
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0752330-52.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor]
PACIENTE: ANTONIO CARLOS MATOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
Decisão monocrática
Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado por Willamy Alves dos Santos (OAB/PI nº 2.011) em favor Antonio Carlos Matos contra a nomeada autoridade coatora MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
O impetrante narra que no dia 16 de junho de 2015, o paciente trafegava BR - 316, à altura do Km 08, dirigindo uma Camioneta marca NISSAM, modelo FRONTIER, placa NIV 9128, quando foi abordado por policiais rodoviários federais, oportunidade em que constaram que, além de portar uma arma tipo pistola 380 GLOCK, modelo 25, número de série RGL749, com carregador e 14 munições, a placa do veiculo estava adulterada com fita isolante, além da CNH e CRLV apresentavam indícios de falsidade.
Aduz que dos fatos originaram duas ações, quais sejam, a Ação Penal, objeto do Processo nº 23910-60.2016.4.01.4000, distribuída para 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Piauí e Ação Penal – Processo nº 0013649-03.2015.8.18.0140, distribuído para 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI. Assim, o impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal tendo em vista que responde a duas ações penais e foi condenado em ambas, pelo mesmo fato, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico vigente.
Visto o exposto, o impetrante requer que seja concedida a ordem, para reconhecer a duplicidade de ações penais e de condenações pelo mesmo fato, determinando a insubsistência da condenação pelo tipo do art. 311, do Código Penal, absolvendo o paciente dessa condenação, imposta nos autos da Ação Penal, objeto do Processo nº 0013649-03.2015.8.18.0140, que tramitou na 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, uma vez que foi a última a ser sentenciada, comunicando a decisão ao Juízo de origem.
Eis o relatório.
O habeas corpus não é o meio adequado para a análise da tese de existência de litispendência entre duas ações penais nas quais o paciente responde, em tese, pelos mesmos fatos, o que demanda, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Outrossim, é certo que a litispendência fundamenta-se no princípio do ne bis in idem, segundo o qual ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato, e ocorre quando a denúncia imputa ao acusado mais de uma vez, em processos diferentes, a mesma prática delituosa, situação jurídica inocorrente na espécie.
No entanto, apesar do paciente responda a duas ações penais, não ocorre a (suposta) litispendência. In casu, não se verifica a existência de duplicidade nas ações penais que tramitam na justiça federal e no juízo estadual, porque ambas as ações penais tratam de objetos e situações distintas.
Na Ação Penal nº 0013649-03.2015.8.18.0140, distribuída para 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, o paciente foi sentenciado pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP), já na Ação Pena nº 0023910-60.2016.4.01.4000 distribuída para 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, o paciente foi condenado nas penas dos crimes previstos nos art. 297 (falsificação de documento público), art. 299 (falsidade ideológica) e art. 304 (uso de documento falso), ambos os crimes atingem o interesse da União, situação que atrai a competência da justiça federal.
Neste sentido, a jurisprudência, in verbis:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO DE CIGARROS. TRANCAMENTO. BIS IN IDEM. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE INEQUÍVOCA ENTRE OS FATOS DESCRITOS NAS DENÚNCIAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade (precedentes). II - Por outro lado, a litispendência "guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem" (HC n. 320.626/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 22/6/2015). Assim, ocorrida tal situação, conclui-se pela ofensa ao princípio da vedação ao bis in idem, não havendo justa causa para o prosseguimento da ação subsequente. III - Na hipótese, contudo, não se verifica, de plano, a identidade dos fatos a fim de se reconhecer eventual litispendência entre as ações, uma vez que, do cotejo entre as denúncias ofertadas nas ações penais sob exame, não se pode concluir, inequivocamente, que exista identidade entre as causas de pedir e o pedido. IV - Não há, entre as aludidas denúncias, coincidência capaz de afirmar a configuração da litispendência. Cada denúncia se refere a organização criminosa, em tese, distinta, pois não há identidade quanto aos seus integrantes, nem há exata coincidência quanto ao período em que os fatos foram praticados. Ademais, em cada uma delas o envolvimento do recorrente nas organizações criminosas é narrado de forma diversa: ora ele é acusado de utilizar estrutura providenciada pelo corréu; ora é apontado como líder da organização; e em outra ação é tido apenas como integrante do grupo criminoso. V - Para alcançar conclusão inversa da externada pelo acórdão hostilizado, que deixou de reconhecer a litispendência entre as ações penais, seria necessário o exame aprofundado de provas, inviável na via eleita. Recurso ordinário não provido. (STJ - RHC: 77663 RS 2016/0282494-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 17/10/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2017)
ROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVANTE DENUNCIADO POR PARTICIPAÇÃO EM DUAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS EM AÇÕES PENAIS DISTINTAS. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CRIMES DISTINTOS. AGENTES DIVERSOS. LOCALIDADES E LAPSOS TEMPORAIS DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A litispendência no processo penal - pressuposto processual de validade objetivo extrínseco negativo ou impeditivo - configura-se quando ao mesmo acusado, em duas ou mais ações penais, forem imputadas a prática de condutas criminosas idênticas, ainda que se lhes confira qualificação jurídica diversa. Precedentes. II - Na hipótese, não há litispendência entre as ações penais, tampouco a ocorrência de dupla imputação, tendo em vista que, conforme observou a Corte a quo no v. acórdão recorrido, as ações penais tratam de crimes distintos, perpetrados em associação com agentes diversos em localidades e lapsos temporais diferentes. Precedentes. III - E assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 153799 RJ 2021/0292551-1, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 09/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021)
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando-o extinto sem resolução do mérito, face à inadequação da via eleita.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0752330-52.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAdulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
AutorANTONIO CARLOS MATOS
RéuJUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
Publicação23/03/2023