Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0002424-13.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0002424-13.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fixação, Pagamento, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar]
AGRAVANTE: ROBERVANI LIMA MACHADO FERRO
AGRAVADO: JORDANIA MIRANDA DANTAS, JOÃO PEDRO DE MIRANDA FERRO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO –. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREPARO – NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO – RECURSO PREJUDICADO – O preparo é requisito objetivo à admissibilidade do recurso, sendo dispensado apenas se a parte gozar do benefício da gratuidade da justiça. Não sendo o caso dos autos, não se conhece do recurso interposto, pois deserto. Recurso não conhecido. 

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR interposto por ROBERVANI LIMA MACHADO FERRO inconformado com a decisão proferida nos autos originários nº 0003381-50.2016.8.18.0140, que manteve a prisão do agravante.

Requer medida liminar, determinando a expedição de contramandado de prisão. No mérito, requer a modificação da decisão agravada, determinação de intimação da parte autora acerca da aceitação do bem dado à penhora. E, caso não acolhidos que seja determinada a redução do valor dos alimentos provisórios, bem como a concessão da gratuidade da justiça.

Juntou documentos, em Id. 4860714 - Pág. 35/108.

Em ID. 4860714 - Pág. 113/123, consta decisão negado o pedido liminar e indeferindo o pedido de justiça gratuita, intimando o agravante para proceder com o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 932, parágrafo único, sob pena de deserção.

Manifestação e documentos colacionados pela parte agravada em Id. 4860714 - Pág. 125/178.

Contrarrazões apresentadas, em Id. 4860714 - Pág. 181/211.

Petição do agravante, requerendo a juntada de instrumento procuratório e habilitação do advogado Abdel Kader Euclides Sousa Júnior (Id. 4860714 - Pág. 213/217).

Manifestação do representante ministerial superior, em Id. 4860714 - Pág. 239, opinando pela intimação do agravante para manifestação sobre as preliminares, o qual, quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 4860714 - Pág. 257.

Manifestação do Ministério Público Superior, em Id.  4860714 - Pág. 269/285.

Interposição de Agravo Interno pelo recorrente Robervani Lima Machado Ferro (Id 4861165 - Pág. 1/111), contra a decisão de Id. 4860714 - Pág. 113/123, o qual fora julgado improvido (Id. 4861165 - Pág. 167/179), mantendo-se a decisão agravada, transitando em julgado, conforme certidão de Id. 4861165 - Pág. 197.

Em ID. 6730536 - Pág. 1, consta petição de renúncia do advogado Abder Kader Euclides Sousa Junior.

Despacho, em ID. 8445086 - Pág. 1, intimando a parte pessoalmente para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 76, do Código de Processo Civil.

É o sucinto relatório.

Decido.

 

Da análise dos autos, faz-se necessário chamar o feito à ordem, ato contínuo, tornar sem efeito o despacho de ID. 8445086 - Pág. 1, que determinou a intimação da parte agravante pessoalmente para apresentar manifestação acerca da renúncia do advogado Abder Kader Euclides Sousa Junior.

Ocorre que, examinando os autos, verifico a existência de outros advogados habilitados nos autos (Ids. 4860714 - Pág. 65; 4861165 - Pág. 21), mesmo com a renúncia do outro patrono, portanto, regular a representação processual do recorrente.

Em continuidade, cumpre-me verificar os pressupostos de admissibilidade do recurso. Explico.

Consigno a possibilidade de julgamento monocrático da matéria em questão com base no previsto pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

O referido dispositivo possibilita ao Relator não conhecer, de imediato, dos recursos dirigidos ao Tribunal que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante se extrai de sua literal disposição, abaixo reproduzida:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

 […]

III – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, dispõe, em seu art. 91, VI, competir ao Relator negar seguimento a recurso inadmissível:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 [...]

VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” 

 

Examinando os autos, verifico que o decisum de Id. 4860714 - Pág. 113/123, que indeferiu o efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada, também, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade recursal, determinando ao agravante o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 932, parágrafo único, sob pena de deserção.

Ocorre que devidamente intimado, tanto o é, que interpusera Agravo Interno contra a referida decisão, o recorrente manteve-se inerte, não recolhendo o devido preparo.

Vale destacar que, o agravo interno fora improvido, transitando em julgado, conforme ID. Id. 4861165 - Pág. 197.

Ora, a realização do preparo é um requisito extrínseco do processo, sem o qual não prospera no universo jurídico.

O Código de Processo Civil determina que:

 

Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.  

§ 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. 

§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 

§ 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.

§ 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

§ 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

 

In casu, o agravante, mesmo ciente do recolhimento do preparo, não o fez, originando a deserção.

Para corroborar:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHER AS CUSTAS. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - ES: 00112853720218160000 PR 0011285-37.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Jefferson Alberto Johnsson Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Data de Julgamento: 22/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2021).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA SANAR A IRREGULARIDADE. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso não foi devidamente preparado, isso porque, constatada a irregularidade na comprovação do recolhimento das custas recursais, e, tendo sido intimado para efetuar o recolhimento do preparo, como determina o do artigo 1.007, caput, do Estatuto Processual Civil e artigo 146, parágrafo único, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, o Agravante, não cumpriu a determinação judicial a contento. 2. O Agravo Interno, previsto no artigo 1.021 do novo Código de Processo Civil é cabível contra a decisão proferida pelo Relator, devendo ser interposto no prazo de quinze dias e está sujeito a preparo, nos termos do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça - Lei Estadual nº 14.376/2002. 3. Pedido de reconsideração do despacho proferido ao evento 17, que determinou o recolhimento do preparo, negado, vez que proferido com a prudência e cautela necessária. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - AI: 02603809320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 23/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/02/2021).

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a justiça gratuita e determinou expedição de mandado de prisão. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inconformismo do executado. Não acolhimento. Benefício da gratuidade que restou denegado. Não comprovação do recolhimento das custas recursais. Prazo concedido para recolhimento das custas, em cinco dias, sob pena de deserção. Ausência de recolhimento. Deserção pela falta de recolhimento do preparo, para o qual se concedeu oportunidade específica, não cumprida. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 22604790920218260000 SP 2260479-09.2021.8.26.0000, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 30/08/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022).

Isso posto, não conheço do Agravo de Instrumento interposto, porque carente de pressuposto extrínseco de admissibilidade consubstanciado no preparo, o que evidencia a deserção do recurso.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.


                                                                           Teresina (PI), datado e registrado eletronicamente. 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002424-13.2018.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2023 )

Detalhes

Processo

0002424-13.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

ROBERVANI LIMA MACHADO FERRO

Réu

JORDANIA MIRANDA DANTAS

Publicação

24/03/2023