TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL 0000289-44.2014.8.18.0040
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: E M M MOTA & CIA LTDA
ADVOGADOS: Aurélio Lobão Lopes (OAB/PI nº 3810-A), Joaquim Carvalho Matos Neto (OAB/PI nº 14.105)
APELADA: Prefeitura Municipal De Batalha
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA FISCAL E RECIBO DE MERCADORIA AVULSOS. AUSENTES PROVAS HÁBEIS PARA COMPROVAR A EFETIVA FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, estabelecer os honorários advocatícios a serem suportados pelo autor, ora apelante, em 13% sobre o valor atualizado da causa, que ficam em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de abril de 2023.
RELATÓRIO
APELAÇÃO interposta por E. M. M. MOTA E CIA LTDA em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada contra o MUNICÍPIO DE BATALHA.
Na origem, julgou-se improcedente a pretensão autoral de pagamento sob o fundamento de pairar incertezas sobre as notas fiscais juntadas como prova da entrega dos produtos objeto de contrato firmado com o réu/apelado.
Em razões recursais, o apelante alega, em resumo, que a sentença deve ser reformada porque “as Notas Fiscais e a Relação de credores foram emitidas pela própria Administração Pública de Batalha-PI”, de tal sorte que estaria comprovado o crédito de R$589.233,83 junto ao apelado, inclusive já inscrito em restos a pagar.
A parte apelada apresentou contrarrazões para pugnar pela manutenção da sentença, tendo assinalado que “a cobrança foi proposta com base apenas em notas fiscais não assinadas, não comprovando a entrega das mercadorias, ou mesmo que o serviço foi devidamente realizado”.
VOTO
A presente impugnação envolve a cobrança de quantia não paga por ente público, que teria recebido do autor/apelante os produtos descritos nas notas fiscais juntadas aos autos.
De início, cabe assinalar que a nota fiscal constitui documento emitido unilateralmente pela parte vendedora como exigência fiscal de uma operação tributável. Para fins comerciais/contratuais, quando se pretende constituir prova do débito para instruir ação judicial de cobrança, há necessidade de comprovante da efetiva entrega da mercadoria ao adquirente.
No caso em apreço, o Juízo sentenciante observou, ainda na instrução, que não havia nos autos “contrato vinculando a relação entre as partes, como também não foram juntados documentos alusivos ao procedimento licitatório correlato”. Ademais, diante de dúvidas acerca da idoneidade das notas fisais, conferiu prazo de 15 dias para que o autor “esclarecesse” as inconsistências verificadas, sendo que tal medida não foi cumprida. Até mesmo a prova requisitada junto à Câmara de Vereadores, para que apresentasse os balancetes referentes à empresa autora nos anos do suposto contrato, não foi produzida ante a ausência de documentos.
Ora, o art. 373, I, CPC dispõe que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, sendo que o ora apelante instruiu a ação com notas fiscais e recibos genéricos que não fazem prova da efetiva entrega de produtos ou prestação de serviços perante a Administração Pública. Nem sequer foi apresentado o suposto contrato que estaria associado aos documentos apresentados pelo autor, ou seja, não há prova de relação contratual entre as partes.
Consoante entendimento dos Tribunais, incumbe ao autor da ação de cobrança lastreada em notas fiscais desprovidas de aceite, instruir o feito com outras provas suficientes a demonstrar a relação negocial ou a efetiva entrega da mercadoria, o que não ocorreu no caso dos autos (TJMS . Apelação Cível n. 0812902-75.2019.8.12.0001, Campo Grande, 2.ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 22/07/2020, p: 24/07/2020).
Portanto, prevalece nessa situação o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, sendo certo que a empresa autora não fez prova do direito, daí por que é incabível o pagamento pleiteado.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, CONHEÇO do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, estabeleço os honorários advocatícios a serem suportados pelo autor, ora apelante, em 13% sobre o valor atualizado da causa, que ficam em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
0000289-44.2014.8.18.0040
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalModalidade / Limite
AutorE M M MOTA & CIA LTDA
RéuPREFEITURA MUNICIPAL DE BATALHA
Publicação18/04/2023