Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0027557-93.2016.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS HONORÁRIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA EQUIDADE. ARTIGO 85, §8º, DO CDC. EMBARGOS PROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Consoante dicção do artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados respeitando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 3 – Tendo em vista que a fixação de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00) se revela irrisório, não remunerando de forma adequada o trabalho desenvolvido pelo advogado, imperiosa a fixação da verba honorária, por equidade, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). 4 – Embargos de declaração providos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0027557-93.2016.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 25/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0027557-93.2016.8.18.0140

APELANTE: L. C. SANTOS REPRESENTACOES LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS

APELADO: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA ESTADUAL DA JUSTIÇA E CIDADANIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NEETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 



EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS HONORÁRIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA EQUIDADE. ARTIGO 85, §8º, DO CDC. EMBARGOS PROVIDOS.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

2 – Consoante dicção do artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados respeitando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.

3 – Tendo em vista que a fixação de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00) se revela irrisório, não remunerando de forma adequada o trabalho desenvolvido pelo advogado, imperiosa a fixação da verba honorária, por equidade, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).

4 – Embargos de declaração providos.



 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão (Num. 7437102) proferido pela 4ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo ente ora embargante.


Em suas razões (Num. 7439376), o embargante alega que o acórdão restou omisso quanto à fixação dos honorários advocatícios. Afirma que, em que pese a majoração a honorários para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00 reais), o montante equivale à irrisória quantia de R$ 150,00. Pontua que o referido valor é aviltante e desproporcional ao trabalho do advogado. Requer o conhecimento e provimento do recurso para determinar a incidência dos honorários sobre o proveito econômico pretendido atualizados ou o seu arbitramento equitativo.


Em contrarrazões (Num. 9101023), a ora embargada, alega que, caso dos autos não houve condenação em valor pecuniário e nem proveito econômico, de modo que, acertadamente, o acórdão definiu o valor dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa, tomando como parâmetro o que preconiza o Código de Processo Civil. Requer o improvimento do recurso.


É o relatório.

 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.


II – MÉRITO


Prevê o art. 1.022 do CPC/15 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.


Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão restou omisso quanto à fixação dos honorários advocatícios. Afirma que, em que pese a majoração a honorários para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00 reais), o montante equivale à irrisória quantia de R$ 150,00. Pontua que o referido valor é aviltante e desproporcional ao trabalho do advogado.


Compulsando os autos, verifica-se que a sentença fixou os honorários no valor de 10% (dez por cento)sobre o valor atualizado da causa (ID. 3694059).


No acórdão embargado (Num. 7437102), por sua vez, majorou os honorários fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. In verbis:


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais ao patamar de 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa”.


De fato, verifica-se que a condenação ao pagamento de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa a título de honorários sucumbenciais é desproporcional.


Isso porque, consoante dicção do artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados respeitando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.


Na hipótese, é evidente que a fixação de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00) se revela irrisório, eis que não remunera de forma adequada o trabalho desenvolvido pelo advogado. Neste sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À RAZÃO DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. Embargos conhecidos e acolhidos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0025808-68.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 19.07.2021)

(TJ-PR - ED: 00258086820198160018 Maringá 0025808-68.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 19/07/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/07/2021)


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS HONORÁRIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA EQUIDADE. ARTIGO 85, § 8, DO CDC. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Verificando que o acórdão foi omisso na análise dos honorários de sucumbência frente ao princípio da equidade e sem atentar para o fato gerador estabelecido pela sentença, impondo-se o acolhimento do recurso de embargos de declaração para decidir a matéria de forma correlata com o ponto firmado em sentença e frente ao princípio da equidade.

(TJ-MG - ED: 10000205472996004 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2022)


Por conseguinte, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a verba honorária deve ser fixada por equidade, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), considerando o zelo profissional e o trabalho realizado.


III – DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para fixar a verba honorária, por equidade, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0027557-93.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

L. C. SANTOS REPRESENTACOES LTDA - ME

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/05/2023