Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802600-21.2019.8.18.0065


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A sentença de origem fixou honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, percentual que corresponde ao teto permitido pelo art. 85 do Código de Processo Civil, sendo, assim, claramente descabida a fixação de honorários recursais no acórdão embargado, sob pena de extrapolação do limite máximo legalmente previsto. 2. Resta evidente, portanto, a ocorrência de erro material no acórdão embargado, hipótese autorizadora do cabimento de embargos de declaração prevista no art. 1022, III, do Código de Processo Civil e corrigível, inclusive, de ofício. 3. Embargos de declaração acolhidos, para determinar a exclusão da fixação de honorários recursais, mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo de origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802600-21.2019.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802600-21.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

APELADO: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A sentença de origem fixou honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, percentual que corresponde ao teto permitido pelo art. 85 do Código de Processo Civil, sendo, assim, claramente descabida a fixação de honorários recursais no acórdão embargado, sob pena de extrapolação do limite máximo legalmente previsto. 2. Resta evidente, portanto, a ocorrência de erro material no acórdão embargado, hipótese autorizadora do cabimento de embargos de declaração prevista no art. 1022, III, do Código de Processo Civil e corrigível, inclusive, de ofício. 3. Embargos de declaração acolhidos, para determinar a exclusão da fixação de honorários recursais, mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo de origem.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, interpostos por FRANCISCA MARIA DOS SANTOS, contra o acórdão que negou provimento à apelação interposta por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora embargado.

Em suas razões recursais, alegou a embargante, em síntese, que: o acórdão embargado incorreu em contradição ao determinar a manutenção na íntegra da sentença impugnada, mas fixar os honorários sucumbenciais em valor inferior ao já determinado na sentença de primeiro grau. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento dos embargos, para sanar a contradição alegada, de modo que seja mantida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais conforme fixado na sentença.

Nas suas contrarrazões, o banco embargado requereu que não seja conhecido o presente recurso, tampouco lhe seja dado provimento, devendo ser rejeitados os pleitos formulados pela embargante, haja vista a ausência de vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Compulsando os autos, constata-se que o acórdão embargado arbitrou honorários advocatícios recursais. Ocorre que a sentença de origem fixou honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, percentual que corresponde ao teto permitido pelo art. 85 do Código de Processo Civil, sendo, assim, claramente descabida a fixação de honorários recursais, sob pena de extrapolação do limite máximo legalmente previsto.

Resta evidente, portanto, a ocorrência de erro material no acórdão embargado, hipótese autorizadora do cabimento de embargos de declaração prevista no art. 1022, III, do Código de Processo Civil e corrigível, inclusive, de ofício.

Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 do CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI LOCAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial. 3. Inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Havendo o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais na hipótese em que a sentença de primeiro grau já tenha fixado a verba honorária no limite máximo estabelecido no § 3º, do referido dispositivo (20% sobre o valor atualizado da causa), ocorre erro material, corrigível de ofício. 5. Agravo interno desprovido. Exclusão, de ofício, da majoração dos honorários sucumbenciais. (AgInt no AREsp n. 1.431.246/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019.)

 

III – DECISÃO

 

Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, para determinar a exclusão da fixação de honorários recursais, mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo de origem.

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                          Relator

Detalhes

Processo

0802600-21.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

FRANCISCA MARIA DOS SANTOS

Publicação

24/03/2023