TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802600-21.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A sentença de origem fixou honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, percentual que corresponde ao teto permitido pelo art. 85 do Código de Processo Civil, sendo, assim, claramente descabida a fixação de honorários recursais no acórdão embargado, sob pena de extrapolação do limite máximo legalmente previsto. 2. Resta evidente, portanto, a ocorrência de erro material no acórdão embargado, hipótese autorizadora do cabimento de embargos de declaração prevista no art. 1022, III, do Código de Processo Civil e corrigível, inclusive, de ofício. 3. Embargos de declaração acolhidos, para determinar a exclusão da fixação de honorários recursais, mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, interpostos por FRANCISCA MARIA DOS SANTOS, contra o acórdão que negou provimento à apelação interposta por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora embargado.
Em suas razões recursais, alegou a embargante, em síntese, que: o acórdão embargado incorreu em contradição ao determinar a manutenção na íntegra da sentença impugnada, mas fixar os honorários sucumbenciais em valor inferior ao já determinado na sentença de primeiro grau. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento dos embargos, para sanar a contradição alegada, de modo que seja mantida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais conforme fixado na sentença.
Nas suas contrarrazões, o banco embargado requereu que não seja conhecido o presente recurso, tampouco lhe seja dado provimento, devendo ser rejeitados os pleitos formulados pela embargante, haja vista a ausência de vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
É o relato do necessário.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Compulsando os autos, constata-se que o acórdão embargado arbitrou honorários advocatícios recursais. Ocorre que a sentença de origem fixou honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, percentual que corresponde ao teto permitido pelo art. 85 do Código de Processo Civil, sendo, assim, claramente descabida a fixação de honorários recursais, sob pena de extrapolação do limite máximo legalmente previsto.
Resta evidente, portanto, a ocorrência de erro material no acórdão embargado, hipótese autorizadora do cabimento de embargos de declaração prevista no art. 1022, III, do Código de Processo Civil e corrigível, inclusive, de ofício.
Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 do CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI LOCAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial. 3. Inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Havendo o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais na hipótese em que a sentença de primeiro grau já tenha fixado a verba honorária no limite máximo estabelecido no § 3º, do referido dispositivo (20% sobre o valor atualizado da causa), ocorre erro material, corrigível de ofício. 5. Agravo interno desprovido. Exclusão, de ofício, da majoração dos honorários sucumbenciais. (AgInt no AREsp n. 1.431.246/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019.)
III – DECISÃO
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, para determinar a exclusão da fixação de honorários recursais, mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo de origem.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802600-21.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuFRANCISCA MARIA DOS SANTOS
Publicação24/03/2023