambas as partes foram intimadas para comparecer à audiência de instrução.

Na citada audiência fora rejeitada a conciliação, fixados os aspectos fáticos incontroversos, bem como fora determinada a juntada aos autos do “laudo pericial a ser entregue nos autos do processo 1305-37.2018.5.22.0103”, sob o fundamento de que não realizada a perícia em razão da ausência de profissionais da função de serviços gerais, assim como o perito judicial realizara perícia na mesma atividade da parte autor e em local similar no citado processo judicial (Decisão Id 6128622, p. 78/79).

Juntado aos autos o “Laudo Pericial de Insalubridade” Id 6128622, p. 82/87, conforme decidido acima.

Intimadas as partes para se manifestarem acerca da citada documentação.

Na sentença Id 6128622, p. 91/97, proferida pelo d. Juízo do Trabalho, fora rejeitada a preliminar de incompetência absoluta, e, no mérito, fora julgado parcialmente procedente o pedido inicial, determinando ao Município demandado que implantasse o adicional de insalubridade de 20% (grau médio) sobre o salário mínimo, no contracheque da parte requerente, bem como o condenou ao pagamento retroativo do adicional desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, até sua efetiva implantação, devendo o mesmo incidir, inclusive, sobre o adicional de férias, FGTS e gratificação natalina.

Deferiu, ainda, o benefício da justiça gratuita e fixou honorários advocatícios no percentual mínimo de cinco por cento (5%) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.  

A parte autora interpôs Recurso Ordinário (Id 6128622, p. 105/110) questionando, unicamente, o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença.

O Município demandado também interpôs Recurso Ordinário (Id 6128622, p. 116/133).

A parte autora apresentou suas contrarrazões recursais (Id 6128622, p. 136/142).

Encaminhados os autos para Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT22), a 2ª Turma decidiu, por maioria, acolher a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide originária, determinando, consequentemente, o encaminhamento dos autos para a Justiça Comum Estadual (Acórdão Id 6128622, p. 143/148).

Transitado em julgado o referido acórdão, os autos foram encaminhados para esta Justiça Estadual, tendo sido intimadas as partes para requererem as providências que entenderem cabíveis (Despacho Id 6128624).

A parte autora apresentou suas alegações finais (Id 6128625), bem como o Município demandado (Id 6128631).

Na sentença ora apelada (Id 6128633), a d. Magistrada a quo julgou o feito parcialmente procedente “para determinar ao ente requerido que promova a inclusão em folha de pagamento, em favor da requerente, do adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre o vencimento base (grau médio), e efetue o pagamento dos valores retroativos e dos reflexos pertinentes, com efeitos a partir de 05.09.2019, data do laudo pericial, com acréscimo de juros de mora segundo índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.”. Condenou o Ente requerido no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da condenação.

Irresignada, a parte autora interpôs a Apelação Cível em epígrafe (Id 6128635), pleiteando a reforma da sentença no que tange à retroatividade da condenação, sob o fundamento de que a mesma deve retroagir aos cinco (05) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 173, I e art. 174, do Código Tributário Nacional.

O Município demandado apresentou suas contrarrazões recursais (Id 6128640), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a prescrição quinquenal dos valores pretendidos na inicial retroativos ao ano de 2019. No mérito, reitera os fundamentos da contestação e depois de arguir a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios do Ente Público, requer o improvimento do apelo.

O Ente Municipal também interpôs Apelação Cível (Id 6128642), defendendo a tese suscitada na resposta à inicial, e, subsidiariamente, caso se reconheça o pedido formulado na peça originária, pleiteia que a base de cálculo para a incidência do adicional seja o salário-mínimo, e não o salário base da recorrida. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para reformar a sentença atacada.

A parte autora apresentou suas contrarrazões recursais (Id 6128646).

