TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0807885-95.2018.8.18.0140
APELANTE: JOSIELE KIRKPATRIK DE SOUSA SILVA DA MATA, TANIA MARIA ALVES DA SILVA, DANIEL FERREIRA QUARESMA
Advogado(s) do reclamante: ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS
APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – JORNADA DE TRABALHO PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA Nº 4.056/10 – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Pelo princípio da especialidade devem prevalecer as normas contidas na Lei Complementar Municipal nº 4.056/10 que alterou o regime jurídico-administrativo dos servidores lotados na FMS, os quais antes eram regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos [Lei Municipal nº 2.138/92], de modo a ampliar os limites de fixação da jornada de trabalho semanal para 40 (quarenta) horas, observados os períodos mínimo e máximo de 06 (seis) e 08 (oito) horas diárias.
2. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0807885-95.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTES: JOSIELE KIRKPATRIK DE SOUSA SILVA DA MATA, TANIA MARIA ALVES DA SILVA, DANIEL FERREIRA QUARESMA
Advogado do(a) APELANTE: ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS - PI12054-A
APELADOS: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação Ordinária Declaratória para ver reconhecido o direito dos servidores estatutários c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar, aqui versada, proposta por JOSIELE KIRKPATRIK DE SOUSA SILVA DA MATA E OUTROS, ora apelantes, contra a FMS (FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE) e o MUNICÍPIO DE TERESINA, ora apelados.
A decisão hostilizada consiste, a princípio, em reconhecer a ilegitimidade do MUNICÍPIO DE TERESINA, determinando a sua exclusão do polo passivo da lide em comento, para, em seguida, julgar totalmente improcedente a pretensão exordial, fazendo-o nos termos do inc. I do art. 487 do CPC/15.
Depois, condenou os apelantes no pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes estipulados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, porquanto concedido-lhes o benefício da gratuidade da justiça.
Irresignados, os apelantes esclarecem, primeiro, que são servidores públicos estatutários, lotados na Fundação Municipal de Saúde.
Argumentam, logo após, que o concurso no qual lograram aprovação, regido pelo Edital nº 001/2011, previa para os cargos de “auxiliar de serviço” e “auxiliar de administração”, a carga horária de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas, respectivamente.
Acrescenta, ainda, que as leis que embasaram o mencionado edital, isto é, nº 2.138/92, nº 3.746/08 e nº 3.747/08, não preveem carga horária superior a 30 (trinta) horas, razão pela qual seria ilegal a previsão editalícia de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas.
Afirma, no final, que a Lei Complementar nº 4.056/10 teria eficácia limitada e seria inaplicável ao caso em deslinde.
Nas contrarrazões [eventos nº 3725658 e 3725660], os apelados refutam detidamente os argumentos expendidos no recurso. Deixam transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como relatado, tem-se em exame apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na Ação Declaratória atrás mencionada.
Da atenta análise dos autos, observa-se que a Lei nº 4.056/10 [evento nº 3725585], ressalte-se, já vigente na época em que os apelantes realizaram o concurso, disciplina – especificamente - em seu artigo 1º, a jornada de trabalho dos servidores da FMS, litteris:
Art. 1º: Os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos ou empregos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.
Logo, se há lei específica, não há o que se falar na aplicação das demais leis nº 2.138/92, nº 3.746/08 e nº 3.747/08.
A não bastar, esta Corte de Justiça, incluindo-se aí, a 4ª Câmara de Direito Público, já se pronunciou sobre a matéria em apreço, de modo a consubstanciar a aplicabilidade da Lei 4.056/10, conforme se pode inferir dos seguintes arestos, dentre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. AFASTADA. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. SERVIDORES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.° 4.056/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Omissis.
2. Em respeito ao princípio federativo (art. 1º, da CF/88) e à autonomia do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, compete ao ente federativo municipal a organização de seus serviços e o estatuto de regência de seus servidores (art. 30, I, da CF/88)
3. Existindo lei complementar específica regulando a jornada de trabalho dos servidores da FMS, estabelecendo jornada de até 40(quarenta) horas semanais - Lei Complementar Municipal n.° 4.056/2010 - , torna-se inaplicável a lei geral que trata do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Aplicação do princípio da especialidade.
4. Omissis.
5. O edital que regulou o certame previu expressamente a carga horária de 40(quarenta) horas semanais para os ocupantes do cargo de Auxiliar Administrativo (Quadro 02) 1, não havendo nenhuma ilegalidade na previsão editalícia, porquanto a Lei Complementar n.° 4.056/2010 já estava em vigor quando da realização do certame.
6. Omissis.
[TJ-PI, Agravo de instrumento nº 2018.0001.000323-6, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento: 20/06/2018, Órgão: 4ª Câmara de Direito Público.]
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFERIMENTO PEDIDO LIMINAR. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA.
I - No que pertine à jornada de trabalho aplicável, na espécie, deve incidir a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), na medida em que aquela consubstancia normatização específica regente dos servidores públicos lotados na FMS, portanto, inaplicável a legislação geral do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina.
II- A Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 alterou o regime jurídico-administrativo dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, que antes eram regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), ampliando os limites de fixação da jornada de trabalho semanal para 40 (quarenta) horas, observados os limites mínimo e máximo de 06 (seis) e 08 (oito) horas diárias.
III - O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico-administrativo de jornada laboral, podendo a Administração Pública alterar a carga horária de seus servidores discricionariamente, à luz da conveniência e oportunidade, desde que ocorra o devido acréscimo remuneratório proporcional, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade remuneratória.
IV – Omissis.
[TJ/PI, Agravo de Instrumento nº 2017.0001.000355-4, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filhos, Julgamento: 30/01/20, Orgão: 1ª Câmara de Direito Público]
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso de apelação, a fim de se manter incólume, no que deveras importa, a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, ainda, a verba honorária, a teor do que determina o § 11 do art. 85 do CPC/15, para o patamar de 15% (quinze por cento), restando suspensa, contudo, a exigibilidade da obrigação, em relação aos apelantes, porquanto concedido-lhes o benefício da gratuidade da justiça.
Teresina, 18/04/2023
0807885-95.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAlimentação
AutorJOSIELE KIRKPATRIK DE SOUSA SILVA DA MATA
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação18/04/2023