Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800033-91.2021.8.18.0050


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Percebe-se que o manejo dos embargos declaratórios é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, que se restringe às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP; 2. Embargos improvidos. Decisão unânime. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800033-91.2021.8.18.0050 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito nº 0800033-91.2021.8.18.0050

 Embargante: FRANCINETE GOMES SAMPAIO

Defensora Pública: Ana Patricia Paes landim Salha 

Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho


 

 

EMENTA: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MOTIVO FÚTIL.  PRONÚNCIA.  EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1. Percebe-se que o manejo dos embargos declaratórios é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, que se restringe às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP;

2. Embargos improvidos. Decisão unânime.

Decisão: 

“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por FRANCINETE GOMES SAMPAIO (id. 9579693 – pág. 1/6), a fim de que sejam sanadas irregularidades que entende existente no acórdão (id. 9477621 – pág. 1/15) proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso da defesa, mantendo-se incólume todos os termos da sentença, cuja ementa segue, in verbis:

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO. 1) Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso. 2) Depreende-se do cotejo dos autos que os depoimentos das testemunhas foram contundentes, quanto à materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio qualificado na forma tentada. 3) É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. 4) Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, vez que esta interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria. 5) Portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação. 6) Também já está pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando esta se apresente manifestamente improcedente. Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio "in dubio pro societate", devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julga a matéria de fundo e, como no caso em tela, as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II e IV do Código Penal (motivo fútil e emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima), estão evidenciadas pelas provas acostadas aos autos, as quais não devem ser decotadas, mas sim submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juiz natural da causa. 7) Recurso improvido.”

A embargante alega, em síntese, que o acórdão se mostrou obscuro na fundamentação quanto às qualificadoras imputadas à Embargante, pois a afirmação absolutamente sumária de que a acusada teria agido por motivo fútil e de modo a impossibilitar a defesa da vítima não cumpre a exigência processual penal de que as circunstâncias do fato – especialmente quando têm natureza de qualificadoras – sejam descritas de forma pormenorizada relacionando-as de forma com o fato em apuração.

Assevera que citações genéricas e sumárias ferem de morte o princípio constitucional da ampla defesa, precisamente porque não permitem o exercício do contraditório material.

Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos Declaratórios, a fim de que seja aclarada a fundamentação em relação às qualificadoras imputadas à Embargante.

Instada a se manifestar, o Ministério Público de 2ª instância se manifestou no sentido de ser negado provimento aos embargos declaratórios, mantendo os efeitos do respeitável acórdão proferido pela Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí (id. 9792604 – pág. 1/5).

É o breve relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado, conforme preconiza o artigo 619 do Código de Processo Penal.

Conforme já relatado, o embargante interpôs o presente recurso por entender que houve obscuridade na fundamentação em relação às qualificadoras imputadas à Embargante.

Pois bem.

Diz-se que a decisão é obscura quando ininteligível, porque mal redigida, sendo a clareza um dos requisitos da decisão judicial, e quando esta não é atendida, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.

Entretanto, ao contrário do que sustenta a embargante, não vejo a necessidade de interpretação elucidativa, visto que a fundamentação acerca das qualificadoras não gerou nenhuma dúvida para ser resolvida. Senão, vejamos:

In casu, não há que se falar em qualificadoras manifestamente improcedente nesse momento. Vejamos.

Como dito alhures, o senhor Pedro Sampaio, que mantinha um relacionamento com a vítima Fernanda e era pai da ré Francinente, declarou que acredita que o crime foi motivado pela não aceitação, por parte da ré, do relacionamento dele com a vítima, o que de fato aponta para o indício de que o motivo foi fútil. O motivo fútil, acima descrito, deve ser submetido ao Tribunal do Júri, vez que é o juízo competente para julgamento dos delitos contra a vida e, portanto, é o juízo natural para analisar a qualificadora.

Além disso, a qualificadora relativa ao emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima não é manifestamente improcedente, cabendo assim, ao Conselho de Sentença decidir também se acata os indícios no sentido de que a ré, com emprego de uma arma branca, a vítima de surpresa, evitando sua reação.” 

O acórdão expôs a inviabilidade de afastamento da qualificadora do motivo fútil, haja vista vertente probatória a indicar que o homicídio fora motivado pelo inconformismo da embargante com o relacionamento amoroso de seu pai com a vítima, conduta que denota uma atitude banal da autora do crime, e a futilidade desse delito deve ser julgada pelo Conselho de Sentença.

Noutro ponto, em relação à qualificadora que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, é possível considerar que a vítima não teve oportunidade de defesa ou possibilidade de fuga, pois também é possível presumir que foi proposital para encurralar a vítima. A qualificadora mencionada encontra suporte probatório mínimo nos autos, vez que restou indicado que não foi oportunizado à vítima qualquer tipo de defesa.

Demais disso, estão presentes todos os elementos de que a embargante necessita para se defender das acusações.

A decisão de forma contrária à defendida pelo recorrente não configura obscuridade ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.  

Ademais, os argumentos do embargante não são suficientes para infirmar a conclusão já adotada no acórdão.

A pretensão de reavaliar documentos e alegações supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), revela insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos.

Percebe-se que, a pretexto de existir vícios no julgado, o embargante questiona a convicção exposta pelo Colegiado para reacender discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão embargado.

Porém, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, e este não é o caso. 

Dispositivo

Isso posto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

É como voto.

Decisão

“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, na forma do voto do(a) Relator(a).” 

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800033-91.2021.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCINETE GOMES SAMPAIO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/04/2023