Recebido o recurso no duplo efeito (Id 6143101), os autos foram encaminhados para o Ministério Público do Piauí, o qual devolveu os autos sem emissão de parecer por entender não haver interesse público que justifique sua intervenção (Id 6241146).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço dos recursos, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

O cerne da questão diz respeito à análise da existência, ou não, do direito à percepção do adicional de insalubridade pretendido pela parte autora, ocupante do cargo de “Auxiliar de serviços gerais/Zeladora”, lotada em um posto de saúde do Município de Picos-PI.

Nas razões do recurso interposto pela parte autora, pretende-se a reforma parcial da sentença recorrida, a fim de que lhe seja garantido o pagamento do adicional de insalubridade retroativamente aos cinco (05) anos antes do ajuizamento da ação originária.

Por outro lado, o Município recorrente impugna em sua integralidade a sentença proferida no Juízo de 1º Grau, fundamentando-se no fato de que 1) a parte autora não comprova que faz jus ao adicional, e 2) a mesma, no exercício do cargo, não tem contato com material infectocontagioso e com pacientes portadores de doenças contagiosas, não se enquadrando em nenhuma das classificações do anexo 14, da NR-15. Subsidiariamente, caso fique evidenciado o direito da autora, defende que a base de cálculo do adicional pretendido deve ser o salário mínimo, e não o seu salário base. Por último, assevera que não cabe a condenação do Município em honorários advocatícios.

Em que pese a recorrente se basear no disposto no Código Tributário Nacional, entendo, concessa venia, que em se tratando de ação ajuizada contra a Fazenda Pública Municipal se deve observar o disposto no Decreto nº 20.910/1932, conforme prevê o seu art. 1º, in litteris:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 

Vê-se, pois, que prescreve em cinco (05) anos o direito ou ação contra a Fazenda Pública Municipal, contando-se tal prazo da data do ato ou fato do qual se originou.

Ocorre que quando o ato praticado pelo Ente Público é omissivo, ou seja, quando inexiste qualquer ato de efeito concreto, como, por exemplo, negando ou excluindo vantagem remuneratória, o prazo prescricional para se pleitear o direito se renova mês a mês, pois tal direito detém a natureza de trato sucessivo.

Na espécie, é fato incontroverso que o Município demandado não negou, administrativa e expressamente, o direito ao adicional de insalubridade pretendido pela parte autora, cuidando-se, portanto, de ato omissivo praticado pelo citado Ente Público, razão pela qual não há que se falar na prescrição do fundo de direito, tal como pretende o Município demandado.

Por outro lado, no que tange ao recurso interposto pela pare autora, o mesmo trata, exclusivamente, acerca da necessidade de que os efeitos da sentença retroajam aos cinco (05) anos anteriores à data do ajuizamento da ação originária, uma vez que o ato decisório limitou a retroatividade do direito à data da elaboração do laudo pericial, qual seja, 05.09.2019.

Antes da análise da citada razão recursal, impõe-se apreciar, por consectário lógico, se a requerente é, ou não, detentora do direito à percepção do multicitado adicional de insalubridade, tendo em vista que o Município requerido também interpôs recurso, devolvendo a matéria a este Tribunal.

Impõe-se trazer à colação o disposto no art. 62, IV, no art. 69 e no art. 71, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.729/1993 (Id 6128621, p. 26/62 e Id 6128622, p. 01/17), que institui o regime jurídico único dos servidores municipais, vejamos:

Art. 62 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: 

..............................................

IV – Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

.............................................

Art. 69 – São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo a saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.

Art. 71 .............................

Parágrafo único – O adicional a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento base do servidor, respectivamente.

A parte autora comprova através de documentos juntados à inicial que fora nomeada para o exercício do cargo público de Auxiliar de Serviços Gerais(Termo de Posse Id 6128621, p. 14), para o qual fora admitida em 01.04.2011, bem como que está lotada na Secretaria Municipal de Saúde, conforme contracheque.

