Acórdão de 2º Grau

Receptação 0000443-87.2017.8.18.0030


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MITIGAÇÃO DO TEOR DA SUMULA 231 STJ. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Pena adequada. 2. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode taL benesse levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. 3. Apelo conhecido, porém improvido à unanimidade. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, PORÉM NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000443-87.2017.8.18.0030 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000443-87.2017.8.18.0030

APELANTE: GILSON AVELINO DE SOUSA

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MITIGAÇÃO DO TEOR DA SUMULA 231 STJ. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.

1. Pena adequada.

2. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode taL benesse levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral.

3. Apelo conhecido, porém improvido à unanimidade.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, PORÉM NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal, de fls. 176 e razões, fls. 210/215, id. 6886369 interposta por Gilson Avelino de Sousa, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, irresignado com a sentença de fls. 175/176, id. 5455292, que o condenou a uma pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime de cumprimento de pena aberto, pelo suposto cometimento do delito do art. 180, “caput” (crime de receptação).

Narra a denúncia, conforme inquérito policial,

 

que no dia 13/03/2017, por volta das 08h1Omin, na BR 230, nesta cidade, GILSON AVELINO DE SOUSA, livre e consciente, adquiriu/recebeu/conduziu, em proveito próprio, o veículo automotor descrito à fls.06 (um FIAT/STRADA, EUY-7160, verde), que sabia (ou devia saber) ser produto de crime.

Apurou-se que na data do fato, a Policia Rodoviária Federal, estando de passagem pela BR 230, avistou um veiculo (FIAT/STRADA,EUY7160, verde)estacionado em frente a Loja "Casa dos Parafusos", nesta cidade, momento em que abordaram o denunciado e realizaram uma vistoria no veículo, identificando, neste momento, o chassi e que a verdadeira placa era EUY 1627, sendo revelado, após consulta, que o mesmo possuía restrição de roubo/furto, fato ocorrido em 2011 no Estado de São Paulo, contudo, e diante do ocorrido, foi apreendido o veículo e preso o denunciado que foi posto em liberdade mediante fiança, fls.28.

 

Com base em tais fatos, o Parquet ofertou denúncia contra ao acusado, pugnando ao final por sua condenação nas iras do art. 180, “caput” do CP.

À exordial foram colacionados, auto de prisão em flagrante, fls. 05/30, id. 5455289, auto de apreensão, fls. 10, id. 5455289 e inquérito policial, fls. 35/69, id. 5455289.

A denúncia foi devidamente recebida em 05/06/2017, conforme se vê em fls. 80, id. 5455290.

Sobreveio então o decreto condenatório, ora impugnado pelo acusado.

Em síntese, requer o apelante a revisão da dosimetria de sua pena, especificamente, quanto a 2a. Fase da dosimetria da pena, donde requer aplicação da atenuante da confissão espontânea, ainda que conduza a uma pena intermediária abaixo do mínimo legal, contrariando o teor da Súmula 231 do C.STJ.

Com base no exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto visando reformar a sentença condenatória para determinar a revisão da pena imposta ao apelante, na forma acima disposta.

Contrarrazões do Ministério Público, às fls. 227/231, id. 9882285.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, 235/237, id. 10292217, opinando CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, manifestar-se pelo DESPROVIMENTO do Apelo interposto, mantendo-se a respeitável sentença em todos os seus termos.

É o sucinto relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

DOSIMETRIA DA PENA

 

Em síntese, requer o apelante a revisão da dosimetria de sua pena, especificamente, quanto a 2a. Fase da dosimetria da pena, donde requer aplicação da atenuante da confissão espontânea, ainda que conduza a uma pena intermediária abaixo do mínimo legal, contrariando o teor da Súmula 231 do C.STJ.

Sem razão a Defesa.

No que tange a atenuante genérica da confissão espontânea, cumpre ressaltar que o magistrado de 1° grau reconheceu a presença da mesma, porém deixou de aplicá-la, na segunda fase, fundado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado na súmula 231, sob pena de conduzir uma pena provisória menor que o mínimo legal.

A tese de superação da súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, cuja palavra significa em português, uma mudança de regra, no caso pede o recorrente seja mudada a regra contida na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Com efeito, busca o recorrente uma mudança de regra, para que este tribunal não aplique o enunciado súmula n.º 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

Sobre o assunto, o professor Eros Grau registra que a interpretação é “atividade que se presta a transformar textos, disposições, preceitos, enunciados – em normas”. E continua, afirmando que “como as normas resultam da interpretação, o ordenamento, no seu valor histórico-concreto, é um conjunto de interpretações”, (GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 4.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 27).

Ocorre que para que haja uma mudança de regra em relação à não aplicabilidade da pena necessário se faz uma evolução histórico-concreta na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:

 

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.

 

Dessa forma, o proceder do magistrado sentenciante quando não efetuou a redução da pena provisória então fixada está correto, pois, não obstante esteja presente a atenuante da confissão espontânea, não pode tal benesse reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal afrontaria o princípio da legalidade das penas. Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.

Assim, inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea, eis que conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador. Neste sentido:

1) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO- -RG/RS – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – ALEGADA TRANSGRESSÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, II E XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1081925 ED-ED-AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 19-09-2018 PUBLIC 20-09-2018) Grifei.

 

2) E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –MATÉRIA PENAL – EXISTÊNCIA DE ATENUANTE – FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO-RG/RS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1066312 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018) Grifei.

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Em crimes decorrentes de violência doméstica, a palavra da vítima é de suma relevância, principalmente quando vem acompanhada de prova da materialidade do delito, corroborada pela prova oral. Caso em que a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de desfazer a prova acusatória, nem restou demonstrada a alegada legítima defesa ou ausência de dolo, que restou plenamente comprovado. Quem agride voluntariamente outra pessoa, no mínimo, assume o risco de lhe causar lesões, configurando o dolo do agente, na forma do art. 18, inc. I, do CP. Os procedimentos judiciais decorrentes de atos de violência doméstica com lesão física da vítima possuem natureza publica incondicionada, sendo irrelevante o desinteresse daquela no prosseguimento do feito ou sua reconciliação com o ofensor. Provadas as lesões corporais e o dolo do acusado, inviável a desclassificação do crime para a modalidade culposa. Prova suficiente para condenação. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. Sentença mantida. Réu já beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por multa, embora a expressa vedação do art. 17 da Lei nº 11.340/06, o que não se corrige na ausência de recurso ministerial. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70073378002, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 27/03/2018) grifou-se.

 

Mantenho assim todos os termos do decisum objurgado.

 

Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, PORÉM NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000443-87.2017.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

GILSON AVELINO DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/04/2023