Em sede de audiência de instrução realizada no âmbito da Justiça do Trabalho, quando ainda competia à justiça especializada o processo e julgamento do feito originário, fora considerado pelas partes como incontroversos os seguintes aspectos fáticos:

QUE a parte reclamante trabalha para o município desde 01/04/2011, na função de auxiliar de serviços gerais, sempre no Posto de Saúde do Bairro Belo Norte;

QUE nessa função trabalha na recepção como recepcionista (atende os pacientes dos médicos, marca consultas e encaminha os pacientes, auxilia na digitação e trabalha com arquivo).

QUE nas férias e afastamentos das zeladoras também faz limpeza do posto, lavando lençol de procedimento de prevenção, limpa o chão com água, sabão, desinfetante, água sanitária; limpa as mesas dos consultórios e da recepção com álcool em gel, bem como limpa os banheiros;

QUE no posto de saúde tem apenas uma zeladora de nome Jenifer;

QUE a enfermeira pede a depoente para usar máscara, mas esta não a usa.

QUE a parte reclamante foi admitida mediante prévia aprovação em concurso publico;

QUE o município adota regime estatutário para os servidores concursados.”

Na referida audiência, o d. Juiz Federal do Trabalho determinou a juntada aos autos, na condição de prova emprestada, o laudo pericial a ser entregue nos autos de outro processo trabalhista, decisão que não fora impugnada pelas partes, conforme se pode notar através do “Termo de Audiência” Id 6128622, p. 78/79.

O “Laudo Pericial” acima apontado fora efetivamente juntado aos autos (Id 6128622, p. 82/86), e, em que pese não tenha sido realizado no mesmo local de trabalho da parte autora, há indícios de que, de fato, a parte autora está exposta a agentes biológicos, o que justifica a concessão do adicional pretendido.

É de se notar, primeiramente, que a perícia fora realizada em local equivalente à instalação em que a parte autora exerce suas funções, consistente em uma unidade de saúde, localizado na mesma municipalidade.

Ademais, o cargo exercido pela pessoa cujo local e atividade foram periciados, também se equivalem à da parte autora, eis que aquela exerce o cargo de “Auxiliar de Serviços Gerais”.

As atividades efetivamente exercidas pela citada pessoa, consistente em recepcionar pacientes para consultas e realizar os cadastros dos mesmos, conforme consta no suscitado Laudo, evidenciam menos exposição a agentes biológicos do que aquelas atividades exercidas pela parte ora requerente, conforme fatos incontroversos declarados na audiência de instrução acima mencionados.

O multicitado laudo fora conclusivo no que tange ao fato de que a pessoa, cuja atividade fora objeto de perícia, “executa atividades em condições insalubres, mantendo contato com pacientes”, motivo pelo qual faz jus ao adicional pleiteado no grau médio (20% - vinte por cento).

Desse modo, não se pode concluir de modo diverso no caso em análise, eis que, reitere-se, a parte autora exerce atividades em local semelhante àquele periciado no supracitado Laudo, bem como é inquestionável que a mesma se expõe a agentes biológicos, no mínimo, quando recepciona os pacientes no posto de saúde em que trabalha.

Colaciono a seguir decisão nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTO EXPEDITO DO SUL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. Preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de coisa julgada afastadas. 2. A conduta da Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), cabendo aos Municípios, dentro de sua esfera de competência, legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I). 3. Hipótese em que o demandante realiza atividades consideradas insalubres em grau máximo pela Lei Municipal nº 658/11, que regulamentou a Lei Municipal nº 365/02. 4. O direito do servidor à percepção do adicional nasce a partir do efetivo exercício da atividade insalubre. 5. Embora vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, descabe ao Poder Judiciário estabelecer base de cálculo diversa para o adicional de insalubridade. Súmula Vinculante nº 4. AFASTARAM AS PRELIMINARES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70052786787, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 14/08/2014).

É fato que o Ente Municipal requerido pode adotar medidas para minimizar e até eliminar ou neutralizar a insalubridade, com a adoção de medidas e disponibilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, conforme, inclusive, autoriza a lei municipal acima referida (art. 70).

Contudo, em que pese haver sido oportunizado o amplo contraditório ao Município demandado, o mesmo não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, deixando, assim, de cumprir com o disposto no inciso II do art. 373 do CPC.

Quanto ao pedido de reforma da sentença para que o salário mínimo seja fixado como base de cálculo do adicional de insalubridade, também não merece ser acolhido.

Neste ponto, a lei municipal que trata da matéria é expresso e claro ao dispor que o adicional de insalubridade, nos graus admitidos, deve incidir sobre o “vencimento do servidor”, não havendo, portanto, que se falar em salário mínimo.

Ademais, a relação jurídica firmada entre o Município demandado e a parte autora, servidora efetiva, detém a natureza estatutária, e não celetista, o que, nesta última hipótese, justificaria tomar o salário mínimo como base de cálculo do adicional pretendido.

Portanto, resta demonstrado que a parte autora detém o direito à percepção do adicional de insalubridade no grau médio (20%) sobre o vencimento base, devendo tal acréscimo repercutir sobre as demais vantagens remuneratórias, conforme consignado na sentença.

Assim, voltando à análise das razões recursais apresentadas pela parte autora, é de se observar que merece amparo o pedido de reforma da sentença no que tange à retroatividade dos seus efeitos.

O direito ao adicional de insalubridade detém a natureza de trato sucessivo, haja vista que deve incidir mensalmente sobre a remuneração da servidora, e, além disso, a Administração Municipal fora omissa no que tange à análise do direito pleiteado, motivo pelo qual a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode notar através do enunciado da Súmula nº 85, in litteris:

Súmula nº 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” 

A sentença recorrida limitou o pagamento do adicional de insalubridade retroativamente, inclusive sobre os reflexos pertinentes, a partir da data da elaboração do laudo pericial (05.09.2019), o que não deve prevalecer.

Assim, impõe-se julgar provido o recurso interposto pela parte autora para, reformando parcialmente a sentença apelada, garantir-lhe o direito de perceber o adicional de insalubridade, inclusive sobre as demais vantagens remuneratórias, retroativamente aos cinco (05) anos antes do ajuizamento da ação originária.

Enfim, quando à alegação do Município apelante de que é impossível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento) ou 20% (vinte por cento), merece parcial amparo.

De fato, a condenação imposta ao Ente Público na lide em análise é ilíquida, eis que não se sabe neste momento inicial, qual o valor a que fará jus a parte autora, a fim de se fixar o percentual dos honorários a que seu procurador tem direito, conforme previsto no § 3º do art. 85 do CPC.

Nesse sentido, revela-se inadequado, ao menos em princípio, a fixação do percentual de quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da condenação disposto na sentença, devendo tal percentual ser fixado somente quando liquidado o julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, in verbis:

Art. 85. ....................................

......................................................

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

.....................................................

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

.....................................................”.

Neste ponto, merece provimento o recurso do Município demandado.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO da Apelação interposta pelo Município, tão somente para reformar a parte da sentença que fixou o percentual dos honorários advocatícios, a fim de que o mesmo (percentual) seja estabelecido somente quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II c/c § 3º, do CPC, e pelo PROVIMENTO do recurso interposto pela parte autora, modificando a sentença somente no que tange à retroatividade dos seus efeitos, refletindo a condenação aos cinco (05) anos anteriores à data do ajuizamento da ação (Súmula nº 85, do STJ), e não à data da elaboração do laudo pericial, mantendo-a nos demais termos.

É o voto. 

 

 



Teresina, 18/04/2023

Detalhes

Processo

0801033-83.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

MARIA GORETE BARROS GOMES

Réu

MUNICIPIO DE PICOS

Publicação

18/04/2023